EXAME OAB 2010.2 CONTESTAÇÃO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUÍZ DO TRABALHO DA 1º VARA DO TRABALHO DE BOA ESPERANÇA/MG
Autos do processo nº 1234/2010
BANCO FINANÇAS S/A, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente
perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado (procuração anexa),
apresentar com fulcro no artigo 847 da CLT, a presente CONTESTAÇÃO em face da
Reclamação trabalhista, movida por Kelly Amaral. Também já qualificados nos
autos em questão, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
I – DA INÉPCIA POR AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR
Inicialmente,
cumpre argüir a inépcia do pedido de danos morais pleiteado pela Reclamante,
tendo em vista que não há causa de pedir na inicial.
Da leitura da exordial, verifica-se que a Reclamante sequer menciona a causa de
pedir dos danos morais, e, mesmo no pedido, nem ao menos indica o dispositivo
de lei no qual baseia a sua pretensão.
Assim, com fundamento nos artigos 267, I e 295, I, ambos do CPC, deve ser o
processo extinto, sem resolução do mérito, com relação a este pedido.
II – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A
presente reclamatória foi ajuizada em 13/09/2010, portanto, em razão do
mandamento contido no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988,
encontram-se prescritos todas as verbas e direitos relativos ao período
anterior a 13/09/2005, cinco anos contados da data do ajuizamento da ação,
extinguindo-se o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 269, IV,
CPC.
III - DO MÉRITO
III.1 – DA INEXIXTÊNCIA DO DIREITO À ESTABILIDADE
Excelência,
a Reclamante requer na exordial a reintegração ao emprego em virtude da
estabilidade em face do cargo de delegado sindical de representação obreira.
Contudo,
em relação ao cargo de delegado sindical de representação obreira, a OJ 369 do
TST deixa claro a improcedência do pedido da Reclamante, pois na forma da lei,
há inaplicabilidade da estabilidade neste caso, ou seja, o delegado sindical
não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8°, VIII, da
CF/88, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos
de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.
Logo,
não é detentora de estabilidade provisória, motivo pelo qual não faz jus à
reintegração ao emprego nem à indenização substitutiva correspondente, devendo
ser julgados improcedentes seus pedidos.
III.2 – DA AUSÊNCIA DO DIREITO À EQUIPARAÇÃO SALARIAL
A reclamante alega ter direito a equiparação salarial com o paradigma Sr.
Osvaldo Maleta, readaptado funcionalmente pela previdência, bem como também,
seus devidos reflexos.
Tal
requerimento não tem procedência, visto que o § 4º do artigo 461 da CLT é
expresso que o trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência
física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não
servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
Destarte, resta claro a improcedência do pedido da Reclamante, sendo que a CLT
tem uma previsão específica no presente caso, isto é, não faz jus ao direito da
equiparação salarial, pois o paradigma usado não serve para o fim de
equiparação.
Portanto,
deve ser julgado improcedente o pedido de diferenças salariais, bem como seus
reflexos, posto que o acessório segue o principal.
III.3 –
DA INEXIXTÊNCIA DE HORAS EXTRAS
Pretende
a Reclamante a percepção de horas extras e seus reflexos, sob o fundamento de
que prestava serviços diariamente de segunda a sexta-feira, das 9h00min Às
20h00min, com intervalo para repouso e alimentação de 30 minutos diários,
apesar de não ter se submetido a controle de ponto.
Data
vênia, sua pretensão não prospera, pois, de acordo com o artigo 62, II, da CLT,
não se aplica o capítulo da duração do trabalho aos gerentes, assim
considerados aqueles empregados exercentes de cargo de gestão. Portanto, o
empregador não está obrigado a controlar a jornada e os intervalos intrajornada
destes empregados, nem tampouco pagar as horas extras, conforme artigos 74, 71
e 59 da CLT, respectivamente.
No caso,
a Reclamante desempenhava a função de gerente geral de agência bancária, cargo
considerado como de gestão, de acordo coma súmula 287, do TST. Ademais,
percebia gratificação de função de 45% sobre o salário-base, ou seja, superior
ao percentual de 40% previsto no artigo 62, parágrafo único da CLT para a
configuração do cargo de confiança. Portanto, não tinha a jornada controlada e
nem era a empresa obrigada a fazê-lo.
Assim,
face à incompatibilidade das funções da Reclamante como controle de jornada,
não há que se falar em horas extras, seja pela suposta extrapolação de jornada,
seja pela suposta supressão do intervalo intrajornada, devendo ser julgado
improcedente o pedido por inaplicabilidade do direito material invocado ao caso
concreto, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade de acordo com artigo
5º, II, CR/88.
Outra
sorte não resta aos reflexos, posto que o acessório segue o principal.
III.4 – DO AUXÍLIO-EDUCAÇÃO
A
Reclamante pleiteou na inicial os valores mensais correspondentes ao
auxílio-educação. Mas, tal benefício não foi renovado pela Convenção Coletiva de
Trabalho assinada no período de 2006/2007 , e por isso, deixou o Reclamado de
pagar o referido benefício.
Segundo
a súmula 277, I do TST, as condições de
trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado,
não integrando, de forma definitiva, os contratos.
Assim, o
auxílio-educação postulado, era devido somente dentro do período da validade da
Convenção Coletiva do Trabalho, uma vez que, tal benefício não foi renovado.
Logo,
não há que se falar em direito adquirido, nem em alteração contratual lesiva,
sendo inaplicável a norma do artigo 468 da CLT. Desta forma, deve ser julgado
improcedente o pleito da exordial.
III.5 – DA PARCELA QUEBRA DE CAIXA
A
reclamante pleiteou o recebimento da parcela denominada quebra de caixa, com fundamento
ao princípio da isonomia em relação aos demais funcionários, com a devida
integração e seus reflexos.
A
reclamante não faz jus ao ganho de quebra de queixa, pois, não existe esta
igualdade entre as funções exercidas, já que a Reclamante exercia função
completamente diversa da que faz jus a este ganho.
Portanto,
por incompatibilidade da função, deve ser julgado improcedente este pedido.
III.6 – DAS FÉRIAS
Pleiteia a Reclamante, férias integrais do período de 2007/2008, de forma
simples e acrescidos de 1/3 em razão da não concessão a tempo e modo.
Data
vênia, razão que não lhe assiste.
Conforme
previsto no artigo 133, II, da CLT, o empregado que permanecer em gozo de
licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias em determinado
período aquisitivo, perde o direito às férias daquele período.
No caso
em apreço, a Reclamante, conforme reconhece na exordial, permaneceu de licença
remunerada por 32 (trinta e dois) dias durante o período aquisitivo de
2007/2008. Então, deve ser julgado improcedente o pedido.
III.7 –
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Pretende
a Reclamante a condenação do Reclamado no pagamento de honorários advocatícios.
O que não lhe cabe. Pois, como estabelece o artigo 791 da CLT, que as partes
poderão propor e acompanhar os seus processos sem advogado. Portanto, não se aplica, no processo do trabalho, o
artigo 20 do CPC, segundo o qual serão devidos honorários advocatícios a favor
da parte vencedora.
Ademais,
a Reclamante não está assistida pelo sindicato de sua categoria haja vista não
perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal nem apresentar
situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do seu próprio
sustento e de sua família. Assim, falta a condição sine qua non para a condenação no pagamento de honorários
advocatícios de acordo com os artigos 14 e 16 da Lei 5584/70.
Neste
sentido é o entendimento jurisprudencial consolidado nas súmulas 219 e 329 do
TST.
Portanto,
deve ser julgado improcedente o pedido de honorários advocatícios.
III.8 – DO DANO MORAL
Na eventualidade de ultrapassada a preliminar de inépcia arguida, deve o pedido
de dano moral , no mérito, ser julgado improcedente, tendo-se em vista que a
ré, através de seus prepostos, jamais praticou ou teve ciência de qualquer ato
ilícito capaz de ensejar o suposto dano moral.
Na
eventualidade da procedência do pedido, o que só por absurdo se admite, a
condenação deve ser proporcional à extensão do dano, ao grau de culpa do
Reclamado e da Reclamante, bem como ser fixada em valor que iniba o agente a
repetir o dano, mas também de tal forma que não seja fonte de enriquecimento
sem causa para a Reclamante.
IV- DA CONCLUSÃO
Pelo exposto, requer:
IV.1- O acolhimento das preliminares de inépcia
arguida, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao
pedido de indenização por danos morais.
IV.2- No
mérito, que sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos formulados
pela Reclamante, condenando-a ao pagamento de custas e despesas processuais. Na
eventualidade de ser o Reclamado condenado a pagar alguma parcela, requer sejam
declaradas prescritas as parcelas cuja exigibilidade seja anterior a
13/09/2005, cinco anos contados da data do ajuizamento da ação, conforme prevê
o artigo 7º, XXIX, da CF/88.
V- DAS
PROVAS
Protesta
provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito,
especialmente prova documental, testemunhal e depoimento pessoal da Reclamante,
sob pena de confissão, nos termos do artigo 343, §2º do CPC.
Nestes
termos,
pede
deferimento.
Local...Data...
Adogado/OAB...
EXAME OAB 2010.3
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO
TRABALHO DE
SÃO JOÃO
DE PADUA
Recorrente:
Rildo Jaime
Recorrido:
Soluções Empresariais Ltda. e Metalúrgica Cristina Ltda.
Processo
n .° 644-44.2001.5.03.0015
RILDO
JAIME, já qualificado nos autos em epígrafe, em que contente com
Soluções
Empresariais Ltda. e Metalúrgica Cristina Ltda., também qualificadas,
vem
respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu
advogado
adiante assinado, com fulcro nos artigos 893, II e art. 895, I, da CLT,
interpor:
RECURSO
ORDINÁRIO
tendo em
vista os termos da sentença exarada nos autos, pelas razoes de fato e de
direito a seguir expostas.
Quanto
aos requisitos extrínsecos, o presente recurso é tempestivo, eis que
protocolado dentro do prazo legal de oito dias. O depósito recursal não foi
efetuado, tendo em vista que o Recorrente é o empregado e o depósito tem
natureza de garantia do juízo. As custas processuais também não foram
recolhidas, pois o Recorrente não é a parte vencida. Assim, nos termos do
artigo 789, § 1°, da CLT, o ônus é do Recorrido.
O
procurador signatário possui poderes, conforme procuração de folhas (...).
Desta
feita, requer o recebimento do recurso e a
intimação
da parte contrária, para que ofereça suas contrarrazões, nos moldes do artigo
900, CLT. Finalmente, requer a remessa para o Tribunal do Trabalho da (...)
Região para processamento e julgamento.
Nestes
Termos,
Pede
Deferimento.
Local
(...), Data (...).
Advogado
(...), OAB (...).
AO
EGRÉGIO TRIBIUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA .... REGIÃO
Recorrente:
Rildo Jaime
Recorrido:
Soluções Empresariais Ltda. e Metalúrgica Cristina Ltda.
Processo
n. 644-44.2001.5.03.0015
Origem:
Vara do Trabalho de São João de Pádua
RAZÕES
DO RECURSO ORDINÁRIO
Em que
pesem as razões da respeitável decisão, esta não deve prevalecer, eis que
afastada do melhor entendimento sobre o tema, conforme a seguir argumentado.
DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O presente recurso ordinário preenche todos os seus
requisitos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos.
Dessa
forma deve o mesmo ser conhecido e ter o seu mérito apreciado.
1.
REVELIA E CONFISSÃO
A
sentença julgou improcedente o pedido de decretação da revelia da segunda ré. A
contestação de um litisconsorte não aproveita o outro e, nos termos do artigo
844 da CLT, deve ser aplicada a revelia e confissão ficta quanto à matéria
fática.
Diante
do exposto, requer a reforma da sentença para que seja decretada a revelia e
confissão ficta quanto a responsabilidade da 2ª reclamada.
2. DA
INÉPCIA
O juiz
julgou inepto o pedido de
retificação
da CTPS e o extinguiu sem resolução do mérito. Oportuno salientar que o
processo do trabalho é regido pela informalidade, a fim de garantir fácil
acesso ao trabalhador. Tal conclusão pode ser extraída do art. 840 da CLT.
Ademais, a reclamada não contestou o pedido em comento, o que equivale à
confissão quanto ao pleito.
Diante
do exposto, requer a reforma da sentença para afastar a extinção do pedido sem
resolução do mérito e determinar a retificação da CTPS das verbas
correspondentes.
3.
PRESCRIÇÃO PARCIAL
O juiz
acolheu de ofício a prescrição parcial. Tal decisão não merece prosperar. O
artigo art. 219, § 5°, do CPC não é aplicável na Justiça do Trabalho, tendo em
vista que é incompatível com o princípio da proteção. Isto posto, observa-se
que o artigo 769 da CLT autoriza a aplicação subsidiária do direito processual
comum, desde que não haja incompatibilidade com as normas e princípios
trabalhistas.
Pela
exposição supra, requer a reforma da sentença, a fim de afastar a prescrição.
4. HORAS
EXTRAS
O juiz
julgou parcialmente procedente o pedido de condenação ao pagamento de horas extras.Tal
decisão não merece prosperar, uma vez que o art. 71, § 4° da CLT e OJ 307 da
SDI-1, do TST,
sustentam
que a redução do intervalo implica no pagamento da hora integral acrescida do
adicional de 50%, conforme o art. 7,
XVI da
CF. Portanto, requer a reforma da sentença e a condenação do recorrido ao
pagamento da hora integral, acrescida do adicional de 50%, bem como de seus
devidos reflexos, tendo em vista a natureza salarial da parcela devida (OJ 354,
SDI-1 do TST).
5.
INSALUBRIDADE
A
sentença julgou improcedente o pedido de condenação ao adicional de
insalubridade. Tal decisão não merece prosperar. A súmula 293 do TST dispõe que
a verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas,
considerando agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o
pedido de adicional de insalubridade.
6. MULTA
DO ART. 477 DA CLT
O juiz
julgou improcedente o pedido de condenação do reclamado ao pagamento da multa
do art. 477, §8º da CLT.
Tal
decisão não merece prosperar, pois a homologação tardia prejudicou o
Recorrente, tendo em vista que não podia sacar o FGTS, tampouco se habilitar no
seguro desemprego. Logo, é devida a multa do artigo 477, §8° da CLT.
Diante
do exposto, requer a reforma da decisão e a condenação do recorrido ao
pagamento da multa em comento.
7.
ANOTAÇÃO DA DISPENSA NA CTPS
O juiz
recusou o pedido de retificação da CTPS do recorrente, em função da concessão
de aviso prévio indenizado. O artigo 487, §1º da CLT assevera que o aviso
prévio integra o tempo de serviço do empregado. No mesmo sentido, a OJ 82 da
SDI-1 do TST dispõe que a data de saída a ser anotada na CTPS considerará o
aviso prévio, seja indenizado ou não.
Pelo
exposto, requer a reforma da sentença, a fim de retificar a CTPS do recorrente.
8. DANO
MORAL
A
decisão de 1ª instância julgou improcedente o pedido de condenação do recorrido
ao pagamento de indenização por danos morais. Tal decisão não merece prosperar.
Primeiramente, o art. 5°, I, da CF, assegura obrigações e direitos iguais aos
homens e mulheres, portanto, o artigo 373-A, VI da CLT pode ser aplicado ao
caso. Resta claro que a revista íntima caracteriza o dano moral, uma vez que
gera constrangimento ao trabalhador.
Diante
do exposto, requer a reforma da sentença, condenando o recorrido ao pagamento
de indenização por danos morais.
9.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A
sentença julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de honorários
advocatícios. Tal decisão não merece prosperar, pois, além do recorrente estar
desempregado,
está assistido por advogado de sindicato. Cumprindo, portanto, com os
requisitos das Súmulas 219 e 329, TST, bem como da OJ 305, SDI-1,
TST.
Ante a
exposição, requer a reforma da sentença, a fim de condenar o recorrido ao
pagamento de honorários assistenciais.
10.
HONORÁRIOS PERICIAIS
O juiz
determinou que o pagamento das custas periciais é ônus de ambas as partes. Tal
decisão não merece prosperar. Nos termos do artigo 790-B da CLT, o pagamento
destes honorários incumbe à parte sucumbente no objeto da perícia. Destaca-se
que o laudo comprovou a presença de agente nocivo no âmbito laboral.
Por todo
o exposto, requer a reforma da sentença, a fim de que o pagamento seja ônus
exclusivo do recorrido e que a devolução seja realizada com a devida correção
monetária, conforme a OJ 198, SDI-1, TST.
11.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A
sentença foi improcedente em relação a condenação do recorrido ao pagamento de
juros e correção monetária. Tal decisão não merece prosperar, pois não está em
consonância com o entendimento do TST, consolidado na Súmula 211, segundo a
qual os juros e a correção incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido.
Corrobora o entendimento, o artigo 293 do CPC. Assim, requer a
reforma
da sentença, a fim de incluir na condenação os juros de mora e a correção
monetária.
12.
RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ
O juiz
estabeleceu que a empresa tomadora de serviço responderá subsidiariamente
somente após a execução dos sócios da prestadora de serviços. Tal decisão não
merece prosperar. Caso a execução em face da prestadora de serviço seja
frustrada, a tomadora responderá pelo débito. Não há previsão legal para
desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, tendo em vista que seus
sócios não figuram no pólo passivo do litígio, sendo que a desconsideração da
personalidade jurídica de uma empresa é medida excepcional.
Diante
do exposto, requer a reforma da sentença, a fim de afastar a obrigação de
desconsiderar a personalidade jurídica da empresa prestadora, antes de executar
a tomadora dos serviços.
II – DOS
REQUERIMENTOS FINAIS
Diante
do exposto, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, a fim de
reformar a sentença em todos os pontos atacados.
Nestes
Termos,
Pede
Deferimento.
Local
(...), Data (...).
Advogado
(...), OAB (...).
IV EXAME – CONTESTAÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA
85ª. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Processo no.
0055.2010.5.01.0085
Comércio
Atacadista de Alimentos Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ no. ..., estabelecida na..., cidade de ..., Estado do Rio de Janeiro,
tendo sido notificada da reclamação trabalhista movida por Anderson Silva, vem,
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado, com
fulcro no artigo 847 da CLT apresentar a presente CONTESTAÇÃO, pelos motivos de
fato e de direito à seguir exposto.
I – DA
INÉPCIA
O
reclamante formulou pedido de pagamento do décimo terceiro salário referente ao
ano de 2008, ocorre que, no decorrer da exposição de motivos o Reclamante
informou que não havia sido pago o décimo terceiro salário do ano de 2009.
Ora
Excelência, fica evidente que o patrono do reclamante cometeu um equívoco na
exposição de motivos e nos pedidos, pois observa-se claramente que falta no
presente caso a causa de pedir, haja vista a incompatibilidade das datas entre
a alegação de não pagamento referente ao décimo terceiro salário de 2009 e o
efetivo pedido de décimo terceiro salário do ano de 2008, conforme versa o
inciso I, do parágrafo único do artigo 295 do vigente Código de Processo Civil.
Isto
posto, o presente pedido deve ser julgado extinto, sem resolução de mérito por
força dos artigos 267, I, e 295, I do Código de Processo Civil.
II - Da Prescrição Quinquenal
O
Reclamante do presente feito pleiteia o pagamento de valores de horas
extraordinárias e seus consequentes reflexos, bem como férias e, diferenças
salariais referentes à equiparação salarial desde á data de sua admissão, qual
seja 03/03/2002.
Ocorre
que, a Constituição Federal em seu artigo 7º. inciso XXIX, versa que prescrevem
em 5 (cinco) anos os créditos resultantes da relação de trabalho.
Deste
modo, ocorreu a prescrição no caso em tela, devendo ser desconsideradas as
parcelas anteriores à 10/01/2006.
III – DO
MÉRITO
III.1 –
DA REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA
No
pedido inicial, houve a solicitação de reintegração do Reclamante, ou
alternativamente, o pagamento de indenização substitutiva em razão do mesmo
possuir estabilidade provisória decorrente de exercer função de diretor
suplente de cooperativa criada pelos empregados da Reclamada.
O
dispositivo legal utilizado para embasar o pedido versa que os diretores de
cooperativas eleitos gozarão de garantias asseguradas aos dirigentes sindicais,
porém, dispõe a OJ no. 253 que o artigo 55 da Lei no. 5.764 assegura a garantia
de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de cooperativas, não
abrangendo os membros suplentes.
Logo,
não deve ser atendido o pedido de reintegração ao posto de trabalho, tampouco o
pagamento de indenização substitutiva em razão do Reclamante não possuir
direitos garantidores de sua estabilidade trabalhista.
III.2 -
Das Horas Extraordinárias
Pleiteou
erroneamente o pagamento de horas extraordinárias bem como todos os reflexos
trabalhistas delas decorrentes.
Na
exposição dos fatos, o próprio reclamante informou que realizava trabalho
externo, e tal informação é reforçada com a anotação de tal atividade em sua
CTPS, porém, por força do artigo 62, I da CLT, o direito de requerer as horas
extras não se faz correto.
E por
este motivo, deve-se julgar improcedente tal pedido, uma vez que trabalhadores
externos não possuem controle de jornada e por consequência não fazem jus às
horas extras pleiteadas.
III.3 –
DAS FÉRIAS DO PERÍODO AQUISITIVO 2007/2008
Requereu
ainda o pagamento de férias referentes ao período aquisitivo 2007/2008, porém o
próprio reclamante informou em seu pedido inicial que se afastou por 07 (sete)
meses, tendo neste período percebido auxílio doença da Previdência Social.
Ora
Excelência, nada mais esdrúxulo do que pleitear algo sabidamente indevido, pois
é cediço que os trabalhadores que permanecerem afastados de suas atividades em
decorrência de afastamento e percebem por tal afastamento salários da
Previdência Social por mais de 6 meses não terão direito às férias, conforme
versa o artigo 133, IV da CLT.
Diante
disso, não há que se falar em pagamento de valores referentes às férias, uma
vez que o reclamante permaneceu afastado de suas atividades por 7 (sete) meses,
recebendo, neste período, auxilio doença da Previdência Social.
III.4 –
DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
O
Reclamante pleiteou ainda a equiparação salarial, trazendo aos autos como
paradigma um trabalhador que nem sequer exerceu suas atividades em períodos
contemporâneos. O reclamante fora contratado justamente para a vaga de um
trabalhador que havia falecido, assim, além de indevido, se mostra incabível
tal pedido.
É cediço
que para o reconhecimento da equiparação salarial alguns requisitos devem ser
atendidos, dentre eles a simultaneidade ou contemporaneidade na prestação de
serviços, não havendo cumprimento de tal requisito, não há que se falar em
equiparação, e justamente pelo fato do trabalhador haver sido contratado para
suprir uma vaga deixada em decorrência da morte de seu antecessor não existiu
em nenhum momento a prestação de serviços em que ambos estivessem trabalhando
na Reclamada.
Assim,
por força do artigo 461, da CLT e da súmula no. 06, IV do TST, o pedido de
equiparação salarial não deve prosperar.
Ademais,
o inciso II da Súmula 159 do TST dispõe que o empregado que passa a ocupar um
cargo vago não tem direito a salário igual ao do antecessor.
In casu,
o Reclamante confessou que, na verdade, substituiu o cargo vago, já que admitiu
sua admissão em face da morte do paradigma apontado.
Logo,
não tendo havido simultaneidade na prestação dos serviços, deve ser julgado
improcedente o pedido de diferenças salariais, bem como seus reflexos, posto
que o acessório segue o principal.
III.5 –
DOS VALES-TRANSPORTES
Pleiteia
o Reclamante o recebimento dos valores correspondentes aos vales-transportes
não fornecidos durante todo o período contratual.
Ora, o
artigo 4º. do decreto lei nº. 95.247 dispõe que estão dispensados do pagamento
de vale transporte o empregador que prover por meios próprios ou contratados o
transporte coletivo compreendendo o trajeto trabalho/ casa e vice versa.
E deste
modo, o pedido de pagamento de vales-transportes deve ser julgado improcedente
por não existir fundamento legal para tal exigência conforme se demonstrou.
III.6 –
DO 13º SALÁRIO DE 2008
Caso
ultrapassada a preliminar de inépcia arguida, o que se admite apenas por
argumentar, melhor sorte não assiste ao autor, uma vez que é seu o ônus da
prova do não pagamento do 13º salário, nos termos do artigo 818, da CLT e
artigo 333, I do CPC.
Logo,
não havendo prova sobre a parcela devida, o pedido deve ser julgado
improcedente.
No
entanto, caso a Reclamada seja condenada ao pagamento do 13º salário pleiteado,
o que se alega apenas por eventualidade, é de destacar que a parcela não será
devida em sua integralidade, haja vista o período em que o autor esteve
afastado, em gozo de benefício previdenciário, quando se encontrava suspenso o
contrato de trabalho.
IV – DA
CONCLUSÃO
Diante o
exposto, pede e requer:
1) O
acolhimento da preliminar de inépcia da petição inicial julgando extinto, sem
resolução de mérito por força dos artigos 267, I, e 295, I do Código de
Processo Civil no que tange ao pedido de pagamento referente ao décimo
terceiro salário de 2008;
2) A
decretação da prescrição quinquenal, excluindo-se do cômputo todas as parcelas
anteriores à 10/01/2006;
3) E por
fim, a total improcedência de todos os pedidos aduzidos na petição inicial por
não possuírem base jurídica para prosperarem;
V- DAS
PROVAS
Protesta
provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em direito,
especialmente por provas testemunhais, documentais e depoimento pessoal do
Reclamante, sob pena de confissão.
Nestes termos,
pede deferimento.
Local...,
data...
Advogado
...
OAB
nº. ...
V EXAME OAB – CONTESTAÇÃO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 35ª VARA DO TRABALHO DO PORTO ALEGRE – RS
Autos nº
0001524-15.2011.5.04.0035
PARQUE
DOS BRINQUEDOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ ...,
com endereço na rua..., número..., bairro... CEP ..., nº..., cidade...,
estado...., vem com o devido respeito e acatamento perante Vossa Excelência,
por seu procurador (procuração em anexo), com escritório profissional
estabelecido à Rua ..., nº, Bairro ..., Cidade ..., Estado ..., CEP: ..., onde
recebe notificações e intimações, com fulcro no artigo 847 da CLT e artigo 297
do CPC, apresentar a presente CONTESTAÇÃO em desfavor de JOAQUIM FERREIRA, já
qualificado nos autos, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – PRELIMINAR DE MÉRITO INÉPCIA – 13º SALÁRIO
2008
O pleito
do Reclamante referente ao 13º salário de 2008 é inepto, nos moldes do art.
295, I, CPC, pois não há pedido na petição inicial, o que gera a sua inépcia.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 301, III do CPC, compete à parte arguir
antes do mérito a inépcia. Desta feita, requer a extinção sem resolução de
mérito, conforme o art. 267, I e IV, CPC, em relação ao pedido de pagamento do
13º salário de 2008.
II –
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO BIENAL
Nos
termos do art. 7, XXIX da CF, art. 11, I da CLT e Súmula 308, I do TST, a ação
trabalhista poderá ser proposta até o limite de dois anos após a extinção do
contrato de trabalho. In casu, o Reclamante não respeitou o prazo legal, pois
foi dispensado no dia 03/10/2009 e ajuizou a presente ação somente no dia
07/11/2011, direito portanto, que está prescrito. Assim, requer a extinção do
processo com resolução de mérito, conforme o art. 269, IV do CPC.
III –
MÉRITO DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi admitido no dia 3 de
fevereiro de 2007 e dispensado sem justa causa no dia 3 de outubro de 2009.
Trabalhava na linha de produção de brinquedos, recebendo o salário de R$
2.000,00 (dois mil reais).
III.1 -
DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA E REFLEXOS
O
Reclamante pleiteia adicional de transferência alegando ter sido transferido de
Florianópolis/ SC para Porto Alegre/RS, onde prestou serviço até o final do
contrato.
O
adicional de transferência é devido apenas quando esta for provisória, conforme
o art. 469, §3º, CLT e OJ 113, SDI-1, do TST.
Portanto,
o Reclamante não faz jus ao pagamento do referido adicional, tendo em vista que
sua transferência foi definitiva até o final do contrato. Diante do exposto,
requer a improcedência do pedido.
III.2 -
DAS HORAS IN ITINERE E SEUS REFLEXOS
O
Reclamante não faz jus ao recebimento das horas in itinere, posto que a mera
insuficiência de transporte público não dá ensejo ao seu recebimento,
entendimento da Súmula 90, III, TST. Uma vez que, a Reclamada lhe fornecia
condução para o trajeto casa/trabalho e vice-versa. Pelo exposto, requer a
improcedência do pedido.
III.3 -
DA INTEGRAÇÃO DOS VALORES REFERENTE AO TRANSPORTE
O
Reclamante alega que a Reclamada fornecia condução para o trajeto de sua
residência para o local de trabalho e vice-versa, razão pela qual pleiteia as
diferenças decorrentes da integração no salário dos valores correspondentes ao
fornecimento de transporte e seus reflexos.
Sem
razão o Reclamante, pois, nos termos do art. 458, §2º, III, CLT, o transporte
destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno não será considerado
salário utilidade.
Portanto,
o pedido do Reclamante não encontra amparo legal. Assim, requer a improcedência
do pedido.
III.4 -
DAS FÉRIAS DO PERÍODO AQUISITIVO 2007/2008
O
Reclamante pleiteia férias integrais do período de 2007/2008, de forma dobrada
e acrescida de 1/3 em razão da não concessão a tempo e modo.
O que
não prospera, já que, no período aquisitivo 2007/2008, o Reclamante permaneceu
em licença remunerada por 33 dias, sendo assim perdeu o direito ao gozo de
férias em relação ao período em comento, conforme o art. 133, II, CLT. Pelo
exposto, requer a improcedência do pedido.
III.5 -
DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Não
merece prosperar o pedido de equiparação salarial do Reclamante, pois a
produtividade do paradigma é superior a dele, tendo em vista que a jornada do
primeiro era inferior a jornada deste último. Assim, nos termos do art. 461,
§1º, CLT, não pode ser configurado como trabalho de igual valor. Diante do
exposto, requer a improcedência do pedido.
III.6 -
DA REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA
O
Reclamante ocupava o cargo de Presidência da CIPA, ou seja, não foi eleito
pelos empregados, mas escolhido pelo empregador, art. 164, §§ 1º e 5º, CLT. Nos
termos do art. 10, II, “a”, ADCT, a estabilidade provisória se restringe ao
empregado eleito.
Logo,
requer a improcedência do pedido do Reclamante.
III.7 –
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Pretende
o Reclamante a condenação da Reclamada no pagamento de honorários advocatícios.
O que não lhe cabe. Pois, como estabelece o artigo 791 da CLT, que as partes
poderão propor e acompanhar os seus processos sem advogado. Portanto, não se
aplica, no processo do trabalho, o artigo 20 do CPC, segundo o qual serão
devidos honorários advocatícios a favor da parte vencedora.
Ademais,
o Reclamante não está assistido pelo sindicato de sua categoria haja vista não
perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, nem apresentar
situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do seu próprio
sustento e de sua família. Assim, falta a condição sine qua non para a
condenação no pagamento de honorários advocatícios de acordo com os artigos 14
e 16 da Lei 5584/70.
Neste
sentido é o entendimento jurisprudencial consolidado nas súmulas 219 e 329 do
TST.
Portanto,
deve ser julgado improcedente o pedido de honorários advocatícios.
IV –
CONCLUSÃO
Diante o
exposto, pede e requer:
1) O
acolhimento da preliminar de inépcia da petição inicial julgando extinto, sem
resolução de mérito por força dos artigos 267, I, e 295, I do Código de
Processo Civil no que tange ao pedido de pagamento referente ao décimo
terceiro salário de 2008;
2) A
decretação da prescrição bienal, julgando improcedente todos os pedidos
formulados;
3) E por
fim, a total improcedência de todos os pedidos aduzidos na petição inicial por
não possuírem base jurídica para prosperarem, condenando-o ao pagamento de
custas e despesas processuais;
V- DAS
PROVAS
Protesta
provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em direito,
especialmente por provas testemunhais, documentais e depoimento pessoal do
Reclamante, sob pena de confissão.
Nestes termos,
pede deferimento.
Local...,
data...
Advogado
...
OAB
nº. ...
VI EXAME OAB – CONTESTAÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
JUIZ DO TRABALHO DA 20º VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO/RJ
Autos do processo
nº0001948-10.2011.5.03.0020
(10 linhas) <-
deixar indicado o espaço
PEDRO DE OLIVEIRA, já
qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio
de seu procurador infra-assinado (procuração em anexo), apresentar, com
fundamento no art. 847 da CLT, apresente CONTESTAÇÃO, nos altos da ação
trabalhista movida por EDNALVA MACEDO, também já qualificada, pelas razões de
fato e de direito a seguir expostas.
I-
DA
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A reclamante e sua
peça inicial requereu o recolhimento das contribuições previdenciárias
referentes a todo período contratual.
Nos termos do art.
114, VII da CR/88, compete à justiça do trabalho processar e julgar a execução
de ofício, das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que
preferir. Segundo entendimento da súmula 368, I do TST, a competência da
justiça do trabalho, quanto à execução de tais contribuições, limita-se às
sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo
homologado, que integrem o salário-de-contribuição.
No caso, como pedido
se relaciona ao recolhimento previdenciário de todo o período contratual,
tem-se a incompetência da justiça do trabalho para apreciar tal pretensão.
Assim, deve ser o processo extinto, sem resolução do mérito, em relação a este
pedido, nos termos do art. 267, IV, do CPC.
II-
DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Na
eventualidade de ser o Reclamado condenado ao pagamento de alguma parcela, o
que admite só por argumentar, argui-se a prescrição quinquenal.
Ocorre
que, a Constituição Federal em seu artigo 7º. inciso XXIX, versa que prescrevem
em 5 (cinco) anos os créditos resultantes da relação de trabalho.
Deste
modo, ocorreu a prescrição no caso em tela, devendo ser desconsideradas as
parcelas anteriores à 05/10/2006.
III-
DO
MÉRITO
III.1-
DAS DIFERENÇAS EM RELAÇÃO AO SALÁRIO NORMATIVO E REFLEXOS
A
Reclamante pleiteia o pagamento das diferenças em relação ao salário normativo
da categoria dos enfermeiros e reflexos. Sem razão, no entanto.
Embora
tenha se graduado no curso superior de enfermagem, a Reclamante prestou
serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa ao Reclamado, no
âmbito residencial deste, exercendo a função de empregada doméstica, nos termos
do artigo 1º da Lei nº 5859/72. Deste modo, sendo a Reclamante empregada
doméstica, não lhe assisti o direito do pagamento do piso salarial da categoria
profissional dos enfermeiros.
Assim,
improcede o pedido de pagamento do piso salarial da categoria profissional dos
enfermeiros, bem como seus reflexos.
III.2-
DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS
Pretende
a reclamante a percepção de horas extras e seus reflexos, sob o fundamento de
que prestava serviços diariamente de segunda a sábado, das 12hr às 24hr, com
intervalo para alimentação de 1 hora.
Data
vênia, sua pretensão não prospera. Isto porque os incisos XIII e XVI do artigo
7º da CR/88, que se referem, respectivamente, à jornada de trabalho e ao
adicional de remuneração do trabalho extraordinário, não constam do rol de
direitos do empregado doméstico, previsto no parágrafo único do referido
artigo.
Ademais,
a Lei 5859/72 não estipula qualquer jornada para os trabalhadores domésticos,
de modo que, se não há limite de jornada, não há que se falar em trabalho
extraordinário. Finalmente, disponho o art. 7º, a da CLT, que os dispositivos
do diploma celetista não se aplicam a empregado doméstico, o que impossibilita
a aplicação do capítulo que trata da “Duração do Trabalho” à Reclamante.
Portanto,
como nenhum diploma legal assegura o pagamento de horas extras ao doméstico,
são elas indevidas, bem como seus reflexos, uma vez que o acessório segue o
principal. Assim, devem ser julgados improcedentes os pedidos de horas extras e
seus reflexos, por ausência de previsão legal.
III.3-
DO ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS
Pretende
a Reclamante a condenação do Reclamado ao pagamento do adicional noturno
relativo ao período de trabalho compreendido entre as 22 e 24 horas, mais
reflexos. Data vênia, sua pretensão não prospera.
Isto
porque o inciso IX do art. 7º da CR/88, que se refere à remuneração do trabalho
noturno, não consta do rol de direitos do empregado doméstico, previsto no
parágrafo único do referido artigo. Ademais, tanto o referido artigo como a Lei
5859/72 não estipulam qualquer jornada para os trabalhadores domésticos, de
modo que, se não há jornada, não há que se falar em remuneração, incidente
sobre a jornada noturna.
Finalmente,
dispõe o art. 7º, a da CLT, que os dispositivos do diploma celetista não se
aplicam a empregada doméstica, o que impossibilita a aplicação do capítulo que
trata da “Duração do Trabalho” à Reclamante.
Portanto,
como nenhum diploma legal assegura o pagamento de adicional noturno ao
doméstico, é ele indevido, bem como seus reflexos, uma vez que o acessório
segue o principal. Assim, deve ser julgado improcedente o pedido de adicional
noturno e seus reflexos, por ausência de previsão legal.
III. 4
DAS DIFERENÇAS CORRESPONDENTES À INTEGRAÇÃO SALARIAL DOS VALORES DE ALIMENTAÇÃO
E MATERIAL DE HIGIÊNE PESSOAL
Pleiteia
Reclamante o pagamento das diferenças decorrentes da integração no salário
mensal dos valores concernentes à alimentação e ao material de higiene pessoal
fornecidos pelo reclamado, mais reflexos. Data vênia, razão não lhe assiste.
Nos
termos do art. 2º-A, §2º da Lei 5859/72, as despesas do empregado doméstico com
alimentação e higiene não tem natureza salarial nem se incorporam à remuneração
para quaisquer efeitos.
Logo,
improcede pedido de pagamento das diferenças salariais, bem como seus reflexos.
III-5 DO
SALÁRIO – FAMÍLIA
Pleiteia
a Reclamante o pagamento das quotas do salário-família correspondentes a todo o
período trabalhado. Sem razão.
Isto
porque o inciso XII do art. 7º da CR/88 que se refere ao salário-família, não
consta do rolde direitos do empregado doméstico, previsto no parágrafo único do
referido artigo. Ademais, o art. 65, caput, da lei 8213/91 exclui expressamente
os domésticos da percepção de tal auxílio.
Assim,
em face da ressalva legal, o pedido deve ser julgado improcedente.
III.6 DO
DEPÓSITO DO FGTS
Pleiteia
a Reclamante o pagamento dos valores atinentes aos depósitos do FGTS relativos
aos contratos de trabalhos. Mais uma vez, sem razão.
Os
direitos dos empregados domésticos estão em rol taxativo disposto no parágrafo
único do art. 7º da CR/88. No entanto, o legislador constituinte não inseriu o
FGTS neste rol, de modo que não faz jus a Reclamante a qualquer verba nesse
sentido, sob pena de se violar o princípio da legalidade constitucionalmente
assegurado pelo art. 5º, II, CR/88.
Sabe-se
que o legislador infraconstitucional facultou ao empregador recolher o FGTS para
o doméstico conforme art. 3º-A da Lei 5859/72 e, caso fosse efetuado um
depósito, o recolhimento passaria a ser devido. No entanto, isso também não
ocorreu, pois o réu jamais efetuou qualquer depósito, conforme consta na
própria exordial, não fazendo jus o obreiro ao pagamento do FGTS.
Desse
modo, deve ser julgado improcedente o pedido de pagamento dos valores atinentes
aos depósitos do FGTS.
III.7 –
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Pretende
o Reclamante a condenação da Reclamada no pagamento de honorários advocatícios.
O que não lhe cabe. Pois, como estabelece o artigo 791 da CLT, que as partes
poderão propor e acompanhar os seus processos sem advogado. Portanto, não se
aplica, no processo do trabalho, o artigo 20 do CPC, segundo o qual serão
devidos honorários advocatícios a favor da parte vencedora.
Ademais,
o Reclamante não está assistido pelo sindicato de sua categoria haja vista não
perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, nem apresentar
situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do seu próprio
sustento e de sua família. Assim, falta a condição sine qua non para a
condenação no pagamento de honorários advocatícios de acordo com os artigos 14
e 16 da Lei 5584/70.
Neste
sentido é o entendimento jurisprudencial consolidado nas súmulas 219 e 329 do
TST.
Portanto,
deve ser julgado improcedente o pedido de honorários advocatícios.
IV-
DA
CONLUSÃO
Diante
do exposto, pede e requer:
1-
O
acolhimento da preliminar de incompetência absoluta arguida, com a consequente
extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de recolhimento da
contribuição previdenciárias e de todo o período contratual.
2-
Na
eventualidade de ser o Reclamado condenado ao pagamento de alguma parcela,
requer sejam declaradas prescritas as parcelas cujas exigibilidade seja
anterior a 5/10/2006, 5 anos contados da data do ajuizamento.
3-
Requer
também que sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos formulados
pela Reclamante. Condenando-a ao pagamento de custas e despesas processuais.
V-
DAS
PROVAS
Protesta
provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em direito,
especialmente por provas testemunhais, documentais e depoimento pessoal do
Reclamante, sob pena de confissão.
Nestes termos
pede
deferimento.
Local...,
data...
Advogado ...
OAB nº. ...
VII EXAME OAB
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA
83º VARA DO TRABALHO DE TRIBOBÓ DO OESTE.
Processo número: 1200‐34‐2011‐5‐07‐0083
AEROPORTOS
PÚBLICOS, já qualificado nos autos da Reclamação trabalhista que lhe move
JURANDIR MACEDO, vem tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, por seu
advogado que esta subscreve, inconformado com a respeitável sentença proferida,
interpor, com fulcro no artigo 895, inciso I da CLT o presente RECURSO
ORDINÁRIO
pelo que requer o recebimento do presente recurso e
posteriormente sua remessa ao Egrégio Tribunal Regional da____Região para sua
reapreciação e consequente provimento.
Ainda
requer seja o Reclamante notificado para que querendo, apresente as
contrarrazões que julgar necessárias.
Por
fim, informa o pagamento do preparo, em anexo, referente ao depósito recursal e
custas.
Nesses
termos,
pede
deferimento.
Local
e data.
Nome
e assinatura do advogado.
Número
da OAB.
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: Aeroportos Públicos.
Recorrido: Jurandir Macedo.
Origem: 83º Vara do Trabalho de Trobobó do Oeste.
Processo número: 1200‐34‐2011‐5‐07‐0083
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA TURMA
NOBRES JULGADORES
DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS:
O
presente recurso ordinário preenche todos os seus requisitos de admissibilidade
recursais extrínsecos e intrínsecos.
Dessa
forma deve o mesmo ser conhecido e ter o seu mérito apreciado e provido,
conforme a seguir.
PREJUDICIAL DE MÉRITO:
PRESCRIÇÃO BIENAL:
Requer também a reforma da sentença com acolhimento
da prescrição bienal, conforma artigo 7º inciso XXIX da CF, artigo 11 da CLT e
Súmula 308, I do TST, pois, o ajuizamento da ação interrompe a ação apenas uma
vez com relação aos pedidos idênticos, nos termos da Súmula 308 do TST e artigo
202 do CC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do
artigo 8º, parágrafo único da CLT.
PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL:
Na eventualidade de não ser acolhida a prescrição
bienal e de eventual condenação, argúi-se a prescrição quinquenal quanto a
eventuais créditos cuja exigibilidade seja anterior a cinco anos contados do
ajuizamento da ação, conforme artigo 7º, XXIX, da CR/88, c/c a súmula 308, I,
do TST, extinguindo-se o processo com resolução do mérito de acordo com artigo
269, IV, do CPC.
DO MÉRITO
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE / AUSÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE
A
sentença responsabilizou o recorrente subsidiariamente alegando que a ré foi a
tomadora dos serviços, porem tal decisão não merece prosperar.
Embora
a recorrente seja a tomadora, ela adotou todos os procedimentos legais, com
realização de regular processo licitatório, não havendo que se falar em culpa
in vigilando, conforme Súmula 331, item V do TST.
Dessa
forma, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do
artigo 267, inciso I e VI e artigo 295, inciso II do CPC, aplicado
subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT.
DA JUSTA CAUSA:
A
sentença deferiu a justa causa, alegando não haver desídia, pois presente no
caso a dupla punição, o chamado bis in idem.
Ocorre
que o desconto pelos dias de faltas não caracterizam dupla punição.
Assim,
requer a reforma da sentença conferindo justa causa ao caso em tela bem como a
improcedência das verbas rescisórias consequentes da justa causa.
DA REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO:
O recorrido postulou indenização,
sob alegação de uma suposta estabilidade, que foi deferida pelo juiz “a quo”.
Sendo assim, requer o recorrente
a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização pelo
reconhecimento da estabilidade, pois não foi demonstrado os requisitos
pertinentes para a sua caracterização conforme Sumula 378, item II do TST e
artigo 118 da lei 8213/91.
DO DANO MORAL:
Postulou o reclamante danos
morais, deferido pelo juiz.
Porem,
tal decisão deve ser reformada, uma vez que não estão presentes os requisitos
legais do artigo 186 e 927 do CPC.
Assim,
requer o recorrente a reforma da sentença.
DAS HORAS EXTRAS:
Pleiteou
o recorrido horas extras, que foram deferidas pelo juízo “a quo”.
Ocorre
que referidas horas extras não devem ser deferidas, pois, a jornada 12x36
estava prevista em norma coletiva e nos termos do artigo 7º, inciso XIII da CF,
pode a jornada ser prolongada.
Assim,
deve a sentença ser reformada.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE:
O
recorrido postulou adicional de periculosidade, alegando a aplicação analógica
da Súmula 39 do TST.
Ocorre
que referida Súmula não pode ser aplicada analogicamente no caso do reclamante,
sendo a Súmula especifica para os obreiros que operam bomba de gasolina de
veículos automotores.
Dessa
forma, deve ser a sentença também ser reformada.
DA MULTA DIÁRIA:
A
sentença aplicou multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento da anotação na
CTPS.
Porem
tal decisão deve ser reformada, com o afastamento da multa diária, pois a
obrigação de anotação da CTPS é da primeira reclamada, conforme artigo 29, § 5º
da CLT.
DA CONCLUSÃO:
Diante
do exposto, requer seja conhecido e provido o presente Recurso Ordinário para
reformar a r. sentença a quo para julgar improcedentes todos os pedidos
formulados na exordial, conforme fundamentos supra, invertendo-se o ônus da
sucumbência.
Nesses
termos,
pede
deferimento.
Local
..., data...
Advogado...
OAB...
VIII EXAME OAB – CONTESTAÇÃO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA _ VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS/SP
Proc. n.
1598-73.2012.5.15.0090
REFRIGERAÇÃO
NACIONAL, empresa de pequeno porte, endereço completo com CEP, por intermédio
de seu advogado abaixo assinado (procuração anexa), endereço completo com CEP,
vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 847 da CLT c/c
art. 300 e seguintes do CPC, aplicados subsidiariamente por força do art. 769
da CLT, apresentar CONTESTAÇÃO nos autos da reclamação trabalhista que lhe move
SÉRGIO FERES, já qualificado na inicial, pelos fatos e fundamentos a seguir
expostos:
1 DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Nos
termos do art. 7º, XXIX, da CF e Súmula 308, I, do TST, estão prescritos os
créditos anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, desde
que respeitado o prazo de dois anos após o término do vínculo. A presente ação
trabalhista foi ajuizada em 12/04/2012, tendo o vínculo perdurado de 20/03/2006
a 15/05/2011.
2 MÉRITO
2.1
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REVISTA ÍNTIMA
O
reclamante pede indenização por revista na bolsa, feita separadamente em sala
reservada.
Ocorre
que a revista em bolsas é revista pessoal, e não íntima, pois não há a
exposição do corpo. Além disso, não houve abuso do empregador no poder de
fiscalização, pois houve discrição na revista.
Não
houve, portanto, ato ilícito (art. 186 e 927 do CC). Requer a improcedência.
Caso assim não entende, requer a redução do valor, por ser excessivo para a
empresa de pequeno porte.
2.2
INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL - ADVERTÊNCIA
O
reclamante foi advertido na frente dos colegas por estar com a blusa para fora
da calça, razão pela qual alega assédio moral.
Entretanto,
o assédio moral exige reiteração/repetição de conduta, o que não ocorreu.
Ademais,
o reclamante reconhece que descumpriu a norma da empresa, o que mostra que o
empregador agiu corretamente.
Não
houve, portanto, ato ilícito (art. 186 e 927 do CC).
Requer o
indeferimento.
Caso
assim não entende, requer a redução do valor, por ser excessivo para a empresa
de pequeno porte.
2.3 HORAS
EXTRAS
O
reclamante pede horas extras porque trabalhava 8 horas em turno ininterrupto dê
revezamento. Todavia, o art. 7º, XIV, da CF, estabelece que a
jornada
do turno ininterrupto seja de 6 horas, exceto na hipótese de negociação
coletiva. Ainda, a Súmula 423 do TST dispõe que não são devidas a 7ª e 8ª hora
como extra quando a norma coletiva tiver previsão de jornada de 8 horas.
No caso,
o próprio reclamante reconhece a existência da norma, razão pela qual o pedido
deve ser julgado improcedente.
2.4 FÉRIAS
2008/2009
O
reclamante pede 2 dias de férias, pois a empresa só comprou 8 dias do período
concessivo.
O art.
143 do CLT faculta ao empregado à conversão de 1/3 do período de férias em
abono.
E, na
hipótese dos autos, o reclamante tinha direito a apenas 24 dias de férias, pois
teve 6 faltas injustificadas, conforme art. 130, II, CLT.
Assim,
correta a venda de apenas 8 dias, pelo que o pedido deve ser rejeitado.
2.5 JUROS
E ATUALIZAÇÃO- 13º SALÁRIO
Alega o
autor que tem direito aos juros e atualização referente ao 13º, pois ele foi
recebido em novembro, e não em julho, conforme requerido.
Ocorre
que, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei n. 4749/65, o direito de receber a 1ª
parcela nas férias se dá apenas quando o empregado fizer requerimento em
janeiro do respectivo ano.
Tal
situação não ocorreu, pois o requerimento foi feito em março.
Assim,
pugna pela rejeição do pedido.
2.6 TICKET
REFEIÇÃO E VALE TRANSPORTE
O reclamante
pede tais benefícios, que foram sonegados quando ele esteve afastado por
auxílio- doença previdenciária.
Todavia,
o período de recebimento de auxílio é de suspensão do contrato, conforme art.
476 da
CLT, não havendo direito à remuneração e aos benefícios. Nessa linha, também é
a Súmula 440 do TST, em sentido contrário.
Pede,
dessa forma, a improcedência.
2.7 JUROS
E ATUALIZAÇÃO - ALTERAÇÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO
O
reclamante pede juros e atualização, pois houve alteração da data do pagamento
de salário do dia 2 para o dia 5.
Entretanto,
segundo a OJ n. 159 da SDI1 do TST, não há violação ao art. 468 da CLT se o
empregador alterar a data de pagamento, respeitando o prazo do art. 459,
parágrafo único da CLT. Tal dispositivo exige pagamento até o 5º dia útil do
mês subsequente.
Dessa
forma, por respeito ao prazo, requer o indeferimento do pedido.
3 REQUERIMENTOS
Ante o
exposto, pede:
a) A
pronúncia da prescrição e a extinção dos pedidos referentes nos termos do art.
269, IV, do CPC;
b) A
improcedência dos demais pedidos.
4 DAS
PROVAS
Protesta
demonstrar o alegado por meio de todas as provas em direito admitidas, em
especial o depoimento pessoal, testemunhal, pericial, documental e inspeção
judicial.
Termos
em que
Pede
deferimento.
Local e
data.
Advogado
OAB n.
___
IX EXAME OAB
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 100ª VARA DO TRABALHO DE MINAS GERAIS
Processo nº 1111-55.2012.5.03.0100
VERÔNICA SILVA, já qualificada nos autos do processo acima descrito, por seu
advogado que esta subscreve, na Reclamação Trabalhista proposta em face da
Indústria Metalúrgica Ribeiro S.A., inconformada com a respeitável sentença de
folhas ___, vem, tempestiva e respeitosamente á presença de Vossa Excelência,
interpor
RECURSO ORDINÁRIO
com base no artigo 895, I da CLT, de acordo com a razões em anexo as quais
requer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional da ___
Região.
Segue comprovante do recolhimento das custas e depósito recursal.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local... e data...
Advogado...
OAB...
AO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA _ REGIÃO
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Origem: 100ª Vara do Trabalho de Minas Gerais.
Processo nº 1111-55.2012.5.03.0100
Recorrente: Verônica Silva
Recorrido: Indústria Metalúrgica Ribeiro S.A.
Egrégio Tribunal Regional da __ Região
Colenda Turma
Nobres Julgadores
1 - RESUMO DOS FATOS.
Foi proferida sentença que condenou a recorrida ao pagamento de horas in
itinere, horas extras e o trabalho de prontidão prestados pela recorrente,
todos reconhecidas aquém do que determina a modelagem legal, como também foi
condenada a recorrente por crime punido com seis meses de detenção, o que por
certo extrapola sua competência. Assim, em que pese o conhecimento do nobre
julgador, a r. sentença merece ser reformada.
2 - DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ORDINÁRIO.
A decisão proferida na Vara do Trabalho trata-se de uma sentença, dessa forma
encerrando a atividade jurisdicional do Douto Juízo de primeira instância.
Neste contexto, o reexame da decisão supracitada só poderá ser feita através de
Recurso Ordinário, conforme preceitua o artigo 895, alínea "a" da
CLT. Cumpre ressaltar que segue cópia das custas e depósito recursal
devidamente recolhidas, além do presente recurso ter sido interposto no prazo
legal. Dessa forma, preenchido os pressupostos de admissibilidade requer o
devido processamento do presente recurso.
3 - DOS MOTIVOS DA REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA DE FOLHAS ______.
3.1 - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Quanto à condenação da autora por crime contra a organização dotrabalho, a
Justiça do Trabalho não tem competência criminal, havendo por certo afronta
clara ao princípio do devido processo legal, pois o magistrado não poderia – no
bojo de reclamação trabalhista – apreciar eventual prática de conduta
criminosa, sendo tal apreciação de competência da Justiça Federal conforme
dispõe o art. 109, VI da CF e o Art. 652 da CLT. Esse também foi o entendimento
manifestado na ADI 3684-0, entendimento sumulado na Súmula 115 do TRF.
3.2 -DAS HORA EXTRAS
As horas extras não devem ficar limitadas às 2 previstas no Art. 59, da CLT em
razão do princípio da primazia da realidade, na forma da Súmula n. 376, I, do
TST, sob pena de enriquecimento ilícito do empregador.
3.3 - DA COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA
Tendo em vista que a alteração posterior foi prejudicial à trabalhadora,
vedação expressa do Art. 468 da CLT, a complementação dos proventos da
aposentadoria deve ser regida pelas normas em vigor na data da admissão da
empregada – princípio da inalterabilidade contratual lesiva, além disso, não se
trata de mera expectativa de direito, mas sim direito adquirido - art. 5º,
XXXVI, esse também é o entendimento sumulado nas súmulas 288 e 51, Ido TST.
3.4 – DAS HORAS DE PRONTIDÃO
De acordo com a modelagem legal, as horas de prontidão devem ser pagas na razão
de 2/3 da hora normal, na forma do Art. 244, § 3º, da CLT. Razão pela qual de
ser o valor corrigido.
3.5 – DAS HORAS IN ITINERE
A hora in itinere é total – duas horas – conforme imposição legal do § 3º do
Art. 58, da CLT e Art. 3º, caput ou 30, § 3º, I da Lei Complementar 123/06,
pois a norma coletiva não se aplica a empresas de grande porte, como é o caso
da ré, que é uma sociedade anônima com 1600 empregados.
Por fim, o ART. 940 do CCB é inaplicável ao processo do trabalho, do CCB em
razão do princípio da proteção. Não há aplicação subsidiária deste dispositivo
por força do Art. 8º § único da CLT.
3.6
– DO 13º SALÁRIO DE 2013
O
juízo a quo também deferiu o requerimento da empresa determinando a devolução
em dobro do 13º salário do ano de 2012, com base no artigo 940 do CC, porque a
Reclamante o postulou integralmente, sem qualquer ressalva, quando a 1º parcela
já havia sido quitada pela empresa.
Data
vênia, também deve ser reformada a r. sentença a quo, neste particular.
Isto
porque o direito comum somente pode ser aplicável ao direito do trabalho e ao
processo do trabalho se não for incompatível com os princípios do direito
juslaborista, conforme artigo 769 da CLT, para matérias adjetivas e artigo 8º
da CLT, parágrafo único, para questões materiais.
In
casu, a aplicação do artigo 940 contraria o princípio da proteção ao obreiro,
notadamente pela aplicabilidade da regra de contenção exposta no artigo 8º,
parágrafo único, da CLT, haja vista que, embora pudesse cogitar em omissão, não
há compatibilidade com os princípios norteadores do Direito do Trabalho.
Assim,
a determinação de devolução em dobro deve ser reformada para permitir apenas a
compensação do valor referente à primeira parcela já paga do 13º salário,
conforme autorizado pelo artigo 3º da Lei 4749/65.
III – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do presente recurso
ordinário, a fim de reconhecer a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho
quanto à matéria, bem como reforma a sentença conforme fundamentos supra
citados.
Nestes termos,
Pede
deferimento.
Local..., data...
Advogado...
OAB...
X EXAME OAB – AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA
VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ - ALAGOAS
ZENGA MODAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº1.1.0001/00,
com sede na Rua Lopes Quintas nº 10, Maceió, Alagoas, CEP.: ... vem a presença
de V. Exª por seu advogado regularmente constituído, indicando para os efeitos
do art. 39, I, do CPC, o endereço sito na Rua..., Cidade..., CEP..., propor a
presente
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
com fundamento no art. 890, CPC c/c art. 769, CLT,
em face de JOANA FIRMINO, brasileira, casada, costureira, portadora da C.T.P.S.
nº ..., e da carteira de identidade nº..., expedida pelo ..., inscrito no CPF
sob o nº ... e no PIS sob o nº..., residente e domiciliada na Rua Lopes Andrade
nº 20, ... Cidade..., CEP.: 10.0001-00, pelos motivos de fato e de direito
abaixo aduzidos:
Do contrato de trabalho
A Consignada foi contratada pela Consignante em
12.09.2008, para exercer a função de costureira, com salário mensal no valor de
R$....Foi dispensada sem justa causa no dia 11.10.2012, com aviso prévio
indenizado. A Consignada foi cientificada que em 15.10.2012 às 10 horas seria
homologada a ruptura contratual e pagas as verbas no sindicato de classe, mas
não compareceu, tendo a Consignante recebido certidão nesse sentido emitido
pelo sindicato. A Consignada entregou sua CTPS para as atualizações de férias
estando tal documento custodiado no departamento de recursos humanos da
Consignante, como também esqueceu o telefone celular no escaninho e, que se
encontra guardado no almoxarifado da empresa.
Das verbas rescisórias,
depósito da CTPS e do telefone celular
Em virtude da dispensa sem justa causa e a recusa
da Consignada em receber o que lhe é devido, requer o depósito dos valores das
verbas rescisórias: 11 dias de saldo de salário; aviso prévio proporcional de
42 dias, com a integração ao tempo de serviço; férias integrais 2010/2011, em
dobro; férias integrais 2011/2012, de forma simples; férias proporcionais de
2/12, do período 2012/2013, todas com acréscimo de 1/3; décimo terceiro salário
proporcional de 11/12; entrega das guias para saque do FGTS, com a indenização
compensatória de 40% do FGTS e guias seguro desemprego, bem como o depósito da
CTPS e a devolução do telefone celular esquecido no escaninho.
Da multa do art. 477,
§8º, da CLT
É indevida a multa do art. 477,§8º, da CLT, pois a
Consignada não compareceu para receber as verbas rescisórias e o depósito
judicial exclui a incidência da multa, por não caracterizar atraso no pagamento
das verbas rescisórias.
Pedido
Pelo exposto, requer a consignação da CTPS, devolução
do telefone celular e o pagamento das verbas rescisórias, quais sejam: 11 dias
de saldo de salário; aviso prévio proporcional de 42 dias, com a integração ao
tempo de serviço; férias integrais 2010/2011, em dobro; férias integrais
2011/2012, de forma simples; férias proporcionais de 2/12, do período
2012/2013, todas com acréscimo de 1/3; décimo terceiro salário proporcional de
11/12; entrega das guias para saque do FGTS, com a indenização compensatória de
40% do FGTS e guias seguro desemprego.
Requerimentos finais
Requer a notificação citatória da Consignada para
levantamento dos valores consignados, recebimento da CTPS e do telefone celular
ou, querendo, oferecer resposta, sendo ao final julgado procedente o pedido
dando quitação geral ao extinto contrato de trabalho.
VI – DAS
PROVAS
Protesta provar o alegado por
todos os meios de provas admitidas em direito.
VII – DO VALOR DA CAUSA
Dá-se a causa o valor de R$...
Nestes termos,
Pede deferimento
Local..., data...
Advogado...
OAB...
XI EXAME OAB CONTESTAÇÃO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA – GO
Processo
n.º: ...............
Reclamante:
Jussara Péclis
Reclamado:
Clínica das Amendoeiras
CLÍNICA
DAS AMENDOEIRAS, qualificação e endereço completos, vem respeitosamente à
presença de Vossa Excelência, por seu procurador signatário (procuração anexa),
com endereço (endereço completo), onde recebe intimações, com fulcro no art.
847 da CLT e art. 300 e seguintes do CPC, oferecer
CONTESTAÇÃO
À
reclamação trabalhista que lhe move JUSSARA PÉCLIS já qualificado nos autos em
epígrafe, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I –
Prejudiciais de Mérito
I.1 -
Prescrição
O
reclamante postula em sua inicial, ajuizada em 12/12/12, parcelas retroativas a
períodos superior a cinco anos de sua demissão.
Contudo,
conforme dispõe o art. 7º, XXIX da CF e art. 11, I da CLT, o direito de ação
quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos
da data do ajuizamento da ação (Súmula 308 do TST). Assim, verifica-se que
ocorreu a prescrição com relação a todas as verbas postuladas anteriores aos
últimos cinco anos do ajuizamento da ação.
Requer,
por derradeiro, a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do
art. 269, IV do CPC, quanto às parcelas postuladas anteriores aos últimos 5
anos do
ajuizamento
da ação, ou seja, anteriores a data de 12/12/07.
II –
Mérito
II.1 -
Do aviso prévio
O pedido
de pagamento de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço não é devido,
conforme art. 295, inc. I, § único, inc. III do CPC, uma vez que a rescisão do
contrato de trabalho se deu antes da publicação da Lei 12.506/11 que se deu no
dia 13.10.2001 e a rescisão se deu em 15.07.2011, pelo que se requer a extinção
do feito (pedido) sem solução de mérito.
Da multa
do art. 477, § 8º da CLT
No que
tange à alegada multa do artigo supra, esta não é devida, tendo em vista que as
verbas resilitórias foram pagas no prazo legal, afastando, assim, o direito do
reclamante à referida multa.
Da
entrega do relógio
Quando
da admissão da empregada, em 18/11/00, o regulamento de empresa que previa a
dação de um relógio de ouro a empregada, havia sido alterado em fevereiro de
2000 para a dação de uma foto com a equipe de trabalho, alteração que somente
geraria efeitos para os empregados admitidos após a mudança do regulamento, o
que é o caso de Jussara Péclis, nos termos da súmula 51, inc. I do TST.
Das
horas extras
Devido a
empregada ter jornada de apenas 4 horas por dia, ou seja, das15hs às 19hs, não
há qualquer previsão legal de intervalo, de modo que a concessão de qualquer
intervalo fora do previsto em lei é considerado tempo à
disposição
do empregador, de acordo com a súmula 118, TST. Por conseguinte, o empregador
não tem qualquer obrigação legal de conceder intervalo, devendo o pedido ser
improcedente.
Da
participação nos lucros
O pedido
de participação nos lucros não merece guarida, haja vista que, por força da lei
nº 10.101/2000, a verba recebida a título de PL não tem natureza salarial nos
termos do art. 3º da referida Lei, por ser desvinculada da remuneração, não
havendo que se falar, portanto, em reflexos no FGTS e demais verbas nem
pagamento de diferenças.
III –
Requerimentos
Diante
do exposto, requer:
a
Acolhimento da prejudicial de mérito, com a declaração da prescrição, nos
termos do art. 269, IV do CPC, quanto às parcelas anteriores aos últimos cinco
anos contados do ajuizamento da Ação;
b A
total improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante;
c A
condenação do reclamante ao pagamento das custas processuais;
IV –
Dedução
Por
cautela, requer a dedução dos valores pagos pelos mesmos títulos no decorrer do
contrato, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do Reclamante.
V -
Provas
Protesta
demonstrar o alegado por meio de todas as provas em direito admitidas, em
especial o depoimento pessoal, testemunhal, pericial, documental e inspeção
judicial.
Termos
em que,
Pede
deferimento.
Local...,
data...
Advogado...
OAB...
XII EXAME OAB – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA
VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CUIABÁ
(10 linhas) <-
somente deixar indicado.
BRUNO SILVA,
brasileiro, solteiro, CTPS 0010, identidade 0011, CPF 0012, PIS 0013, empacotador,
filho de Valmor Silva e Helena Silva, nascido em 20/02/1990, residente
domiciliado na rua Oliveiras, nº 150, CEP 20.000-000, Cuiabá, por seu advogado, conforme procuração em
anexo, vem, respeitosamente á presença de Vossa Excelência ajuizar a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, com fundamento no artigo 840, § 1º, da CLT, c/c artigo
282 do CPC, em desfavor da empresa CENTRAL DE LEGUMES LTDA., pessoa jurídica,
inscrita no CNPJ nº..., situada na rua das Acácias, nº 58, CEP 20.000-010,
Cuiabá, pelas razões de fato e de direito a seguir.
I- DO CONTRATO DE
TRABALHO
O Reclamante foi
admitido pela Reclamada em 05/07/2011, para exercer as funções do cargo de
empacotador, recebendo o último salário na quantia de R$1.300,00 por mês. Suas
tarefas consistiam em empacotar congelados de legumes numa máquina adquirida
pela empresa para tal fim.
Foi dispensado sem
justa causa em 27/10/2013. Recebeu as parcelas rescisórias de direito.
II- DOS FATOS
No dia
30/11/2011, no exercício de suas atividades, o Reclamante sofreu acidente do
trabalho na máquina que operava, quando sua mão ficou presa no interior do
equipamento, ficando afastado pelo INSS e recebendo auxílio doença acidentário
até 20/05/2012, quando retornou ao serviço.
No
acidente, sofreu amputação traumática de um dedo da mão esquerda e se submeteu
a tratamento médico e psicológico, gastando com os profissionais R$ 2.500,00
entre honorários profissionais e medicamentos, em anexo os recibos.
No
retorno ao trabalho, restou comprovado pelos peritos do INSS a perda de 20% da
sua capacidade laborativa, o que por isso, foi readaptado em outra função.
A CIPA da
empresa, convocada quando ocorreu o acidente, verificou que a máquina havia
sido alterada pela empresa, que retirou um dos componentes de segurança para
que ela trabalhasse com maior rapidez e, assim, aumentasse a produtividade.
Por fim,
registra-se que o Reclamante elaborava trabalhos de digitação de conclusão de
curso para universitários, ganhando em média R$200,00 (duzentos reais) por mês,
mas no período em que esteve afastado pelo INSS não teve condição física de
realizar esta atividade.
III-
DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS PELO RECLAMANTE
Conforme
o artigo 186, do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou
omissão voluntária, violar direito a outrem.
A seu
turno, o artigo 927 do CC é no sentido de que, aquele que comete ato ilícito
ficará obrigado a repará-lo. Reparação esta, que deverá incluir conforme o
artigo 402 do CC, não apenas o que efetivamente se perdeu, como também o que
deixou de ganhar.
Ainda,
conforme o artigo 949 do CC, no caso de ofensa à saúde, o defensor ficará
obrigado a indenizar as despesas havidas com tratamentos e, lucros cessantes
até o fim da convalescença, além de outros prejuízos sofridos.
III.1-
DANO MATERIAL – DANO EMRGENTE
Como já
dito anteriormente, o Reclamante gastou R$2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais) com despesas médicas, psicológicas e medicamentos para a sua
convalescença.
Assim,
como visto, faz jus à reparação do dano material suportado.
III.2- DANO
MATERIAL – LUCRO CESSANTE
Também
como narrado, durante o afastamento previdenciário, ficou impedido de realizar
a digitação dos trabalhos universitários. Consequentemente, também deixou de
ganhar renda decorrente deste serviço, no referido período.
Portanto,
faz jus à reparação na quantia de R$200,00 (duzentos reais) por mês, durante o
período do afastamento.
III.3 –
DANO MORAL
Não há
dúvidas, por outro lado, que a amputação do dedo também lhe causou sofrimento
injusto. Merece, portanto, a reparação pelos danos morais suportados, em valor
a ser arbitrado por Vossa Excelência.
III.4 –
DANO ESTÉTICO
Também em
decorrência da amputação do seu dedo, sofreu inequívoco dano estético por ter
perdido parte do seu corpo, portanto, caberá ainda a indenização, em favor do
Reclamante, pelos danos estéticos sofridos.
IV-
PENSÃO VITALÍCIA
Nos
termos do artigo 950 do CC, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido
tem diminuída sua capacidade laborativa, além da indenização devida, o ofensor
ficará sujeito ao pagamento de pensão correspondente à importância da
depreciação do trabalho.
Como já
dito, o Reclamante teve perdida 20% de sua capacidade laborativa. Portanto, faz
jus a pensão vitalícia à quantia de 20% de seu salário, paga mensalmente ou de
uma única vez, como faculta o artigo 950, parágrafo único do CC.
V –
PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Diante o
exposto, pede e requer:
1- A notificação da Reclamada, para
que, nos termos do artigo 841 da CLT, apresente defesa em audiência a ser
designada, sob pena de revelia e confissão.
2 - Sejam ao final julgados
procedentes os pedidos do Reclamante, condenando a Reclamada nos pagamentos a
seguir:
2.1 –
Indenização pelo dano emergente. Valor do pedido: R$2.500,00
2.2 –
Indenização pelo lucro cessante. Valor do pedido: R$200,00 mensais, no período
do afastamento previdenciário.
2.3 –
Indenização por danos morais. Valor do pedido: a apurar.
2.4 –
Indenização por danos estéticos. Valor do pedido: a apurar.
2.5 -
Pensão Vitalícia ao Reclamante, pela perda da capacidade laborativa. Valor do
pedido: a apurar.
VI – DAS
PROVAS
Protesta
provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em direito,
especialmente por prova documental, testemunhal e pericial.
Dá-se a
causa o valor de R$...
Nestes
termos,
pede
deferimento.
Local...,
Data...
Advogado/OAB...
XIII EXAME OAB
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 50º VARA
DO TRABALHO DE BOA VISTA/RORAIMA
Processo nº 0011250- 27.2013.5.11.0050
Romulo Delgado Silva, brasileiro,
viúvo, empresário, portador da identidade 113, CPF 114, residente e domiciliado
na Avenida Bras Montes, casa 72 – Boa Vista – Roraima – CEP 222, por seu
advogado que esta subscreve, procuração em anexo, vem, tempestivamente, à
presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 1046 e ss. do Código
de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força
do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, opor EMBARGOS DE TERCEIRO,
em face de Sônia Cristina de Almeida, já qualificada nos autos do processo em
epígrafe, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I - DA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
Em observância ao disposto no artigo
1049 do CPC, a presente ação é distribuída por dependência ao processo nº
0011250- 27.2013.5.11.0050 desta Vara, onde litigam Sônia Cristina de Almeida,
ora embargada e a empresa Delgado Jornais e Revistas Ltda.
Assim, requer a distribuição por
dependência, bem como a suspensão do processo principal.
II – DO RESUMO DA DEMANDA
A empregada Sônia obteve êxito na
reclamatória que propôs contra seu antigo empregador, a empresa Delgado Jornais
e Revistas Ltda.
Com efeito, a ação fora distribuída,
tendo sido apurado e homologado o montante de R$150.000,00 (cento e cinquenta
mil reais) como total do crédito devidamente corrigido.
Após o início da execução, a
reclamante tentou de várias maneiras, receber o mencionado crédito, mas a
empresa não possuía bens para tanto.
Dessa forma, a exequente requereu a
penhora dos bens do Rômulo, ora embargante, que deixou de integrar a sociedade
há 2 anos e 8 meses, o que foi deferido pelo Juízo, caracterizando-se a
penhora.
III – DA PENHORA
Nos termos do trâmite processual
supracitado, os presentes embargos são opostos em virtude da mencionada
penhora, com base no que preconiza o artigo 1046 do CPC.
IV – DO NÃO CABIMENTO DA PENHORA
IV.1 – DA IMPOSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO
DO EX-SÓCIO
No caso em tela, verifica-se que o
embargante deixou de integrar a sociedade há 2 anos e 8 meses.
Portanto, encontra-se a
impossibilidade da execução do ex-sócio, já que o embargante não pode ter a
execução direcionada contra si, pois se retirou da sociedade há mais de 2 anos,
conforme artigo 1.003, paragrafo único do CCB.
IV.2 - BEM DE FAMÍLIA
O único bem que o executado, ora
embargante possui, é um imóvel residencial, onde reside com sua filha, no valor
de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), segundo o valor de mercado.
Conforme o artigo 1º da Lei nº
8.009/90, o bem de família não é passível de penhora.
Portanto, por mais este motivo, o bem
do embargante não pode ser penhorado.
IV.3 – DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Foi verificado que a correção
monetária do valor, foi calculada considerando o mês da prestação dos serviços,
o que de maneira totalmente errada, visto que, a correção monetária deveria ser
calculada pelo índice do mês seguinte ao da prestação dos serviços, conforme
Súmula nº 381, do TST.
IV.4 – DA MULTA DO ARTIGO 475-J CPC
Neste ponto, verifica-se que a
aplicação da multa do artigo 475-J,do CPC é indevida no Processo do
Trabalho, uma vez que este, possui
regra própria, elencada nos termos do artigo 880, da CLT, portanto indevida a
multa dos 10%.
V – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Diante o exposto, pede e requer:
a)
o
regular processamento da presente ação, em caráter incidental e com
distribuição por dependência ao processo nº 0011250- 27.2013.5.11.0050.
b)
o
deferimento judicial liminar dos embargos e a determinação da expedição do
mandado de restituição do bem em favor do embargante.
c)
A
procedência do presente embargo objetivando a restituição definitiva do bem.
d)
A
citação do embargado, para que, querendo, apresente defesa no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de revelia.
VI- DAS PROVAS
Protesta provar o alegado por todos os
meios de provas admitidas em direito.
Dá-se a causa o valor de R$180.000,00(
cento e oitenta mil reais).
Nestes
termos,
Pede
deferimento.
Local...,
data...
Advogado...,
OAB...
XIV EXAME OAB
Excelentíssimo Senhor Doutor
Juiz do Trabalho da __ Vara do Trabalho de Manaus/AM
HEITOR SAMUEL SANTOS, brasileiro, solteiro, desempregado, nascido no dia...,
filho de Isaura Santos, portador do RG 559, inscrito no CPF sob o nº 202,
Carteira de Trabalho sob o nº..., PIS/PASEP nº..., residente e domiciliado na
Rua Sete de Setembro, casa 18, Cidade de Manaus, Estado do Amazonas, CEP 999,
por seu procurador infra-assinado (procuração em anexo), advogado com
escritório (endereço completo com CEP), vem, respeitosamente perante Vossa
Excelência, com fulcro nos artigos 840-A, §1 da Consolidação das Leis
Trabalhistas c/c artigo 282 do Código de Processo Civil, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, em face de Fábrica de Componentes Eletrônicos Nimbus
S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº..., com sede
na Rua Leonardo Malcher, n 7.070, Cidade de Manaus, Estado do Amazonas, CEP
210, pelos fatos e direitos a seguir expostos.
1. DOS
FATOS
O reclamante foi contratado
pela reclamada no dia 10.10.2012 para trabalhar como assistente de estoque e
foi dispensado no dia 02.07.2014, sem justa causa. Recebendo corretamente sua
indenização a título de verbas rescisórias. A reclamada possui 220 empregados
no quadro de funcionários, todavia, mesmo diante da dispensa do reclamante,
portador de deficiência, não houve contratação de um substituto em condição
semelhante para suprir sua vaga. A mesma determinou que o e-mail pessoal dos
funcionários fosse monitorado, acordando com os empregados que o conteúdo de
trabalho seria enviado ao e-mail particular de cada um, desde que pudesse fazer
o monitoramento, em razão disso, o empregador teve acesso a diversos escritos e
fotos particulares do empregado, inclusive conteúdo que o mesmo não tinha
intenção de exposição a terceiros. Alegando a reclamada que estava ocorrendo um
problema de plataforma institucional. O reclamante também, durante a duração do
contrato sofreu descontos a título de contribuição sindical e confederativa,
mesmo não sendo sindicalizado, teve ainda a CTPS assinada como assistente,
porém em parte do horário de trabalho, cumulativamente as tarefas de um
analista de compras, determinadas pelo seu chefe, sendo atividades estranhas ao
seu mister de funções de assistente de estoque e também tendo sua pausa
alimentar, parcialmente concedida pelo empregador, onde o intervalo de refeição
de Segunda a Sexta-feira, de 45 minutos e aos Sábados sem intervalo.
2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
2.1.DA REINTEGRAÇÃO DO
RECLAMANTE
O reclamante foi dispensado
pela reclamada sem justa causa, e recebeu corretamente sua indenização a título
de verbas rescisórias. Para tanto, a Meritíssima Justiça do Trabalho deve
promover a condenação da reclamada a reintegração ao emprego, pois o reclamante
portador de deficiência soube que, após a sua dispensa, não houve contratação
de um substituto em condição semelhante, violando o Artigo 93, §1º da Lei n
8.213/91.
2.2.DO DANO MORAL
A reclamada deve ser
condenada ao pagamento de indenização por dano moral, pois monitorava
indevidamente o e-mail pessoal do reclamante, ferindo assim a sua intimidade e
violando o Artigo 5º, X, da CF/88, e os artigos 21, 186 e 927, todos do Código
Civil, pois tiveram acesso até mesmo a documentos pessoais que não era intensão
de expô-los a terceiros.
2.3.DA DEVOLUÇÃO DOS
DESCONTOS DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Durante o vínculo contratual
com a reclamada, foram efetuados descontos indevidos na remuneração mensal do
reclamante, referentes contribuição sindical e confederativa, sendo que o
mesmo, não era sindicalizado. Sendo assim, requer a devolução total dos valores
dos descontos efetuados, conforme Súmula 666, do STF, PN 119 TST e OJ 17 da
SDC, do TSTS.
2.4.DO ACÚMULO DE FUNÇÕES
O reclamante foi contratado
para exercer a função de assistente de estoque, porém, em parte do horário de
trabalho, acumulava a função de analista de compras, sendo que seu chefe, com
sua evolução ao longo do tempo, determinava que fizesse pesquisa de preços e
compras, atividades essas estranhas a função de assistente de estoque. Desta
forma, diante da acumulação de função, requer a condenação da reclamada ao
pagamento de um plus salarial pelo exercício de função estranha em parte do
horário de trabalho, com base no Artigo 456 da CLT.
2.5.DA HORA EXTRA
O reclamante trabalhava de
2º a 6º feira das 8hs às 16hs e 45min, com intervalo de 45 minutos, para as
refeições e aos sábados das 8hs às 12h, sem intervalos, ou seja, o mesmo
utilizava parcialmente o horário permitido legalmente para o almoço. Sendo assim,
requer o pagamento de horas extras, em razão de a pausa alimentar parcialmente
concedida, sendo o pagamento de uma hora extra diária com adicional de 50%, de
2º a 6º feira, na forma da Súmula nº 437, I, do TST, e do Artigo 71, §4 da CLT.
3. DOS PEDIDOS
Assim sendo, requer a
condenação da reclamada no pagamento das seguintes verbas:
a) Reintegração
do reclamante, portador de deficiência, ao quadro de funcionários da reclamada.
b) Pagamento
do dano moral, causado pela violação do e-mail pessoal do reclamante, ferindo
assim sua intimidade.
c) Devolução
dos valores descontados indevidamente dos valores de contribuição confederativa
e sindical, pois o mesmo no era sindicalizado.
d) Pagamento
de um plus salarial pelo acúmulo de funções.
e) Pagamento
de uma hora extra diária com adicional de 50%, em razão de pausa alimentar
parcialmente concedidas pela reclamada ao reclamante.
f) Concessão
de Justiça gratuita.
4.- DOS REQUERIMENTOS FINAIS
Pelo exposto, requer:
a) A
citação da reclamada para comparecer a audiência de instrução e julgamento, e,
querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto a
matéria de fato.
b) Requer
a total procedência da presente ação, com a condenação da reclamada no
pagamento dos pedidos acima, acrescidos de juros e correção monetária.
c) Requer
provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial
pelo depoimento pessoal da reclamada através do seu preposto, nos termos da
Súmula 74 do TST, ouitiva de testemunhas, perícias, juntada de documentos e
demais provas que se fizerem necessárias.
5.- DO VALOR DA CAUSA
Dá-se a causa o valor de
R$...
Nestes
termos,
pede
Deferimento.
Local...,
data...
Advogado...
OAB ...
XV
EXAME OAB
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA 89º VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
Processo nº
000153-80.2012.5.09.0089
Supermercado Onofre Ltda,
nos autos da ação trabalhista movida por Sérgio Camargo de Oliveira, vem,
respeitosamente, por seu advogado abaixo assinado, inconformado, data vênia,
com a r. sentença de fls., com base no artigo 895,I da CLT, interpor RECURSO
ORDINÁRIO, razões inclusas.
Requer a juntada de
procuração, documento em anexo, para que surta os efeitos legais.
Requer a juntada dos
comprovantes de pagamento das custas processuais no valor de R$1.200,00 (mil e
duzentos reais), bem como do depósito recursal feito no valor da condenação de
R$60.000,00 (sessenta mil reais).
Requer seja o presente
recurso admitido e, após regularmente processado, sejam os autos remetidos ao
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da _ Região onde, certamente, será
conhecido e provido para reformar a r. sentença.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local..., data...
Advogado... OAB...
AO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA _ REGIÃO
Reclamado -Recorrente: Supermercado Onofre Ltda
Reclamante - Recorrido: Sérgio Camargo de Oliveira
Colendo Tribunal, Egrégia Turma, Excelentíssimos Senhores
Desembargadores,
A)
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O presente recurso é próprio
e adequado, pois ataca a r. decisão prolatada pelo D. Juízo da 89º Vara do
Trabalho de Curitiba, conforme dispõe o artigo 895,I, da CLT, desafia recurso
ordinário.
Intimado da decisão no
dia...,é tempestivo o presente recurso, vez que interposto no dia ..., dentro
do prazo de oito dias.
Conforme guias anexas, as
custas foram pagas no valor estipulado na r. sentença, na quantia de R$1.200,00
(mil e duzentos reais), o mesmo ocorrendo com o depósito recursal, pago no
valor limite da condenação de R$60.000,00 (sessenta mil reais), estando,
portanto, preparado o presente recurso.
Por estarem atendidos
os pressupostos de admissibilidade do recurso, deve ser conhecido e provido
conforme a seguir.
B) DA PRESCRIÇÃO DAS
COMISSÕES
Em
relação a prescrição da supressão das comissões, não deve ser essa parcial e
sim total, de acordo com a Súmula nº 294 do TST, pois, tratando-se de ação que envolva
pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a
prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado
por preceito de lei.
Portanto, não há que prosperar a
r. decisão, determinando a prescrição total nestes termos.
C)
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Foi deferido o
pagamento de duas cotas mensais de salário-família para os filhos capazes do
reclamante, que, na admissão do obreiro, contavam com 15 e 17 anos,
respectivamente. Decisão esta, que não deve prosperar, já que a lei prevê que a
idade máxima dos filhos capazes, para fins de recebimento desse benefício
previdenciário é de 14 anos, nos termos do art.66 da Lei 8213/91, o que não
deve procede no caso em tela, uma vez que os filhos do Recorrido possuíam
idades superiores a da determinada para este benefício.
D)
DO DANO MORAL – DISPENSA
Em
relação ao dano moral pela dispensa, não se cogita qualquer violação a aspecto
da personalidade do autor, porque não existe lei que obrigue a informação da
ruptura por um superior e, se não existe lei, conforme Artigo 5º, II da CF/88,
não há que se falar em obrigação de ser um hierárquico superior para
comunicar-lhe a ruptura do contrato de trabalho.
Portanto,
o pedido deve ser totalmente improcedente, pois, o comunicado feito por colega
de trabalho de mesmo nível hierárquico é adequado, e ainda feito em lugar
devidamente reservado.
E)
DA DIFERENÇA SALARIAL
O
Recorrido ocupou cargo vago quando admitido pelo Recorrente, logo não possui
direito de ter seu salário equiparado ao empregado anterior, assim determina
súmulanº159, II, do TST “Substituição de caráter não eventual e vacância de
cargo... II – Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupa-lo não
tem direito a salário igual ao do antecessor.”
Portanto,
deve ser julgado improcedente.
F)
DA REINTEGRAÇÃO
Resta
claro que, a ausência de exame demissional não é causa de garantia no emprego
ou garantidor de estabilidade, até mesmo porque, o laudo comprovou que o
empregado estava apto, de modo que não há base legal para a reintegração
deferida.
Portanto,
trata-se apenas de irregularidade administrativa que não pode ter o condão de
gerar a reintegração, o que por consequência, deve ser julgado improcedente o
pedido de reintegração.
G)
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A condenação do
recorrente no pagamento de honorários advocatícios não deve prosperar, uma vez
que não lhe cabe. Pois, como estabelece o artigo 791 da CLT, que as partes
poderão propor e acompanhar os seus processos sem advogado. Portanto, não se
aplica, no processo do trabalho, o artigo 20 do CPC, segundo o qual serão
devidos honorários advocatícios a favor da parte vencedora.
Ademais,
o Recorrido não está assistido pelo sindicato de sua categoria haja vista não
perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal nem apresentar
situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do seu próprio
sustento e de sua família. Assim, falta a condição sine qua non para a condenação no pagamento de honorários
advocatícios de acordo com os artigos 14 e 16 da Lei 5584/70.
Neste
sentido é o entendimento jurisprudencial consolidado nas súmulas 219 e 329 do
TST.
Portanto, também deve
ser julgado improcedente o pedido de honorários advocatícios.
H)
DOS
REQUERIMENTOS FINAIS
Diante
do exposto, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, a fim de
reformar a sentença em todos os pontos atacados.
Nestes
Termos,
Pede
Deferimento.
Local
(...), Data (...).
Advogado
(...), OAB (...).
Obrigada, me ajudou muito!
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