Direito do Trabalho


EXAME OAB 2010.2 CONTESTAÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DO TRABALHO DA 1º VARA DO TRABALHO DE BOA ESPERANÇA/MG



Autos do processo nº 1234/2010




BANCO FINANÇAS S/A, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado (procuração anexa), apresentar com fulcro no artigo 847 da CLT, a presente CONTESTAÇÃO em face da Reclamação trabalhista, movida por Kelly Amaral. Também já qualificados nos autos em questão, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.




I – DA INÉPCIA POR AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR

Inicialmente, cumpre argüir a inépcia do pedido de danos morais pleiteado pela Reclamante, tendo em vista que não há causa de pedir na inicial.

Da leitura da exordial, verifica-se que a Reclamante sequer menciona a causa de pedir dos danos morais, e, mesmo no pedido, nem ao menos indica o dispositivo de lei no qual baseia a sua pretensão.
Assim, com fundamento nos artigos 267, I e 295, I, ambos do CPC, deve ser o processo extinto, sem resolução do mérito, com relação a este pedido. 

II – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

A presente reclamatória foi ajuizada em 13/09/2010, portanto, em razão do mandamento contido no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, encontram-se prescritos todas as verbas e direitos relativos ao período anterior a 13/09/2005, cinco anos contados da data do ajuizamento da ação, extinguindo-se o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 269, IV, CPC.


III - DO MÉRITO



III.1 – DA INEXIXTÊNCIA DO DIREITO À ESTABILIDADE
Excelência, a Reclamante requer na exordial a reintegração ao emprego em virtude da estabilidade em face do cargo de delegado sindical de representação obreira.
Contudo, em relação ao cargo de delegado sindical de representação obreira, a OJ 369 do TST deixa claro a improcedência do pedido da Reclamante, pois na forma da lei, há inaplicabilidade da estabilidade neste caso, ou seja, o delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8°, VIII, da CF/88, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.
Logo, não é detentora de estabilidade provisória, motivo pelo qual não faz jus à reintegração ao emprego nem à indenização substitutiva correspondente, devendo ser julgados improcedentes seus pedidos.



III.2 – DA AUSÊNCIA DO DIREITO À EQUIPARAÇÃO SALARIAL



A reclamante alega ter direito a equiparação salarial com o paradigma Sr. Osvaldo Maleta, readaptado funcionalmente pela previdência, bem como também, seus devidos reflexos.

Tal requerimento não tem procedência, visto que o § 4º do artigo 461 da CLT é expresso que o trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

Destarte, resta claro a improcedência do pedido da Reclamante, sendo que a CLT tem uma previsão específica no presente caso, isto é, não faz jus ao direito da equiparação salarial, pois o paradigma usado não serve para o fim de equiparação.
Portanto, deve ser julgado improcedente o pedido de diferenças salariais, bem como seus reflexos, posto que o acessório segue o principal.
III.3 – DA INEXIXTÊNCIA DE HORAS EXTRAS
Pretende a Reclamante a percepção de horas extras e seus reflexos, sob o fundamento de que prestava serviços diariamente de segunda a sexta-feira, das 9h00min Às 20h00min, com intervalo para repouso e alimentação de 30 minutos diários, apesar de não ter se submetido a controle de ponto.
Data vênia, sua pretensão não prospera, pois, de acordo com o artigo 62, II, da CLT, não se aplica o capítulo da duração do trabalho aos gerentes, assim considerados aqueles empregados exercentes de cargo de gestão. Portanto, o empregador não está obrigado a controlar a jornada e os intervalos intrajornada destes empregados, nem tampouco pagar as horas extras, conforme artigos 74, 71 e 59 da CLT, respectivamente.
No caso, a Reclamante desempenhava a função de gerente geral de agência bancária, cargo considerado como de gestão, de acordo coma súmula 287, do TST. Ademais, percebia gratificação de função de 45% sobre o salário-base, ou seja, superior ao percentual de 40% previsto no artigo 62, parágrafo único da CLT para a configuração do cargo de confiança. Portanto, não tinha a jornada controlada e nem era a empresa obrigada a fazê-lo.
Assim, face à incompatibilidade das funções da Reclamante como controle de jornada, não há que se falar em horas extras, seja pela suposta extrapolação de jornada, seja pela suposta supressão do intervalo intrajornada, devendo ser julgado improcedente o pedido por inaplicabilidade do direito material invocado ao caso concreto, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade de acordo com artigo 5º, II, CR/88.

Outra sorte não resta aos reflexos, posto que o acessório segue o principal.


III.4 – DO AUXÍLIO-EDUCAÇÃO
A Reclamante pleiteou na inicial os valores mensais correspondentes ao auxílio-educação. Mas, tal benefício não foi renovado pela Convenção Coletiva de Trabalho assinada no período de 2006/2007 , e por isso, deixou o Reclamado de pagar o referido benefício.
Segundo a súmula 277, I do TST,  as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos.
Assim, o auxílio-educação postulado, era devido somente dentro do período da validade da Convenção Coletiva do Trabalho, uma vez que, tal benefício não foi renovado.
Logo, não há que se falar em direito adquirido, nem em alteração contratual lesiva, sendo inaplicável a norma do artigo 468 da CLT. Desta forma, deve ser julgado improcedente o pleito da exordial.



III.5 – DA PARCELA QUEBRA DE CAIXA
A reclamante pleiteou o recebimento da parcela denominada quebra de caixa, com fundamento ao princípio da isonomia em relação aos demais funcionários, com a devida integração e seus reflexos.
A reclamante não faz jus ao ganho de quebra de queixa, pois, não existe esta igualdade entre as funções exercidas, já que a Reclamante exercia função completamente diversa da que faz jus a este ganho.

Portanto, por incompatibilidade da função, deve ser julgado improcedente este pedido.



III.6 – DAS FÉRIAS



Pleiteia a Reclamante, férias integrais do período de 2007/2008, de forma simples e acrescidos de 1/3 em razão da não concessão a tempo e modo.
Data vênia, razão que não lhe assiste.
Conforme previsto no artigo 133, II, da CLT, o empregado que permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias em determinado período aquisitivo, perde o direito às férias daquele período.
No caso em apreço, a Reclamante, conforme reconhece na exordial, permaneceu de licença remunerada por 32 (trinta e dois) dias durante o período aquisitivo de 2007/2008. Então, deve ser julgado improcedente o pedido.
III.7 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Pretende a Reclamante a condenação do Reclamado no pagamento de honorários advocatícios. O que não lhe cabe. Pois, como estabelece o artigo 791 da CLT, que as partes poderão propor e acompanhar os seus processos sem advogado. Portanto,  não se aplica, no processo do trabalho, o artigo 20 do CPC, segundo o qual serão devidos honorários advocatícios a favor da parte vencedora.
Ademais, a Reclamante não está assistida pelo sindicato de sua categoria haja vista não perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal nem apresentar situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Assim, falta a condição sine qua non para a condenação no pagamento de honorários advocatícios de acordo com os artigos 14 e 16 da Lei 5584/70.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial consolidado nas súmulas 219 e 329 do TST.

Portanto, deve ser julgado improcedente o pedido de honorários advocatícios.  


III.8 – DO DANO MORAL



Na eventualidade de ultrapassada a preliminar de inépcia arguida, deve o pedido de dano moral , no mérito, ser julgado improcedente, tendo-se em vista que a ré, através de seus prepostos, jamais praticou ou teve ciência de qualquer ato ilícito capaz de ensejar o suposto dano moral.

Na eventualidade da procedência do pedido, o que só por absurdo se admite, a condenação deve ser proporcional à extensão do dano, ao grau de culpa do Reclamado e da Reclamante, bem como ser fixada em valor que iniba o agente a repetir o dano, mas também de tal forma que não seja fonte de enriquecimento sem causa para a Reclamante. 


IV- DA CONCLUSÃO



Pelo exposto, requer:
IV.1-  O acolhimento das preliminares de inépcia arguida, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de indenização por danos morais.
IV.2- No mérito, que sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos formulados pela Reclamante, condenando-a ao pagamento de custas e despesas processuais. Na eventualidade de ser o Reclamado condenado a pagar alguma parcela, requer sejam declaradas prescritas as parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 13/09/2005, cinco anos contados da data do ajuizamento da ação, conforme prevê o artigo 7º, XXIX, da CF/88.
V- DAS PROVAS
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, especialmente prova documental, testemunhal e depoimento pessoal da Reclamante, sob pena de confissão, nos termos do artigo 343, §2º do CPC.
Nestes termos,
pede deferimento.
Local...Data...
Adogado/OAB...

EXAME OAB 2010.3
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE
SÃO JOÃO DE PADUA

Recorrente: Rildo Jaime
Recorrido: Soluções Empresariais Ltda. e Metalúrgica Cristina Ltda.
Processo n .° 644-44.2001.5.03.0015



RILDO JAIME, já qualificado nos autos em epígrafe, em que contente com
Soluções Empresariais Ltda. e Metalúrgica Cristina Ltda., também qualificadas,
vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu
advogado adiante assinado, com fulcro nos artigos 893, II e art. 895, I, da CLT,
interpor:

RECURSO ORDINÁRIO

tendo em vista os termos da sentença exarada nos autos, pelas razoes de fato e de direito a seguir expostas.
Quanto aos requisitos extrínsecos, o presente recurso é tempestivo, eis que protocolado dentro do prazo legal de oito dias. O depósito recursal não foi efetuado, tendo em vista que o Recorrente é o empregado e o depósito tem natureza de garantia do juízo. As custas processuais também não foram recolhidas, pois o Recorrente não é a parte vencida. Assim, nos termos do artigo 789, § 1°, da CLT, o ônus é do Recorrido.
O procurador signatário possui poderes, conforme procuração de folhas (...).
Desta feita, requer o recebimento do recurso e a
intimação da parte contrária, para que ofereça suas contrarrazões, nos moldes do artigo 900, CLT. Finalmente, requer a remessa para o Tribunal do Trabalho da (...) Região para processamento e julgamento.

Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Local (...), Data (...).
Advogado (...), OAB (...).
AO EGRÉGIO TRIBIUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA .... REGIÃO

Recorrente: Rildo Jaime
Recorrido: Soluções Empresariais Ltda. e Metalúrgica Cristina Ltda.
Processo n. 644-44.2001.5.03.0015
Origem: Vara do Trabalho de São João de Pádua

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

Em que pesem as razões da respeitável decisão, esta não deve prevalecer, eis que afastada do melhor entendimento sobre o tema, conforme a seguir argumentado.
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O presente recurso ordinário preenche todos os seus requisitos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos.

                               Dessa forma deve o mesmo ser conhecido e ter o seu mérito apreciado.

1. REVELIA E CONFISSÃO
A sentença julgou improcedente o pedido de decretação da revelia da segunda ré. A contestação de um litisconsorte não aproveita o outro e, nos termos do artigo 844 da CLT, deve ser aplicada a revelia e confissão ficta quanto à matéria fática.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que seja decretada a revelia e confissão ficta quanto a responsabilidade da 2ª reclamada.

2. DA INÉPCIA
O juiz julgou inepto o pedido de
retificação da CTPS e o extinguiu sem resolução do mérito. Oportuno salientar que o processo do trabalho é regido pela informalidade, a fim de garantir fácil acesso ao trabalhador. Tal conclusão pode ser extraída do art. 840 da CLT. Ademais, a reclamada não contestou o pedido em comento, o que equivale à confissão quanto ao pleito.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para afastar a extinção do pedido sem resolução do mérito e determinar a retificação da CTPS das verbas correspondentes.

3. PRESCRIÇÃO PARCIAL
O juiz acolheu de ofício a prescrição parcial. Tal decisão não merece prosperar. O artigo art. 219, § 5°, do CPC não é aplicável na Justiça do Trabalho, tendo em vista que é incompatível com o princípio da proteção. Isto posto, observa-se que o artigo 769 da CLT autoriza a aplicação subsidiária do direito processual comum, desde que não haja incompatibilidade com as normas e princípios trabalhistas.
Pela exposição supra, requer a reforma da sentença, a fim de afastar a prescrição.

4. HORAS EXTRAS
O juiz julgou parcialmente procedente o pedido de condenação ao pagamento de horas extras.Tal decisão não merece prosperar, uma vez que o art. 71, § 4° da CLT e OJ 307 da SDI-1, do TST,
sustentam que a redução do intervalo implica no pagamento da hora integral acrescida do adicional de 50%, conforme o art. 7,
XVI da CF. Portanto, requer a reforma da sentença e a condenação do recorrido ao pagamento da hora integral, acrescida do adicional de 50%, bem como de seus devidos reflexos, tendo em vista a natureza salarial da parcela devida (OJ 354, SDI-1 do TST).

5. INSALUBRIDADE
A sentença julgou improcedente o pedido de condenação ao adicional de insalubridade. Tal decisão não merece prosperar. A súmula 293 do TST dispõe que a verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerando agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

6. MULTA DO ART. 477 DA CLT
O juiz julgou improcedente o pedido de condenação do reclamado ao pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT.
Tal decisão não merece prosperar, pois a homologação tardia prejudicou o Recorrente, tendo em vista que não podia sacar o FGTS, tampouco se habilitar no seguro desemprego. Logo, é devida a multa do artigo 477, §8° da CLT.
Diante do exposto, requer a reforma da decisão e a condenação do recorrido ao pagamento da multa em comento.

7. ANOTAÇÃO DA DISPENSA NA CTPS
O juiz recusou o pedido de retificação da CTPS do recorrente, em função da concessão de aviso prévio indenizado. O artigo 487, §1º da CLT assevera que o aviso prévio integra o tempo de serviço do empregado. No mesmo sentido, a OJ 82 da SDI-1 do TST dispõe que a data de saída a ser anotada na CTPS considerará o aviso prévio, seja indenizado ou não.
Pelo exposto, requer a reforma da sentença, a fim de retificar a CTPS do recorrente.

8. DANO MORAL
A decisão de 1ª instância julgou improcedente o pedido de condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais. Tal decisão não merece prosperar. Primeiramente, o art. 5°, I, da CF, assegura obrigações e direitos iguais aos homens e mulheres, portanto, o artigo 373-A, VI da CLT pode ser aplicado ao caso. Resta claro que a revista íntima caracteriza o dano moral, uma vez que gera constrangimento ao trabalhador.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença, condenando o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.

9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A sentença julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Tal decisão não merece prosperar, pois, além do recorrente estar
desempregado, está assistido por advogado de sindicato. Cumprindo, portanto, com os requisitos das Súmulas 219 e 329, TST, bem como da OJ 305, SDI-1,
TST.
Ante a exposição, requer a reforma da sentença, a fim de condenar o recorrido ao pagamento de honorários assistenciais.

10. HONORÁRIOS PERICIAIS
O juiz determinou que o pagamento das custas periciais é ônus de ambas as partes. Tal decisão não merece prosperar. Nos termos do artigo 790-B da CLT, o pagamento destes honorários incumbe à parte sucumbente no objeto da perícia. Destaca-se que o laudo comprovou a presença de agente nocivo no âmbito laboral.
Por todo o exposto, requer a reforma da sentença, a fim de que o pagamento seja ônus exclusivo do recorrido e que a devolução seja realizada com a devida correção monetária, conforme a OJ 198, SDI-1, TST.

11. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A sentença foi improcedente em relação a condenação do recorrido ao pagamento de juros e correção monetária. Tal decisão não merece prosperar, pois não está em consonância com o entendimento do TST, consolidado na Súmula 211, segundo a qual os juros e a correção incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido. Corrobora o entendimento, o artigo 293 do CPC. Assim, requer a
reforma da sentença, a fim de incluir na condenação os juros de mora e a correção monetária.

12. RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ
O juiz estabeleceu que a empresa tomadora de serviço responderá subsidiariamente somente após a execução dos sócios da prestadora de serviços. Tal decisão não merece prosperar. Caso a execução em face da prestadora de serviço seja frustrada, a tomadora responderá pelo débito. Não há previsão legal para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, tendo em vista que seus sócios não figuram no pólo passivo do litígio, sendo que a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa é medida excepcional.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença, a fim de afastar a obrigação de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa prestadora, antes de executar a tomadora dos serviços.

II – DOS REQUERIMENTOS FINAIS

Diante do exposto, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, a fim de reformar a sentença em todos os pontos atacados.

Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Local (...), Data (...).
Advogado (...), OAB (...).
IV EXAME – CONTESTAÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 85ª. VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.


Processo no. 0055.2010.5.01.0085


Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ no. ..., estabelecida na..., cidade de ..., Estado do Rio de Janeiro, tendo sido notificada da reclamação trabalhista movida por Anderson Silva, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado, com fulcro no artigo 847 da CLT apresentar a presente CONTESTAÇÃO, pelos motivos de fato e de direito à seguir exposto.

I – DA INÉPCIA

O reclamante formulou pedido de pagamento do décimo terceiro salário referente ao ano de 2008, ocorre que, no decorrer da exposição de motivos o Reclamante informou que não havia sido pago o décimo terceiro salário do ano de 2009.
Ora Excelência, fica evidente que o patrono do reclamante cometeu um equívoco na exposição de motivos e nos pedidos, pois observa-se claramente que falta no presente caso a causa de pedir, haja vista a incompatibilidade das datas entre a alegação de não pagamento referente ao décimo terceiro salário de 2009 e o efetivo pedido de décimo terceiro salário do ano de 2008, conforme versa o inciso I, do parágrafo único do artigo 295 do vigente Código de Processo Civil.
Isto posto, o presente pedido deve ser julgado extinto, sem resolução de mérito por força dos artigos 267, I, e 295, I do Código de Processo Civil.

II - Da Prescrição Quinquenal

O Reclamante do presente feito pleiteia o pagamento de valores de horas extraordinárias e seus consequentes reflexos, bem como férias e, diferenças salariais referentes à equiparação salarial desde á data de sua admissão, qual seja 03/03/2002.
Ocorre que, a Constituição Federal em seu artigo 7º. inciso XXIX, versa que prescrevem em 5 (cinco) anos os créditos resultantes da relação de trabalho.
Deste modo, ocorreu a prescrição no caso em tela, devendo ser desconsideradas as parcelas anteriores à 10/01/2006.

III – DO MÉRITO
III.1 – DA REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA
No pedido inicial, houve a solicitação de reintegração do Reclamante, ou alternativamente, o pagamento de indenização substitutiva em razão do mesmo possuir estabilidade provisória decorrente de exercer função de diretor suplente de cooperativa criada pelos empregados da Reclamada.
O dispositivo legal utilizado para embasar o pedido versa que os diretores de cooperativas eleitos gozarão de garantias asseguradas aos dirigentes sindicais, porém, dispõe a OJ no. 253 que o artigo 55 da Lei no. 5.764 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.
Logo, não deve ser atendido o pedido de reintegração ao posto de trabalho, tampouco o pagamento de indenização substitutiva em razão do Reclamante não possuir direitos garantidores de sua estabilidade trabalhista.

III.2 - Das Horas Extraordinárias

Pleiteou erroneamente o pagamento de horas extraordinárias bem como todos os reflexos trabalhistas delas decorrentes.
Na exposição dos fatos, o próprio reclamante informou que realizava trabalho externo, e tal informação é reforçada com a anotação de tal atividade em sua CTPS, porém, por força do artigo 62, I da CLT, o direito de requerer as horas extras não se faz correto.
E por este motivo, deve-se julgar improcedente tal pedido, uma vez que trabalhadores externos não possuem controle de jornada e por consequência não fazem jus às horas extras pleiteadas.

III.3 – DAS FÉRIAS DO PERÍODO AQUISITIVO 2007/2008
Requereu ainda o pagamento de férias referentes ao período aquisitivo 2007/2008, porém o próprio reclamante informou em seu pedido inicial que se afastou por 07 (sete) meses, tendo neste período percebido auxílio doença da Previdência Social.
Ora Excelência, nada mais esdrúxulo do que pleitear algo sabidamente indevido, pois é cediço que os trabalhadores que permanecerem afastados de suas atividades em decorrência de afastamento e percebem por tal afastamento salários da Previdência Social por mais de 6 meses não terão direito às férias, conforme versa o artigo 133, IV da CLT.
Diante disso, não há que se falar em pagamento de valores referentes às férias, uma vez que o reclamante permaneceu afastado de suas atividades por 7 (sete) meses, recebendo, neste período, auxilio doença da Previdência Social.

III.4 – DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
O Reclamante pleiteou ainda a equiparação salarial, trazendo aos autos como paradigma um trabalhador que nem sequer exerceu suas atividades em períodos contemporâneos. O reclamante fora contratado justamente para a vaga de um trabalhador que havia falecido, assim, além de indevido, se mostra incabível tal pedido.
É cediço que para o reconhecimento da equiparação salarial alguns requisitos devem ser atendidos, dentre eles a simultaneidade ou contemporaneidade na prestação de serviços, não havendo cumprimento de tal requisito, não há que se falar em equiparação, e justamente pelo fato do trabalhador haver sido contratado para suprir uma vaga deixada em decorrência da morte de seu antecessor não existiu em nenhum momento a prestação de serviços em que ambos estivessem trabalhando na Reclamada.
Assim, por força do artigo 461, da CLT e da súmula no. 06, IV do TST, o pedido de equiparação salarial não deve prosperar.
Ademais, o inciso II da Súmula 159 do TST dispõe que o empregado que passa a ocupar um cargo vago não tem direito a salário igual ao do antecessor.
In casu, o Reclamante confessou que, na verdade, substituiu o cargo vago, já que admitiu sua admissão em face da morte do paradigma apontado.
Logo, não tendo havido simultaneidade na prestação dos serviços, deve ser julgado improcedente o pedido de diferenças salariais, bem como seus reflexos, posto que o acessório segue o principal.

III.5 – DOS VALES-TRANSPORTES

Pleiteia o Reclamante o recebimento dos valores correspondentes aos vales-transportes não fornecidos durante todo o período contratual.
Ora, o artigo 4º. do decreto lei nº. 95.247 dispõe que estão dispensados do pagamento de vale transporte o empregador que prover por meios próprios ou contratados o transporte coletivo compreendendo o trajeto trabalho/ casa e vice versa.
E deste modo, o pedido de pagamento de vales-transportes deve ser julgado improcedente por não existir fundamento legal para tal exigência conforme se demonstrou.
III.6 – DO 13º SALÁRIO DE 2008
Caso ultrapassada a preliminar de inépcia arguida, o que se admite apenas por argumentar, melhor sorte não assiste ao autor, uma vez que é seu o ônus da prova do não pagamento do 13º salário, nos termos do artigo 818, da CLT e artigo 333, I do CPC.
Logo, não havendo prova sobre a parcela devida, o pedido deve ser julgado improcedente.
No entanto, caso a Reclamada seja condenada ao pagamento do 13º salário pleiteado, o que se alega apenas por eventualidade, é de destacar que a parcela não será devida em sua integralidade, haja vista o período em que o autor esteve afastado, em gozo de benefício previdenciário, quando se encontrava suspenso o contrato de trabalho.

IV – DA CONCLUSÃO
Diante o exposto, pede e requer:
1) O acolhimento da preliminar de inépcia da petição inicial julgando extinto, sem resolução de mérito por força dos artigos 267, I, e 295, I do Código de Processo Civil  no que tange ao pedido de pagamento referente ao décimo terceiro salário de 2008;
2) A decretação da prescrição quinquenal, excluindo-se do cômputo todas as parcelas anteriores à 10/01/2006;
3) E por fim, a total improcedência de todos os pedidos aduzidos na petição inicial por não possuírem base jurídica para prosperarem;

V- DAS PROVAS
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em direito, especialmente por provas testemunhais, documentais e depoimento pessoal do Reclamante, sob pena de confissão.


                        Nestes termos,
                        pede deferimento.
Local..., data...
Advogado ...
OAB nº.  ...

V EXAME OAB – CONTESTAÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 35ª VARA DO TRABALHO DO PORTO ALEGRE – RS

Autos nº 0001524-15.2011.5.04.0035

PARQUE DOS BRINQUEDOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ ..., com endereço na rua..., número..., bairro... CEP ..., nº..., cidade..., estado...., vem com o devido respeito e acatamento perante Vossa Excelência, por seu procurador (procuração em anexo), com escritório profissional estabelecido à Rua ..., nº, Bairro ..., Cidade ..., Estado ..., CEP: ..., onde recebe notificações e intimações, com fulcro no artigo 847 da CLT e artigo 297 do CPC, apresentar a presente CONTESTAÇÃO em desfavor de JOAQUIM FERREIRA, já qualificado nos autos, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
 I – PRELIMINAR DE MÉRITO INÉPCIA – 13º SALÁRIO 2008
O pleito do Reclamante referente ao 13º salário de 2008 é inepto, nos moldes do art. 295, I, CPC, pois não há pedido na petição inicial, o que gera a sua inépcia. Ressalte-se que, nos termos do artigo 301, III do CPC, compete à parte arguir antes do mérito a inépcia. Desta feita, requer a extinção sem resolução de mérito, conforme o art. 267, I e IV, CPC, em relação ao pedido de pagamento do 13º salário de 2008.
II – PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO BIENAL
Nos termos do art. 7, XXIX da CF, art. 11, I da CLT e Súmula 308, I do TST, a ação trabalhista poderá ser proposta até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. In casu, o Reclamante não respeitou o prazo legal, pois foi dispensado no dia 03/10/2009 e ajuizou a presente ação somente no dia 07/11/2011, direito portanto, que está prescrito. Assim, requer a extinção do processo com resolução de mérito, conforme o art. 269, IV do CPC.
III – MÉRITO DO CONTRATO DE TRABALHO
 O Reclamante foi admitido no dia 3 de fevereiro de 2007 e dispensado sem justa causa no dia 3 de outubro de 2009. Trabalhava na linha de produção de brinquedos, recebendo o salário de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III.1 - DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA E REFLEXOS
O Reclamante pleiteia adicional de transferência alegando ter sido transferido de Florianópolis/ SC para Porto Alegre/RS, onde prestou serviço até o final do contrato.
O adicional de transferência é devido apenas quando esta for provisória, conforme o art. 469, §3º, CLT e OJ 113, SDI-1, do TST.
Portanto, o Reclamante não faz jus ao pagamento do referido adicional, tendo em vista que sua transferência foi definitiva até o final do contrato. Diante do exposto, requer a improcedência do pedido.
III.2 - DAS HORAS IN ITINERE E SEUS REFLEXOS
O Reclamante não faz jus ao recebimento das horas in itinere, posto que a mera insuficiência de transporte público não dá ensejo ao seu recebimento, entendimento da Súmula 90, III, TST. Uma vez que, a Reclamada lhe fornecia condução para o trajeto casa/trabalho e vice-versa. Pelo exposto, requer a improcedência do pedido.
III.3 - DA INTEGRAÇÃO DOS VALORES REFERENTE AO TRANSPORTE
O Reclamante alega que a Reclamada fornecia condução para o trajeto de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, razão pela qual pleiteia as diferenças decorrentes da integração no salário dos valores correspondentes ao fornecimento de transporte e seus reflexos.
Sem razão o Reclamante, pois, nos termos do art. 458, §2º, III, CLT, o transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno não será considerado salário utilidade.
Portanto, o pedido do Reclamante não encontra amparo legal. Assim, requer a improcedência do pedido.
III.4 - DAS FÉRIAS DO PERÍODO AQUISITIVO 2007/2008
O Reclamante pleiteia férias integrais do período de 2007/2008, de forma dobrada e acrescida de 1/3 em razão da não concessão a tempo e modo.
O que não prospera, já que, no período aquisitivo 2007/2008, o Reclamante permaneceu em licença remunerada por 33 dias, sendo assim perdeu o direito ao gozo de férias em relação ao período em comento, conforme o art. 133, II, CLT. Pelo exposto, requer a improcedência do pedido.
III.5 - DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Não merece prosperar o pedido de equiparação salarial do Reclamante, pois a produtividade do paradigma é superior a dele, tendo em vista que a jornada do primeiro era inferior a jornada deste último. Assim, nos termos do art. 461, §1º, CLT, não pode ser configurado como trabalho de igual valor. Diante do exposto, requer a improcedência do pedido.
III.6 - DA REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA
O Reclamante ocupava o cargo de Presidência da CIPA, ou seja, não foi eleito pelos empregados, mas escolhido pelo empregador, art. 164, §§ 1º e 5º, CLT. Nos termos do art. 10, II, “a”, ADCT, a estabilidade provisória se restringe ao empregado eleito.
Logo, requer a improcedência do pedido do Reclamante.
III.7 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Pretende o Reclamante a condenação da Reclamada no pagamento de honorários advocatícios. O que não lhe cabe. Pois, como estabelece o artigo 791 da CLT, que as partes poderão propor e acompanhar os seus processos sem advogado. Portanto, não se aplica, no processo do trabalho, o artigo 20 do CPC, segundo o qual serão devidos honorários advocatícios a favor da parte vencedora.
Ademais, o Reclamante não está assistido pelo sindicato de sua categoria haja vista não perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, nem apresentar situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Assim, falta a condição sine qua non para a condenação no pagamento de honorários advocatícios de acordo com os artigos 14 e 16 da Lei 5584/70.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial consolidado nas súmulas 219 e 329 do TST.
Portanto, deve ser julgado improcedente o pedido de honorários advocatícios. 
IV – CONCLUSÃO
Diante o exposto, pede e requer:
1) O acolhimento da preliminar de inépcia da petição inicial julgando extinto, sem resolução de mérito por força dos artigos 267, I, e 295, I do Código de Processo Civil  no que tange ao pedido de pagamento referente ao décimo terceiro salário de 2008;
2) A decretação da prescrição bienal, julgando improcedente todos os pedidos formulados;
3) E por fim, a total improcedência de todos os pedidos aduzidos na petição inicial por não possuírem base jurídica para prosperarem, condenando-o ao pagamento de custas e despesas processuais;
V- DAS PROVAS
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em direito, especialmente por provas testemunhais, documentais e depoimento pessoal do Reclamante, sob pena de confissão.

                        Nestes termos,
                        pede deferimento.
Local..., data...
Advogado ...
OAB nº.  ...

VI EXAME OAB – CONTESTAÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA 20º VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO/RJ

Autos do processo nº0001948-10.2011.5.03.0020
(10 linhas) <- deixar indicado o espaço
PEDRO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador infra-assinado (procuração em anexo), apresentar, com fundamento no art. 847 da CLT, apresente CONTESTAÇÃO, nos altos da ação trabalhista movida por EDNALVA MACEDO, também já qualificada, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I-             DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A reclamante e sua peça inicial requereu o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes a todo período contratual.
Nos termos do art. 114, VII da CR/88, compete à justiça do trabalho processar e julgar a execução de ofício, das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que preferir. Segundo entendimento da súmula 368, I do TST, a competência da justiça do trabalho, quanto à execução de tais contribuições, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.
No caso, como pedido se relaciona ao recolhimento previdenciário de todo o período contratual, tem-se a incompetência da justiça do trabalho para apreciar tal pretensão. Assim, deve ser o processo extinto, sem resolução do mérito, em relação a este pedido, nos termos do art. 267, IV, do CPC.
II-            DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Na eventualidade de ser o Reclamado condenado ao pagamento de alguma parcela, o que admite só por argumentar, argui-se a prescrição quinquenal.
Ocorre que, a Constituição Federal em seu artigo 7º. inciso XXIX, versa que prescrevem em 5 (cinco) anos os créditos resultantes da relação de trabalho.
Deste modo, ocorreu a prescrição no caso em tela, devendo ser desconsideradas as parcelas anteriores à 05/10/2006.
III-           DO MÉRITO
III.1- DAS DIFERENÇAS EM RELAÇÃO AO SALÁRIO NORMATIVO E REFLEXOS
A Reclamante pleiteia o pagamento das diferenças em relação ao salário normativo da categoria dos enfermeiros e reflexos. Sem razão, no entanto.
Embora tenha se graduado no curso superior de enfermagem, a Reclamante prestou serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa ao Reclamado, no âmbito residencial deste, exercendo a função de empregada doméstica, nos termos do artigo 1º da Lei nº 5859/72. Deste modo, sendo a Reclamante empregada doméstica, não lhe assisti o direito do pagamento do piso salarial da categoria profissional dos enfermeiros.
Assim, improcede o pedido de pagamento do piso salarial da categoria profissional dos enfermeiros, bem como seus reflexos.
III.2- DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS
Pretende a reclamante a percepção de horas extras e seus reflexos, sob o fundamento de que prestava serviços diariamente de segunda a sábado, das 12hr às 24hr, com intervalo para alimentação de 1 hora.
Data vênia, sua pretensão não prospera. Isto porque os incisos XIII e XVI do artigo 7º da CR/88, que se referem, respectivamente, à jornada de trabalho e ao adicional de remuneração do trabalho extraordinário, não constam do rol de direitos do empregado doméstico, previsto no parágrafo único do referido artigo.
Ademais, a Lei 5859/72 não estipula qualquer jornada para os trabalhadores domésticos, de modo que, se não há limite de jornada, não há que se falar em trabalho extraordinário. Finalmente, disponho o art. 7º, a da CLT, que os dispositivos do diploma celetista não se aplicam a empregado doméstico, o que impossibilita a aplicação do capítulo que trata da “Duração do Trabalho” à Reclamante.
Portanto, como nenhum diploma legal assegura o pagamento de horas extras ao doméstico, são elas indevidas, bem como seus reflexos, uma vez que o acessório segue o principal. Assim, devem ser julgados improcedentes os pedidos de horas extras e seus reflexos, por ausência de previsão legal.
III.3- DO ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS
Pretende a Reclamante a condenação do Reclamado ao pagamento do adicional noturno relativo ao período de trabalho compreendido entre as 22 e 24 horas, mais reflexos. Data vênia, sua pretensão não prospera.
Isto porque o inciso IX do art. 7º da CR/88, que se refere à remuneração do trabalho noturno, não consta do rol de direitos do empregado doméstico, previsto no parágrafo único do referido artigo. Ademais, tanto o referido artigo como a Lei 5859/72 não estipulam qualquer jornada para os trabalhadores domésticos, de modo que, se não há jornada, não há que se falar em remuneração, incidente sobre a jornada noturna.
Finalmente, dispõe o art. 7º, a da CLT, que os dispositivos do diploma celetista não se aplicam a empregada doméstica, o que impossibilita a aplicação do capítulo que trata da “Duração do Trabalho” à Reclamante.
Portanto, como nenhum diploma legal assegura o pagamento de adicional noturno ao doméstico, é ele indevido, bem como seus reflexos, uma vez que o acessório segue o principal. Assim, deve ser julgado improcedente o pedido de adicional noturno e seus reflexos, por ausência de previsão legal.
III. 4 DAS DIFERENÇAS CORRESPONDENTES À INTEGRAÇÃO SALARIAL DOS VALORES DE ALIMENTAÇÃO E MATERIAL DE HIGIÊNE PESSOAL
Pleiteia Reclamante o pagamento das diferenças decorrentes da integração no salário mensal dos valores concernentes à alimentação e ao material de higiene pessoal fornecidos pelo reclamado, mais reflexos. Data vênia, razão não lhe assiste.
Nos termos do art. 2º-A, §2º da Lei 5859/72, as despesas do empregado doméstico com alimentação e higiene não tem natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.
Logo, improcede pedido de pagamento das diferenças salariais, bem como seus reflexos.
III-5 DO SALÁRIO – FAMÍLIA
Pleiteia a Reclamante o pagamento das quotas do salário-família correspondentes a todo o período trabalhado. Sem razão.
Isto porque o inciso XII do art. 7º da CR/88 que se refere ao salário-família, não consta do rolde direitos do empregado doméstico, previsto no parágrafo único do referido artigo. Ademais, o art. 65, caput, da lei 8213/91 exclui expressamente os domésticos da percepção de tal auxílio.
Assim, em face da ressalva legal, o pedido deve ser julgado improcedente.
III.6 DO DEPÓSITO DO FGTS
Pleiteia a Reclamante o pagamento dos valores atinentes aos depósitos do FGTS relativos aos contratos de trabalhos. Mais uma vez, sem razão.
Os direitos dos empregados domésticos estão em rol taxativo disposto no parágrafo único do art. 7º da CR/88. No entanto, o legislador constituinte não inseriu o FGTS neste rol, de modo que não faz jus a Reclamante a qualquer verba nesse sentido, sob pena de se violar o princípio da legalidade constitucionalmente assegurado pelo art. 5º, II, CR/88.
Sabe-se que o legislador infraconstitucional facultou ao empregador recolher o FGTS para o doméstico conforme art. 3º-A da Lei 5859/72 e, caso fosse efetuado um depósito, o recolhimento passaria a ser devido. No entanto, isso também não ocorreu, pois o réu jamais efetuou qualquer depósito, conforme consta na própria exordial, não fazendo jus o obreiro ao pagamento do FGTS.
Desse modo, deve ser julgado improcedente o pedido de pagamento dos valores atinentes aos depósitos do FGTS.
III.7 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Pretende o Reclamante a condenação da Reclamada no pagamento de honorários advocatícios. O que não lhe cabe. Pois, como estabelece o artigo 791 da CLT, que as partes poderão propor e acompanhar os seus processos sem advogado. Portanto, não se aplica, no processo do trabalho, o artigo 20 do CPC, segundo o qual serão devidos honorários advocatícios a favor da parte vencedora.
Ademais, o Reclamante não está assistido pelo sindicato de sua categoria haja vista não perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, nem apresentar situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Assim, falta a condição sine qua non para a condenação no pagamento de honorários advocatícios de acordo com os artigos 14 e 16 da Lei 5584/70.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial consolidado nas súmulas 219 e 329 do TST.
Portanto, deve ser julgado improcedente o pedido de honorários advocatícios. 
IV-          DA CONLUSÃO
Diante do exposto, pede e requer:
1-    O acolhimento da preliminar de incompetência absoluta arguida, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de recolhimento da contribuição previdenciárias e de todo o período contratual.
2-    Na eventualidade de ser o Reclamado condenado ao pagamento de alguma parcela, requer sejam declaradas prescritas as parcelas cujas exigibilidade seja anterior a 5/10/2006, 5 anos contados da data do ajuizamento.
3-    Requer também que sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos formulados pela Reclamante. Condenando-a ao pagamento de custas e despesas processuais.

V-           DAS PROVAS
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em direito, especialmente por provas testemunhais, documentais e depoimento pessoal do Reclamante, sob pena de confissão.
             Nestes termos
pede deferimento.
Local..., data...

Advogado ...
OAB nº.  ...
VII EXAME OAB
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 83º VARA DO TRABALHO DE TRIBOBÓ DO OESTE.



Processo número: 12003420115070083



                                               AEROPORTOS PÚBLICOS, já qualificado nos autos da Reclamação trabalhista que lhe move JURANDIR MACEDO, vem tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, inconformado com a respeitável sentença proferida, interpor, com fulcro no artigo 895, inciso I da CLT o presente RECURSO ORDINÁRIO
pelo que requer o recebimento do presente recurso e posteriormente sua remessa ao Egrégio Tribunal Regional da____Região para sua reapreciação e consequente provimento.
                                          Ainda requer seja o Reclamante notificado para que querendo, apresente as contrarrazões que julgar necessárias.
                                               Por fim, informa o pagamento do preparo, em anexo, referente ao depósito recursal e custas.



                                               Nesses termos,

                                               pede deferimento.



                                               Local e data.



                                               Nome e assinatura do advogado.

                                               Número da OAB.



RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO



Recorrente: Aeroportos Públicos.

Recorrido: Jurandir Macedo.

Origem: 83º Vara do Trabalho de Trobobó do Oeste.

Processo número: 12003420115070083



EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA TURMA

NOBRES JULGADORES



DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS:

                               O presente recurso ordinário preenche todos os seus requisitos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos.

                               Dessa forma deve o mesmo ser conhecido e ter o seu mérito apreciado e provido, conforme a seguir.

PREJUDICIAL DE MÉRITO:

PRESCRIÇÃO BIENAL:

Requer também a reforma da sentença com acolhimento da prescrição bienal, conforma artigo 7º inciso XXIX da CF, artigo 11 da CLT e Súmula 308, I do TST, pois, o ajuizamento da ação interrompe a ação apenas uma vez com relação aos pedidos idênticos, nos termos da Súmula 308 do TST e artigo 202 do CC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 8º, parágrafo único da CLT.

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL:

Na eventualidade de não ser acolhida a prescrição bienal e de eventual condenação, argúi-se a prescrição quinquenal quanto a eventuais créditos cuja exigibilidade seja anterior a cinco anos contados do ajuizamento da ação, conforme artigo 7º, XXIX, da CR/88, c/c a súmula 308, I, do TST, extinguindo-se o processo com resolução do mérito de acordo com artigo 269, IV, do CPC.

DO MÉRITO

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE / AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE

                               A sentença responsabilizou o recorrente subsidiariamente alegando que a ré foi a tomadora dos serviços, porem tal decisão não merece prosperar.

                               Embora a recorrente seja a tomadora, ela adotou todos os procedimentos legais, com realização de regular processo licitatório, não havendo que se falar em culpa in vigilando, conforme Súmula 331, item V do TST.

                               Dessa forma, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I e VI e artigo 295, inciso II do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT.

DA JUSTA CAUSA:

                               A sentença deferiu a justa causa, alegando não haver desídia, pois presente no caso a dupla punição, o chamado bis in idem.

                               Ocorre que o desconto pelos dias de faltas não caracterizam dupla punição.

                               Assim, requer a reforma da sentença conferindo justa causa ao caso em tela bem como a improcedência das verbas rescisórias consequentes da justa causa.



DA REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO:

                               O recorrido postulou indenização, sob alegação de uma suposta estabilidade, que foi deferida pelo juiz “a quo”.

                               Sendo assim, requer o recorrente a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização pelo reconhecimento da estabilidade, pois não foi demonstrado os requisitos pertinentes para a sua caracterização conforme Sumula 378, item II do TST e artigo 118 da lei 8213/91.



DO DANO MORAL:

                               Postulou o reclamante danos morais, deferido pelo juiz.

                               Porem, tal decisão deve ser reformada, uma vez que não estão presentes os requisitos legais do artigo 186 e 927 do CPC.

                               Assim, requer o recorrente a reforma da sentença.

DAS HORAS EXTRAS:

                               Pleiteou o recorrido horas extras, que foram deferidas pelo juízo “a quo”.

                               Ocorre que referidas horas extras não devem ser deferidas, pois, a jornada 12x36 estava prevista em norma coletiva e nos termos do artigo 7º, inciso XIII da CF, pode a jornada ser prolongada.

                               Assim, deve a sentença ser reformada.



DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE:

                               O recorrido postulou adicional de periculosidade, alegando a aplicação analógica da Súmula 39 do TST.

                               Ocorre que referida Súmula não pode ser aplicada analogicamente no caso do reclamante, sendo a Súmula especifica para os obreiros que operam bomba de gasolina de veículos automotores.

                               Dessa forma, deve ser a sentença também ser reformada.
DA MULTA DIÁRIA:

                               A sentença aplicou multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento da anotação na CTPS.

                               Porem tal decisão deve ser reformada, com o afastamento da multa diária, pois a obrigação de anotação da CTPS é da primeira reclamada, conforme artigo 29, § 5º da CLT.

DA CONCLUSÃO:

                               Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o presente Recurso Ordinário para reformar a r. sentença a quo para julgar improcedentes todos os pedidos formulados na exordial, conforme fundamentos supra, invertendo-se o ônus da sucumbência.



                               Nesses termos,

                               pede deferimento.

                               Local ..., data...
Advogado...
OAB...



VIII EXAME OAB – CONTESTAÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA _ VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS/SP
Proc. n. 1598-73.2012.5.15.0090

REFRIGERAÇÃO NACIONAL, empresa de pequeno porte, endereço completo com CEP, por intermédio de seu advogado abaixo assinado (procuração anexa), endereço completo com CEP, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 847 da CLT c/c art. 300 e seguintes do CPC, aplicados subsidiariamente por força do art. 769 da CLT, apresentar CONTESTAÇÃO nos autos da reclamação trabalhista que lhe move SÉRGIO FERES, já qualificado na inicial, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1 DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Nos termos do art. 7º, XXIX, da CF e Súmula 308, I, do TST, estão prescritos os créditos anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, desde que respeitado o prazo de dois anos após o término do vínculo. A presente ação trabalhista foi ajuizada em 12/04/2012, tendo o vínculo perdurado de 20/03/2006 a 15/05/2011.

2 MÉRITO
2.1 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REVISTA ÍNTIMA
O reclamante pede indenização por revista na bolsa, feita separadamente em sala reservada.
Ocorre que a revista em bolsas é revista pessoal, e não íntima, pois não há a exposição do corpo. Além disso, não houve abuso do empregador no poder de fiscalização, pois houve discrição na revista.
Não houve, portanto, ato ilícito (art. 186 e 927 do CC). Requer a improcedência. Caso assim não entende, requer a redução do valor, por ser excessivo para a empresa de pequeno porte.

2.2 INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL - ADVERTÊNCIA
O reclamante foi advertido na frente dos colegas por estar com a blusa para fora da calça, razão pela qual alega assédio moral.
Entretanto, o assédio moral exige reiteração/repetição de conduta, o que não ocorreu.
Ademais, o reclamante reconhece que descumpriu a norma da empresa, o que mostra que o empregador agiu corretamente.
Não houve, portanto, ato ilícito (art. 186 e 927 do CC).
Requer o indeferimento.
Caso assim não entende, requer a redução do valor, por ser excessivo para a empresa de pequeno porte.

2.3 HORAS EXTRAS
O reclamante pede horas extras porque trabalhava 8 horas em turno ininterrupto dê revezamento. Todavia, o art. 7º, XIV, da CF, estabelece que a
jornada do turno ininterrupto seja de 6 horas, exceto na hipótese de negociação coletiva. Ainda, a Súmula 423 do TST dispõe que não são devidas a 7ª e 8ª hora como extra quando a norma coletiva tiver previsão de jornada de 8 horas.
No caso, o próprio reclamante reconhece a existência da norma, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.

2.4 FÉRIAS 2008/2009
O reclamante pede 2 dias de férias, pois a empresa só comprou 8 dias do período concessivo.
O art. 143 do CLT faculta ao empregado à conversão de 1/3 do período de férias em abono.
E, na hipótese dos autos, o reclamante tinha direito a apenas 24 dias de férias, pois teve 6 faltas injustificadas, conforme art. 130, II, CLT.
Assim, correta a venda de apenas 8 dias, pelo que o pedido deve ser rejeitado.

2.5 JUROS E ATUALIZAÇÃO- 13º SALÁRIO
Alega o autor que tem direito aos juros e atualização referente ao 13º, pois ele foi recebido em novembro, e não em julho, conforme requerido.
Ocorre que, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei n. 4749/65, o direito de receber a 1ª parcela nas férias se dá apenas quando o empregado fizer requerimento em janeiro do respectivo ano.
Tal situação não ocorreu, pois o requerimento foi feito em março.
Assim, pugna pela rejeição do pedido.

2.6 TICKET REFEIÇÃO E VALE TRANSPORTE
O reclamante pede tais benefícios, que foram sonegados quando ele esteve afastado por auxílio- doença previdenciária.
Todavia, o período de recebimento de auxílio é de suspensão do contrato, conforme art.
476 da CLT, não havendo direito à remuneração e aos benefícios. Nessa linha, também é a Súmula 440 do TST, em sentido contrário.
Pede, dessa forma, a improcedência.

2.7 JUROS E ATUALIZAÇÃO - ALTERAÇÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO
O reclamante pede juros e atualização, pois houve alteração da data do pagamento de salário do dia 2 para o dia 5.
Entretanto, segundo a OJ n. 159 da SDI1 do TST, não há violação ao art. 468 da CLT se o empregador alterar a data de pagamento, respeitando o prazo do art. 459, parágrafo único da CLT. Tal dispositivo exige pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente.
Dessa forma, por respeito ao prazo, requer o indeferimento do pedido.

3 REQUERIMENTOS
Ante o exposto, pede:
a) A pronúncia da prescrição e a extinção dos pedidos referentes nos termos do art. 269, IV, do CPC;
b) A improcedência dos demais pedidos.
4 DAS PROVAS
Protesta demonstrar o alegado por meio de todas as provas em direito admitidas, em especial o depoimento pessoal, testemunhal, pericial, documental e inspeção judicial.

Termos em que
Pede deferimento.
Local e data.
Advogado
OAB n. ___

IX EXAME OAB


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 100ª VARA DO TRABALHO DE MINAS GERAIS







Processo nº 1111-55.2012.5.03.0100





VERÔNICA SILVA, já qualificada nos autos do processo acima descrito, por seu advogado que esta subscreve, na Reclamação Trabalhista proposta em face da Indústria Metalúrgica Ribeiro S.A., inconformada com a respeitável sentença de folhas ___, vem, tempestiva e respeitosamente á presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO

com base no artigo 895, I da CLT, de acordo com a razões em anexo as quais requer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional da ___ Região.


Segue comprovante do recolhimento das custas e depósito recursal.


Termos em que,
Pede deferimento.


Local... e data...
Advogado...
OAB...





AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA _ REGIÃO


RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO


Origem: 100ª Vara do Trabalho de Minas Gerais.
Processo nº 1111-55.2012.5.03.0100
Recorrente: Verônica Silva
Recorrido: Indústria Metalúrgica Ribeiro S.A.


Egrégio Tribunal Regional da __ Região
Colenda Turma
Nobres Julgadores



1 - RESUMO DOS FATOS.
Foi proferida sentença que condenou a recorrida ao pagamento de horas in itinere, horas extras e o trabalho de prontidão prestados pela recorrente, todos reconhecidas aquém do que determina a modelagem legal, como também foi condenada a recorrente por crime punido com seis meses de detenção, o que por certo extrapola sua competência. Assim, em que pese o conhecimento do nobre julgador, a r. sentença merece ser reformada.


2 - DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ORDINÁRIO.
A decisão proferida na Vara do Trabalho trata-se de uma sentença, dessa forma encerrando a atividade jurisdicional do Douto Juízo de primeira instância. Neste contexto, o reexame da decisão supracitada só poderá ser feita através de Recurso Ordinário, conforme preceitua o artigo 895, alínea "a" da CLT. Cumpre ressaltar que segue cópia das custas e depósito recursal devidamente recolhidas, além do presente recurso ter sido interposto no prazo legal. Dessa forma, preenchido os pressupostos de admissibilidade requer o devido processamento do presente recurso.
3 - DOS MOTIVOS DA REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA DE FOLHAS ______.

3.1 - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA 
Quanto à condenação da autora por crime contra a organização dotrabalho, a Justiça do Trabalho não tem competência criminal, havendo por certo afronta clara ao princípio do devido processo legal, pois o magistrado não poderia – no bojo de reclamação trabalhista – apreciar eventual prática de conduta criminosa, sendo tal apreciação de competência da Justiça Federal conforme dispõe o art. 109, VI da CF e o Art. 652 da CLT. Esse também foi o entendimento manifestado na ADI 3684-0, entendimento sumulado na Súmula 115 do TRF.

3.2 -DAS HORA EXTRAS 
As horas extras não devem ficar limitadas às 2 previstas no Art. 59, da CLT em razão do princípio da primazia da realidade, na forma da Súmula n. 376, I, do TST, sob pena de enriquecimento ilícito do empregador.

3.3 - DA COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA 
Tendo em vista que a alteração posterior foi prejudicial à trabalhadora, vedação expressa do Art. 468 da CLT, a complementação dos proventos da aposentadoria deve ser regida pelas normas em vigor na data da admissão da empregada – princípio da inalterabilidade contratual lesiva, além disso, não se trata de mera expectativa de direito, mas sim direito adquirido - art. 5º, XXXVI, esse também é o entendimento sumulado nas súmulas 288 e 51, Ido TST. 

3.4 – DAS HORAS DE PRONTIDÃO 
De acordo com a modelagem legal, as horas de prontidão devem ser pagas na razão de 2/3 da hora normal, na forma do Art. 244, § 3º, da CLT. Razão pela qual de ser o valor corrigido.

3.5 – DAS HORAS IN ITINERE 
A hora in itinere é total – duas horas – conforme imposição legal do § 3º do Art. 58, da CLT e Art. 3º, caput ou 30, § 3º, I da Lei Complementar 123/06, pois a norma coletiva não se aplica a empresas de grande porte, como é o caso da ré, que é uma sociedade anônima com 1600 empregados. 

Por fim, o ART. 940 do CCB é inaplicável ao processo do trabalho, do CCB em razão do princípio da proteção. Não há aplicação subsidiária deste dispositivo por força do Art. 8º § único da CLT.

3.6 – DO 13º SALÁRIO DE 2013
O juízo a quo também deferiu o requerimento da empresa determinando a devolução em dobro do 13º salário do ano de 2012, com base no artigo 940 do CC, porque a Reclamante o postulou integralmente, sem qualquer ressalva, quando a 1º parcela já havia sido quitada pela empresa.
Data vênia, também deve ser reformada a r. sentença a quo, neste particular.
Isto porque o direito comum somente pode ser aplicável ao direito do trabalho e ao processo do trabalho se não for incompatível com os princípios do direito juslaborista, conforme artigo 769 da CLT, para matérias adjetivas e artigo 8º da CLT, parágrafo único, para questões materiais.
In casu, a aplicação do artigo 940 contraria o princípio da proteção ao obreiro, notadamente pela aplicabilidade da regra de contenção exposta no artigo 8º, parágrafo único, da CLT, haja vista que, embora pudesse cogitar em omissão, não há compatibilidade com os princípios norteadores do Direito do Trabalho.

Assim, a determinação de devolução em dobro deve ser reformada para permitir apenas a compensação do valor referente à primeira parcela já paga do 13º salário, conforme autorizado pelo artigo 3º da Lei 4749/65.


III – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do presente recurso ordinário, a fim de reconhecer a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho quanto à matéria, bem como reforma a sentença conforme fundamentos supra citados. 


Nestes termos,

Pede deferimento.

Local..., data...

Advogado...
OAB...


X EXAME OAB – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ - ALAGOAS
           
ZENGA MODAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº1.1.0001/00, com sede na Rua Lopes Quintas nº 10, Maceió, Alagoas, CEP.: ... vem a presença de V. Exª por seu advogado regularmente constituído, indicando para os efeitos do art. 39, I, do CPC, o endereço sito na Rua..., Cidade..., CEP..., propor a presente

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

com fundamento no art. 890, CPC c/c art. 769, CLT, em face de JOANA FIRMINO, brasileira, casada, costureira, portadora da C.T.P.S. nº ..., e da carteira de identidade nº..., expedida pelo ..., inscrito no CPF sob o nº ... e no PIS sob o nº..., residente e domiciliada na Rua Lopes Andrade nº 20, ... Cidade..., CEP.: 10.0001-00, pelos motivos de fato e de direito abaixo aduzidos:

Do contrato de trabalho

A Consignada foi contratada pela Consignante em 12.09.2008, para exercer a função de costureira, com salário mensal no valor de R$....Foi dispensada sem justa causa no dia 11.10.2012, com aviso prévio indenizado. A Consignada foi cientificada que em 15.10.2012 às 10 horas seria homologada a ruptura contratual e pagas as verbas no sindicato de classe, mas não compareceu, tendo a Consignante recebido certidão nesse sentido emitido pelo sindicato. A Consignada entregou sua CTPS para as atualizações de férias estando tal documento custodiado no departamento de recursos humanos da Consignante, como também esqueceu o telefone celular no escaninho e, que se encontra guardado no almoxarifado da empresa.

Das verbas rescisórias, depósito da CTPS e do telefone celular 

Em virtude da dispensa sem justa causa e a recusa da Consignada em receber o que lhe é devido, requer o depósito dos valores das verbas rescisórias: 11 dias de saldo de salário; aviso prévio proporcional de 42 dias, com a integração ao tempo de serviço; férias integrais 2010/2011, em dobro; férias integrais 2011/2012, de forma simples; férias proporcionais de 2/12, do período 2012/2013, todas com acréscimo de 1/3; décimo terceiro salário proporcional de 11/12; entrega das guias para saque do FGTS, com a indenização compensatória de 40% do FGTS e guias seguro desemprego, bem como o depósito da CTPS e a devolução do telefone celular esquecido no escaninho.

Da multa do art. 477, §8º, da CLT

É indevida a multa do art. 477,§8º, da CLT, pois a Consignada não compareceu para receber as verbas rescisórias e o depósito judicial exclui a incidência da multa, por não caracterizar atraso no pagamento das verbas rescisórias.

Pedido

Pelo exposto, requer a consignação da CTPS, devolução do telefone celular e o pagamento das verbas rescisórias, quais sejam: 11 dias de saldo de salário; aviso prévio proporcional de 42 dias, com a integração ao tempo de serviço; férias integrais 2010/2011, em dobro; férias integrais 2011/2012, de forma simples; férias proporcionais de 2/12, do período 2012/2013, todas com acréscimo de 1/3; décimo terceiro salário proporcional de 11/12; entrega das guias para saque do FGTS, com a indenização compensatória de 40% do FGTS e guias seguro desemprego.

Requerimentos finais

Requer a notificação citatória da Consignada para levantamento dos valores consignados, recebimento da CTPS e do telefone celular ou, querendo, oferecer resposta, sendo ao final julgado procedente o pedido dando quitação geral ao extinto contrato de trabalho.


VI – DAS PROVAS
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em direito.
VII – DO VALOR DA CAUSA
Dá-se a causa o valor de R$...

Nestes termos,
Pede deferimento
Local..., data...
Advogado...
OAB...

XI EXAME OAB CONTESTAÇÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA – GO

Processo n.º: ...............
Reclamante: Jussara Péclis
Reclamado: Clínica das Amendoeiras

CLÍNICA DAS AMENDOEIRAS, qualificação e endereço completos, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu procurador signatário (procuração anexa), com endereço (endereço completo), onde recebe intimações, com fulcro no art. 847 da CLT e art. 300 e seguintes do CPC, oferecer
CONTESTAÇÃO
À reclamação trabalhista que lhe move JUSSARA PÉCLIS já qualificado nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I – Prejudiciais de Mérito
I.1 - Prescrição
O reclamante postula em sua inicial, ajuizada em 12/12/12, parcelas retroativas a períodos superior a cinco anos de sua demissão.
Contudo, conforme dispõe o art. 7º, XXIX da CF e art. 11, I da CLT, o direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos da data do ajuizamento da ação (Súmula 308 do TST). Assim, verifica-se que ocorreu a prescrição com relação a todas as verbas postuladas anteriores aos últimos cinco anos do ajuizamento da ação.
Requer, por derradeiro, a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, quanto às parcelas postuladas anteriores aos últimos 5 anos do
ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a data de 12/12/07.
II – Mérito
II.1 - Do aviso prévio
O pedido de pagamento de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço não é devido, conforme art. 295, inc. I, § único, inc. III do CPC, uma vez que a rescisão do contrato de trabalho se deu antes da publicação da Lei 12.506/11 que se deu no dia 13.10.2001 e a rescisão se deu em 15.07.2011, pelo que se requer a extinção do feito (pedido) sem solução de mérito.
Da multa do art. 477, § 8º da CLT
No que tange à alegada multa do artigo supra, esta não é devida, tendo em vista que as verbas resilitórias foram pagas no prazo legal, afastando, assim, o direito do reclamante à referida multa.
Da entrega do relógio
Quando da admissão da empregada, em 18/11/00, o regulamento de empresa que previa a dação de um relógio de ouro a empregada, havia sido alterado em fevereiro de 2000 para a dação de uma foto com a equipe de trabalho, alteração que somente geraria efeitos para os empregados admitidos após a mudança do regulamento, o que é o caso de Jussara Péclis, nos termos da súmula 51, inc. I do TST.
Das horas extras
Devido a empregada ter jornada de apenas 4 horas por dia, ou seja, das15hs às 19hs, não há qualquer previsão legal de intervalo, de modo que a concessão de qualquer intervalo fora do previsto em lei é considerado tempo à
disposição do empregador, de acordo com a súmula 118, TST. Por conseguinte, o empregador não tem qualquer obrigação legal de conceder intervalo, devendo o pedido ser improcedente.
Da participação nos lucros
O pedido de participação nos lucros não merece guarida, haja vista que, por força da lei nº 10.101/2000, a verba recebida a título de PL não tem natureza salarial nos termos do art. 3º da referida Lei, por ser desvinculada da remuneração, não havendo que se falar, portanto, em reflexos no FGTS e demais verbas nem pagamento de diferenças.
III – Requerimentos
Diante do exposto, requer:
a Acolhimento da prejudicial de mérito, com a declaração da prescrição, nos termos do art. 269, IV do CPC, quanto às parcelas anteriores aos últimos cinco anos contados do ajuizamento da Ação;
b A total improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante;
c A condenação do reclamante ao pagamento das custas processuais;
IV – Dedução
Por cautela, requer a dedução dos valores pagos pelos mesmos títulos no decorrer do contrato, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do Reclamante.
V - Provas
Protesta demonstrar o alegado por meio de todas as provas em direito admitidas, em especial o depoimento pessoal, testemunhal, pericial, documental e inspeção judicial.

Termos em que,
Pede deferimento.

Local..., data...
Advogado... OAB...

XII EXAME OAB – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CUIABÁ
(10 linhas) <- somente deixar indicado.
BRUNO SILVA, brasileiro, solteiro, CTPS 0010, identidade 0011, CPF 0012, PIS 0013, empacotador, filho de Valmor Silva e Helena Silva, nascido em 20/02/1990, residente domiciliado na rua Oliveiras, nº 150, CEP 20.000-000, Cuiabá,  por seu advogado, conforme procuração em anexo, vem, respeitosamente á presença de Vossa Excelência ajuizar a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, com fundamento no artigo 840, § 1º, da CLT, c/c artigo 282 do CPC, em desfavor da empresa CENTRAL DE LEGUMES LTDA., pessoa jurídica, inscrita no CNPJ nº..., situada na rua das Acácias, nº 58, CEP 20.000-010, Cuiabá, pelas razões de fato e de direito a seguir.
I- DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 05/07/2011, para exercer as funções do cargo de empacotador, recebendo o último salário na quantia de R$1.300,00 por mês. Suas tarefas consistiam em empacotar congelados de legumes numa máquina adquirida pela empresa para tal fim.
Foi dispensado sem justa causa em 27/10/2013. Recebeu as parcelas rescisórias de direito.
II- DOS FATOS
No dia 30/11/2011, no exercício de suas atividades, o Reclamante sofreu acidente do trabalho na máquina que operava, quando sua mão ficou presa no interior do equipamento, ficando afastado pelo INSS e recebendo auxílio doença acidentário até 20/05/2012, quando retornou ao serviço.
No acidente, sofreu amputação traumática de um dedo da mão esquerda e se submeteu a tratamento médico e psicológico, gastando com os profissionais R$ 2.500,00 entre honorários profissionais e medicamentos, em anexo os recibos.
No retorno ao trabalho, restou comprovado pelos peritos do INSS a perda de 20% da sua capacidade laborativa, o que por isso, foi readaptado em outra função.
A CIPA da empresa, convocada quando ocorreu o acidente, verificou que a máquina havia sido alterada pela empresa, que retirou um dos componentes de segurança para que ela trabalhasse com maior rapidez e, assim, aumentasse a produtividade.
Por fim, registra-se que o Reclamante elaborava trabalhos de digitação de conclusão de curso para universitários, ganhando em média R$200,00 (duzentos reais) por mês, mas no período em que esteve afastado pelo INSS não teve condição física de realizar esta atividade.
III- DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS PELO RECLAMANTE
Conforme o artigo 186, do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito a outrem.
A seu turno, o artigo 927 do CC é no sentido de que, aquele que comete ato ilícito ficará obrigado a repará-lo. Reparação esta, que deverá incluir conforme o artigo 402 do CC, não apenas o que efetivamente se perdeu, como também o que deixou de ganhar.
Ainda, conforme o artigo 949 do CC, no caso de ofensa à saúde, o defensor ficará obrigado a indenizar as despesas havidas com tratamentos e, lucros cessantes até o fim da convalescença, além de outros prejuízos sofridos.
III.1- DANO MATERIAL – DANO EMRGENTE
Como já dito anteriormente, o Reclamante gastou R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) com despesas médicas, psicológicas e medicamentos para a sua convalescença.
Assim, como visto, faz jus à reparação do dano material suportado.
III.2- DANO MATERIAL – LUCRO CESSANTE
Também como narrado, durante o afastamento previdenciário, ficou impedido de realizar a digitação dos trabalhos universitários. Consequentemente, também deixou de ganhar renda decorrente deste serviço, no referido período.
Portanto, faz jus à reparação na quantia de R$200,00 (duzentos reais) por mês, durante o período do afastamento.
III.3 – DANO MORAL
Não há dúvidas, por outro lado, que a amputação do dedo também lhe causou sofrimento injusto. Merece, portanto, a reparação pelos danos morais suportados, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência.
III.4 – DANO ESTÉTICO
Também em decorrência da amputação do seu dedo, sofreu inequívoco dano estético por ter perdido parte do seu corpo, portanto, caberá ainda a indenização, em favor do Reclamante, pelos danos estéticos sofridos.
IV- PENSÃO VITALÍCIA
Nos termos do artigo 950 do CC, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido tem diminuída sua capacidade laborativa, além da indenização devida, o ofensor ficará sujeito ao pagamento de pensão correspondente à importância da depreciação do trabalho.
Como já dito, o Reclamante teve perdida 20% de sua capacidade laborativa. Portanto, faz jus a pensão vitalícia à quantia de 20% de seu salário, paga mensalmente ou de uma única vez, como faculta o artigo 950, parágrafo único do CC.
V – PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Diante o exposto, pede e requer:
1-    A notificação da Reclamada, para que, nos termos do artigo 841 da CLT, apresente defesa em audiência a ser designada, sob pena de revelia e confissão.
2     - Sejam ao final julgados procedentes os pedidos do Reclamante, condenando a Reclamada nos pagamentos a seguir:
2.1 – Indenização pelo dano emergente. Valor do pedido: R$2.500,00
2.2 – Indenização pelo lucro cessante. Valor do pedido: R$200,00 mensais, no período do afastamento previdenciário.
2.3 – Indenização por danos morais. Valor do pedido: a apurar.
2.4 – Indenização por danos estéticos. Valor do pedido: a apurar.
2.5 - Pensão Vitalícia ao Reclamante, pela perda da capacidade laborativa. Valor do pedido: a apurar.
VI – DAS PROVAS
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em direito, especialmente por prova documental, testemunhal e pericial.

Dá-se a causa o valor de R$...
Nestes termos,
pede deferimento.
Local..., Data...
Advogado/OAB...

XIII EXAME OAB
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 50º VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA/RORAIMA
Processo nº 0011250- 27.2013.5.11.0050

Romulo Delgado Silva, brasileiro, viúvo, empresário, portador da identidade 113, CPF 114, residente e domiciliado na Avenida Bras Montes, casa 72 – Boa Vista – Roraima – CEP 222, por seu advogado que esta subscreve, procuração em anexo, vem, tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 1046 e ss. do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, opor EMBARGOS DE TERCEIRO, em face de Sônia Cristina de Almeida, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I - DA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA

Em observância ao disposto no artigo 1049 do CPC, a presente ação é distribuída por dependência ao processo nº 0011250- 27.2013.5.11.0050 desta Vara, onde litigam Sônia Cristina de Almeida, ora embargada e a empresa Delgado Jornais e Revistas Ltda.
Assim, requer a distribuição por dependência, bem como a suspensão do processo principal.

II – DO RESUMO DA DEMANDA

A empregada Sônia obteve êxito na reclamatória que propôs contra seu antigo empregador, a empresa Delgado Jornais e Revistas Ltda.
Com efeito, a ação fora distribuída, tendo sido apurado e homologado o montante de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) como total do crédito devidamente corrigido.
Após o início da execução, a reclamante tentou de várias maneiras, receber o mencionado crédito, mas a empresa não possuía bens para tanto.
Dessa forma, a exequente requereu a penhora dos bens do Rômulo, ora embargante, que deixou de integrar a sociedade há 2 anos e 8 meses, o que foi deferido pelo Juízo, caracterizando-se a penhora.

III – DA PENHORA

Nos termos do trâmite processual supracitado, os presentes embargos são opostos em virtude da mencionada penhora, com base no que preconiza o artigo 1046 do CPC.

IV – DO NÃO CABIMENTO DA PENHORA

IV.1 – DA IMPOSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO DO EX-SÓCIO

No caso em tela, verifica-se que o embargante deixou de integrar a sociedade há 2 anos e 8 meses.
Portanto, encontra-se a impossibilidade da execução do ex-sócio, já que o embargante não pode ter a execução direcionada contra si, pois se retirou da sociedade há mais de 2 anos, conforme artigo 1.003, paragrafo único do CCB.

IV.2 - BEM DE FAMÍLIA

O único bem que o executado, ora embargante possui, é um imóvel residencial, onde reside com sua filha, no valor de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), segundo o valor de mercado.
Conforme o artigo 1º da Lei nº 8.009/90, o bem de família não é passível de penhora.
Portanto, por mais este motivo, o bem do embargante não pode ser penhorado.

IV.3 – DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Foi verificado que a correção monetária do valor, foi calculada considerando o mês da prestação dos serviços, o que de maneira totalmente errada, visto que, a correção monetária deveria ser calculada pelo índice do mês seguinte ao da prestação dos serviços, conforme Súmula nº 381, do TST.

IV.4 – DA MULTA DO ARTIGO 475-J CPC

Neste ponto, verifica-se que a aplicação da multa do artigo 475-J,do CPC é indevida no Processo do
Trabalho, uma vez que este, possui regra própria, elencada nos termos do artigo 880, da CLT, portanto indevida a multa dos 10%.

V – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Diante o exposto, pede e requer:
a)    o regular processamento da presente ação, em caráter incidental e com distribuição por dependência ao processo nº 0011250- 27.2013.5.11.0050.
b)    o deferimento judicial liminar dos embargos e a determinação da expedição do mandado de restituição do bem em favor do embargante.
c)    A procedência do presente embargo objetivando a restituição definitiva do bem.
d)    A citação do embargado, para que, querendo, apresente defesa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia.

VI- DAS PROVAS

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em direito.

Dá-se a causa o valor de R$180.000,00( cento e oitenta mil reais).


Nestes termos,
Pede deferimento.
Local..., data...
Advogado..., OAB...

XIV EXAME OAB

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da __ Vara do Trabalho de Manaus/AM


HEITOR SAMUEL SANTOS, brasileiro, solteiro, desempregado, nascido no dia..., filho de Isaura Santos, portador do RG 559, inscrito no CPF sob o nº 202, Carteira de Trabalho sob o nº..., PIS/PASEP nº..., residente e domiciliado na Rua Sete de Setembro, casa 18, Cidade de Manaus, Estado do Amazonas, CEP 999, por seu procurador infra-assinado (procuração em anexo), advogado com escritório (endereço completo com CEP), vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 840-A, §1 da Consolidação das Leis Trabalhistas c/c artigo 282 do Código de Processo Civil, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, em face de Fábrica de Componentes Eletrônicos Nimbus S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº..., com sede na Rua Leonardo Malcher, n 7.070, Cidade de Manaus, Estado do Amazonas, CEP 210, pelos fatos e direitos a seguir expostos.
1.    DOS FATOS
O reclamante foi contratado pela reclamada no dia 10.10.2012 para trabalhar como assistente de estoque e foi dispensado no dia 02.07.2014, sem justa causa. Recebendo corretamente sua indenização a título de verbas rescisórias. A reclamada possui 220 empregados no quadro de funcionários, todavia, mesmo diante da dispensa do reclamante, portador de deficiência, não houve contratação de um substituto em condição semelhante para suprir sua vaga. A mesma determinou que o e-mail pessoal dos funcionários fosse monitorado, acordando com os empregados que o conteúdo de trabalho seria enviado ao e-mail particular de cada um, desde que pudesse fazer o monitoramento, em razão disso, o empregador teve acesso a diversos escritos e fotos particulares do empregado, inclusive conteúdo que o mesmo não tinha intenção de exposição a terceiros. Alegando a reclamada que estava ocorrendo um problema de plataforma institucional. O reclamante também, durante a duração do contrato sofreu descontos a título de contribuição sindical e confederativa, mesmo não sendo sindicalizado, teve ainda a CTPS assinada como assistente, porém em parte do horário de trabalho, cumulativamente as tarefas de um analista de compras, determinadas pelo seu chefe, sendo atividades estranhas ao seu mister de funções de assistente de estoque e também tendo sua pausa alimentar, parcialmente concedida pelo empregador, onde o intervalo de refeição de Segunda a Sexta-feira, de 45 minutos e aos Sábados sem intervalo.
2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
2.1.DA REINTEGRAÇÃO DO RECLAMANTE
O reclamante foi dispensado pela reclamada sem justa causa, e recebeu corretamente sua indenização a título de verbas rescisórias. Para tanto, a Meritíssima Justiça do Trabalho deve promover a condenação da reclamada a reintegração ao emprego, pois o reclamante portador de deficiência soube que, após a sua dispensa, não houve contratação de um substituto em condição semelhante, violando o Artigo 93, §1º da Lei n 8.213/91.
 2.2.DO DANO MORAL
A reclamada deve ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral, pois monitorava indevidamente o e-mail pessoal do reclamante, ferindo assim a sua intimidade e violando o Artigo 5º, X, da CF/88, e os artigos 21, 186 e 927, todos do Código Civil, pois tiveram acesso até mesmo a documentos pessoais que não era intensão de expô-los a terceiros.
2.3.DA DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Durante o vínculo contratual com a reclamada, foram efetuados descontos indevidos na remuneração mensal do reclamante, referentes contribuição sindical e confederativa, sendo que o mesmo, não era sindicalizado. Sendo assim, requer a devolução total dos valores dos descontos efetuados, conforme Súmula 666, do STF, PN 119 TST e OJ 17 da SDC, do TSTS.
2.4.DO ACÚMULO DE FUNÇÕES
O reclamante foi contratado para exercer a função de assistente de estoque, porém, em parte do horário de trabalho, acumulava a função de analista de compras, sendo que seu chefe, com sua evolução ao longo do tempo, determinava que fizesse pesquisa de preços e compras, atividades essas estranhas a função de assistente de estoque. Desta forma, diante da acumulação de função, requer a condenação da reclamada ao pagamento de um plus salarial pelo exercício de função estranha em parte do horário de trabalho, com base no Artigo 456 da CLT.
2.5.DA HORA EXTRA
O reclamante trabalhava de 2º a 6º feira das 8hs às 16hs e 45min, com intervalo de 45 minutos, para as refeições e aos sábados das 8hs às 12h, sem intervalos, ou seja, o mesmo utilizava parcialmente o horário permitido legalmente para o almoço. Sendo assim, requer o pagamento de horas extras, em razão de a pausa alimentar parcialmente concedida, sendo o pagamento de uma hora extra diária com adicional de 50%, de 2º a 6º feira, na forma da Súmula nº 437, I, do TST, e do Artigo 71, §4 da CLT.
3. DOS PEDIDOS
Assim sendo, requer a condenação da reclamada no pagamento das seguintes verbas:
a)    Reintegração do reclamante, portador de deficiência, ao quadro de funcionários da reclamada.
b)    Pagamento do dano moral, causado pela violação do e-mail pessoal do reclamante, ferindo assim sua intimidade.
c)    Devolução dos valores descontados indevidamente dos valores de contribuição confederativa e sindical, pois o mesmo no era sindicalizado.
d)    Pagamento de um plus salarial pelo acúmulo de funções.
e)    Pagamento de uma hora extra diária com adicional de 50%, em razão de pausa alimentar parcialmente concedidas pela reclamada ao reclamante.
f)     Concessão de Justiça gratuita.
4.- DOS REQUERIMENTOS FINAIS
Pelo exposto, requer:
a)    A citação da reclamada para comparecer a audiência de instrução e julgamento, e, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato.
b)    Requer a total procedência da presente ação, com a condenação da reclamada no pagamento dos pedidos acima, acrescidos de juros e correção monetária.
c)    Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pelo depoimento pessoal da reclamada através do seu preposto, nos termos da Súmula 74 do TST, ouitiva de testemunhas, perícias, juntada de documentos e demais provas que se fizerem necessárias.
5.- DO VALOR DA CAUSA
Dá-se a causa o valor de R$...
Nestes termos,
pede Deferimento.
Local..., data...
Advogado... OAB ...
XV EXAME OAB
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA 89º VARA DO TRABALHO DE CURITIBA

Processo nº 000153-80.2012.5.09.0089

Supermercado Onofre Ltda, nos autos da ação trabalhista movida por Sérgio Camargo de Oliveira, vem, respeitosamente, por seu advogado abaixo assinado, inconformado, data vênia, com a r. sentença de fls., com base no artigo 895,I da CLT, interpor RECURSO ORDINÁRIO, razões inclusas.
Requer a juntada de procuração, documento em anexo, para que surta os efeitos legais.
Requer a juntada dos comprovantes de pagamento das custas processuais no valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), bem como do depósito recursal feito no valor da condenação de R$60.000,00 (sessenta mil reais).
Requer seja o presente recurso admitido e, após regularmente processado, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da _ Região onde, certamente, será conhecido e provido para reformar a r. sentença.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local..., data...
Advogado... OAB...








AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA _ REGIÃO

Reclamado -Recorrente: Supermercado Onofre Ltda
Reclamante - Recorrido: Sérgio Camargo de Oliveira
Colendo Tribunal, Egrégia Turma, Excelentíssimos Senhores Desembargadores,
A)   DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O presente recurso é próprio e adequado, pois ataca a r. decisão prolatada pelo D. Juízo da 89º Vara do Trabalho de Curitiba, conforme dispõe o artigo 895,I, da CLT, desafia recurso ordinário.
Intimado da decisão no dia...,é tempestivo o presente recurso, vez que interposto no dia ..., dentro do prazo de oito dias.
Conforme guias anexas, as custas foram pagas no valor estipulado na r. sentença, na quantia de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), o mesmo ocorrendo com o depósito recursal, pago no valor limite da condenação de R$60.000,00 (sessenta mil reais), estando, portanto, preparado o presente recurso.



Por estarem atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, deve ser conhecido e provido conforme a seguir.

B) DA PRESCRIÇÃO DAS COMISSÕES

Em relação a prescrição da supressão das comissões, não deve ser essa parcial e sim total, de acordo com a Súmula nº 294 do TST, pois, tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
Portanto, não há que prosperar a r. decisão, determinando a prescrição total nestes termos.

C)   DO SALÁRIO FAMÍLIA

Foi deferido o pagamento de duas cotas mensais de salário-família para os filhos capazes do reclamante, que, na admissão do obreiro, contavam com 15 e 17 anos, respectivamente. Decisão esta, que não deve prosperar, já que a lei prevê que a idade máxima dos filhos capazes, para fins de recebimento desse benefício previdenciário é de 14 anos, nos termos do art.66 da Lei 8213/91, o que não deve procede no caso em tela, uma vez que os filhos do Recorrido possuíam idades superiores a da determinada para este benefício.

D)   DO DANO MORAL – DISPENSA

Em relação ao dano moral pela dispensa, não se cogita qualquer violação a aspecto da personalidade do autor, porque não existe lei que obrigue a informação da ruptura por um superior e, se não existe lei, conforme Artigo 5º, II da CF/88, não há que se falar em obrigação de ser um hierárquico superior para comunicar-lhe a ruptura do contrato de trabalho.
Portanto, o pedido deve ser totalmente improcedente, pois, o comunicado feito por colega de trabalho de mesmo nível hierárquico é adequado, e ainda feito em lugar devidamente reservado.

E)   DA DIFERENÇA SALARIAL

O Recorrido ocupou cargo vago quando admitido pelo Recorrente, logo não possui direito de ter seu salário equiparado ao empregado anterior, assim determina súmulanº159, II, do TST “Substituição de caráter não eventual e vacância de cargo... II – Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupa-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.”
Portanto, deve ser julgado improcedente.

F)   DA REINTEGRAÇÃO

Resta claro que, a ausência de exame demissional não é causa de garantia no emprego ou garantidor de estabilidade, até mesmo porque, o laudo comprovou que o empregado estava apto, de modo que não há base legal para a reintegração deferida.
Portanto, trata-se apenas de irregularidade administrativa que não pode ter o condão de gerar a reintegração, o que por consequência, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração.

G)   DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A condenação do recorrente no pagamento de honorários advocatícios não deve prosperar, uma vez que não lhe cabe. Pois, como estabelece o artigo 791 da CLT, que as partes poderão propor e acompanhar os seus processos sem advogado. Portanto, não se aplica, no processo do trabalho, o artigo 20 do CPC, segundo o qual serão devidos honorários advocatícios a favor da parte vencedora.
Ademais, o Recorrido não está assistido pelo sindicato de sua categoria haja vista não perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal nem apresentar situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Assim, falta a condição sine qua non para a condenação no pagamento de honorários advocatícios de acordo com os artigos 14 e 16 da Lei 5584/70.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial consolidado nas súmulas 219 e 329 do TST.
Portanto, também deve ser julgado improcedente o pedido de honorários advocatícios. 

H)   DOS REQUERIMENTOS FINAIS

Diante do exposto, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, a fim de reformar a sentença em todos os pontos atacados.

Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Local (...), Data (...).

Advogado (...), OAB (...).


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