A Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul recebe notícia
crime identificada, imputando a Maria Campos a prática de crime, eis que
mandaria crianças brasileiras para o estrangeiro com documentos falsos. Diante
da notícia crime, a autoridade policial instaura inquérito policial e, como
primeira providência, representa pela decretação da interceptação das comunicações
telefônicas de Maria Campos, “dada a gravidade dos fatos noticiados e a notória
dificuldade de apurar crime de tráfico de menores para o exterior por outros
meios, pois o ‘modus operandi’ envolve sempre atos ocultos e exige estrutura
organizacional sofisticada, o que indica a existência de uma organização
criminosa integrada pela investigada Maria”. O Ministério Público opina
favoravelmente e o juiz defere a medida, limitando-se a adotar, como razão de
decidir, “os fundamentos explicitados na representação policial”.
No curso do monitoramento, foram identificadas pessoas que
contratavam os serviços de Maria Campos para providenciar expedição de
passaporte para viabilizar viagens de crianças para o exterior. Foi gravada
conversa telefônica de Maria com um funcionário do setor de passaportes da
Polícia Federal, Antônio Lopes, em que Maria consultava Antônio sobre os
passaportes que ela havia solicitado, se já estavam prontos, e se poderiam ser
enviados a ela. A pedido da autoridade policial, o juiz deferiu a interceptação
das linhas telefônicas utilizadas por Antônio Lopes, mas nenhum diálogo
relevante foi interceptado.
O juiz, também com prévia representação da autoridade policial e
manifestação favorável do Ministério Público, deferiu a quebra de sigilo
bancário e fiscal dos investigados, tendo sido identificado um depósito de
dinheiro em espécie na conta de Antônio, efetuado naquele mesmo ano, no valor
de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O monitoramento telefônico foi mantido pelo
período de quinze dias, após o que foi deferida medida de busca e apreensão nos
endereços de Maria e Antônio. A decisão foi proferida nos seguintes termos:
“diante da gravidade dos fatos e da real possibilidade de serem encontrados
objetos relevantes para investigação, defiro requerimento de busca e apreensão
nos endereços de Maria (Rua dos Casais, 213) e de Antonio (Rua Castro, 170,
apartamento 201)”. No endereço de Maria Campos, foi encontrada apenas uma
relação de nomes que, na visão da autoridade policial, seriam clientes que
teriam requerido a expedição de passaportes com os nomes de crianças que teriam
viajado para o exterior. No endereço indicado no mandado de Antônio Lopes, nada
foi encontrado. Entretanto, os policiais que cumpriram a ordem judicial
perceberam que o apartamento 202 do mesmo prédio também pertencia ao
investigado, motivo pelo qual nele ingressaram, encontrando e apreendendo a
quantia de cinquenta mil dólares em espécie. Nenhuma outra diligência foi
realizada.
Relatado o inquérito policial, os autos foram remetidos ao
Ministério Público, que ofereceu a denúncia nos seguintes termos: “o Ministério
Público vem oferecer denúncia contra Maria Campos e Antônio Lopes, pelos fatos
a seguir descritos: Maria Campos, com o auxílio do agente da polícia federal
Antônio Lopes, expediu diversos passaportes para crianças e adolescentes, sem
observância das formalidades legais. Maria tinha a finalidade de viabilizar a
saída dos menores do país. A partir da quantia de dinheiro apreendida na casa
de Antônio Lopes, bem como o depósito identificado em sua conta bancária,
evidente que ele recebia vantagem indevida para efetuar a liberação dos
passaportes. Assim agindo, a denunciada Maria Campos está incursa nas penas do
artigo 239, parágrafo único, da Lei n. 8069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), e nas penas do artigo 333, parágrafo único, c/c o artigo 69,
ambos do Código Penal. Já o denunciado Antônio Lopes está incurso nas penas do
artigo 239, parágrafo único, da Lei n. 8069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) e nas penas do artigo 317, § 1o, c/c artigo 69, ambos do Código
Penal”.
O juiz da 15a Vara Criminal de Porto Alegre, RS, recebeu a
denúncia, nos seguintes termos: “compulsando os autos, verifico que há prova
indiciária suficiente da ocorrência dos fatos descritos na denúncia e do
envolvimento dos denunciados. Há justa causa para a ação penal, pelo que recebo
a denúncia. Citem-se os réus, na forma da lei”. Antonio foi citado pessoalmente
em 27.10.2010 (quarta-feira) e o respectivo mandado foi acostado aos autos dia
01.11.2010 (segunda-feira). Antonio contratou você como Advogado,
repassando-lhe nomes de pessoas (Carlos de Tal, residente na Rua 1, n. 10,
nesta capital; João de Tal, residente na Rua 4, n. 310, nesta capital; Roberta
de Tal, residente na Rua 4, n. 310, nesta capital) que prestariam relevantes
informações para corroborar com sua versão.
Nessa condição, redija a peça processual cabível desenvolvendo
TODAS AS TESES DEFENSIVAS que podem ser extraídas do enunciado com indicação de
respectivos dispositivos legais. Apresente a peça no último dia do prazo.
Resposta
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal
da Comarca de Porto Alegra do Estado do Rio Grande do Sul
Autos do processo nº: ...
Autor: Ministério Público
Réus: Antônio Lopes e Maria
Campos
Antônio Lopes, nacionalidade ...,
funcionário público, estado civil ..., portador da Carteira de Identidade
nº..., e do CPF nº ..., residente e domiciliado à Rua Castro, n. 170,
apartamento 201, CEP..., na cidade de ..., do Estado de ..., vem,
respeitosamente, nos autos da ação penal que lhe foi movida pelo Ministério
Público, perante Vossa Excelência, por seu advogado, regularmente constituído,
qualificado na procuração em anexo, com endereço de escritório sito à ...,
apresentar, a presente RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com fundamento nos artigos 396 e
396-A do CPP, pelas razões de fato e de direito abaixo expostas.
I – DAS PRELIMINARES
I.1 – INCOMPETÊNCIA
Face aos fatos deste caso, percebe-se que a presente lide não é de
competência para processamento e julgamento da Justiça Estadual, mas da Justiça
Federal, nos termos do art. 109 IV e V da CRFB/88, pois que, primeiramente,
acusa-se de um crime supostamente praticado por funcionário público federal, e,
secundariamente, teria o crime caráter transnacional. Desta forma, os autos
devem ser remetidos para o juízo competente.
I.2
– NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
A interceptação telefônica como prova nos autos é nula, havendo de
ser desentranhada nos termos do art. 157 e ss. do CPP, uma vez que falta
fundamentação à decisão judicial de autorização da quebra de sigilo, em
desconformidade com o art. 5º da Lei nº 9.296/96 e o art. 93, IX da CRFB/88.
Também é nula a interceptação em tela, pela impossibilidade de se decretar tal
medida como primeiro ato investigativo, não respeitando, desta forma, o
princípio da excepcionalidade, previsto no art. 2º, II, da Lei nº9.296/96.
I.3
– NULIDADE DA DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO
Também é nula a decisão de deferimento da busca e apreensão, pelo
motivo de ser genérica e sem fundamentação, violando-se o art. 93, IX da
CRFB/88, devendo as provas advindas de tal decisão serem desentranhadas dos
autos, uma vez que são ilícitas nos termos do art. 157 e §§ do CPP.
I.4
– NULIDADE DA APREENSÃO DOS CINQUENTA MIL DÓLARES
Ainda é mister enfatizar a nulidade da apreensão dos cinquenta mil
dólares, posto que o ingresso da polícia no outro apartamento do acusado onde
estava esta quantia, não estava autorizado judicialmente, razão pela qual a
prova produzida pela apreensão deste dinheiro é ilícita, nos termos do art. 157
e §§ do CPP, devendo ser desconsiderada do processo.
I.5
– INÉPCIA DA DENÚNCIA
Por fim, cumpre frisar que a inicial acusatória é inepta, nos
termos do art. 41 do CPP, posto que a conduta narrada na mesma é genérica, sem
descrever as elementares do tipo de corrupção passiva e sem imputar fato
determinado. Assim, também se viola o direito do acusado à comunicação
pormenorizada da acusação, previsto no art. 8º, 2 , b do Decreto 678/92 e a
garantia fundamental da ampla-defesa e do contraditório cunhados no art. 5º, LV
da CRFB/88, devendo a presente ação penal ser extinta pela inépcia da denúncia,
nos termos do art. 395 do CPP.
II – DOS FATOS
O Ministério Público ofereceu denúncia aos Réus, Antônio e Maria,
por suposta incursão, respectivamente, o primeiro, nos tipos penais do art.
239, § único do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90) e no art.
317, §1º combinado com o art. 69, ambos do CP, e, a segunda, nos tipos penais
do art. 239, § único do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90) e
art. 333 § único c/c art. 69 ambos do CP.
A denúncia, contudo encontra-se lastreada em provas ilícitas, mas
foi recebida por este douto juízo, que mandou citar os réus, tendo Antônio sido
citado para, conforme ora aqui se faz, apresentar sua Resposta à Acusação.
III – DO DIREITO
Em que pese os argumentos aventados pelo Ministério Público, não
se configura no caso em tela a justa causa, a qual é requisito imprescindível
para a ação penal, haja vista que não há prova da materialidade de que o réu
recebia vantagem indevida para a emissão dos supostos passaportes, bem como,
não há prova de que os passaportes eram emitidos de forma irregular, uma vez
que não foram periciados durante o inquérito.
Face a isto, viola-se o art. 41 do CPP, sendo necessário afastar
do acusado a capitulação com relação ao tipo do art. 317, §1º do CP.
Também não há qualquer indício de que o acusado tenha praticado o
delito previsto no art. 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90),
pois não há sequer qualquer referência de que este tivesse ciência da intenção
de Maria. Logo, não há na conduta de Antônio a presença do elemento subjetivo
dolo, sendo portanto, atípica.
IV – DOS PEDIDOS
Ante ao exposto requer:
a) Sejam acolhidas as preliminares no sentido de: 1- remeter os
autos ao juízo competente; 2- declarar as nulidades e desentranhar as provas
ilícitas; 3– reconhecer a inépcia da denúncia, extinguindo o presente feito sem
resolução de mérito;
b) Seja o acusado absolvido sumariamente das acusações que lhe
pesam, ou, sucessivamente, seja o presente feito extinto sem resolução do
mérito pela falta de materialidade nos termos do art. 395 III do CPP;
c) Pelo princípio da eventualidade, sejam concedidos a produção de
todos os meios de prova em Direito admitidos, em especial a oitiva das
testemunhas conforme rol que abaixo segue, sendo o acusado absolvido ao final
do processo.
Nestes termos, pede deferimento.
Local..., 08 de novembro de 2010
Advogado..., OAB/SECCIONAL...
ROL DE TESTEMUNHAS
1- Carlos de Tal, nacionalidade..., profissão..., estado civil...,
CPF..., Carteira de Identidade..., residente e domiciliado à Rua 1, n. 10,
nesta capital;
2 – João de Tal, nacionalidade..., profissão..., estado civil...,
CPF..., Carteira de Identidade..., residente e domiciliado à Rua 4, n. 310,
nesta capital;
3 – Roberta de Tal, nacionalidade..., profissão..., estado
civil..., CPF..., Carteira de Identidade..., residente e domiciliada à Rua 4,
n. 310, nesta capital.
No dia 17 de junho de 2010, uma criança recém-nascida é vista
boiando em um córrego e, ao ser resgatada, não possuía mais vida. Helena, a mãe
da criança, foi localizada e negou que houvesse jogado a vítima no córrego. Sua
filha teria sido, segundo ela, sequestrada por um desconhecido. Durante a fase
de inquérito, testemunhas afirmaram que a mãe apresentava quadro de profunda
depressão no momento e logo após o parto. Além disso, foi realizado exame
médico legal, o qual constatou que Helena, quando do fato, estava sob
influência de estado puerperal. À míngua de provas que confirmassem a autoria,
mas desconfiado de que a mãe da criança pudesse estar envolvida no fato, a
autoridade policial representou pela decretação de interceptação telefônica da
linha de telefone móvel usado pela mãe, medida que foi decretada pelo juiz
competente. A prova constatou que a mãe efetivamente praticara o fato, pois, em
conversa telefônica com uma conhecida, de nome Lia, ela afirmara ter atirado a
criança ao córrego, por desespero, mas que estava arrependida. O delegado
intimou Lia para ser ouvida, tendo ela confirmado, em sede policial, que Helena
de fato havia atirado a criança, logo após o parto, no córrego. Em razão das
aludidas provas, a mãe da criança foi então denunciada pela prática do crime
descrito no art. 123 do Código Penal perante a 1a Vara Criminal (Tribunal do
Júri). Durante a ação penal, é juntado aos autos o laudo de necropsia realizada
no corpo da criança. A prova técnica concluiu que a criança já nascera morta.
Na audiência de instrução, realizada no dia 12 de agosto de 2010, Lia é
novamente inquirida, ocasião em que confirmou ter a denunciada, em conversa
telefônica, admitido ter jogado o corpo da criança no córrego. A mesma
testemunha, no entanto, trouxe nova informação, que não mencionara quando
ouvida na fase inquisitorial. Disse que, em outras conversas que tivera com a
mãe da criança, Helena contara que tomara substância abortiva, pois não
poderia, de jeito nenhum, criar o filho. Interrogada, a denunciada negou todos
os fatos. Finda a instrução, o Ministério Público manifestou-se pela pronúncia,
nos termos da denúncia, e a defesa, pela impronúncia, com base no
interrogatório da acusada, que negara todos os fatos. O magistrado, na mesma
audiência, prolatou sentença de pronúncia, não nos termos da denúncia, e sim
pela prática do crime descrito no art. 124 do Código Penal, punido menos
severamente do que aquele previsto no art. 123 do mesmo código, intimando as
partes no referido ato.
Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser
inferidas pelo caso concreto acima, na condição de advogado(a) de Helena,
redija a peça cabível à impugnação da mencionada decisão, acompanhada das
razões pertinentes, as quais devem apontar os argumentos para o provimento do
recurso, mesmo que em caráter sucessivo.
Resposta
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 1ª Vara Criminal do Tribunal
do Júri da Comarca de ... do Estado ...
Autos do processo nº: ...
Autor: MP
Ré: Helena Sobrenome ...
Helena Sobrenome ..., já qualificada nos autos da presente ação
penal movida pelo Ministério Público, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, por seu advogado, regularmente constituído conforme procuração
acostada aos autos em folhas ..., inconformada com a decisão de folhas ...,
interpor, com fundamento no artigo 581, IV do CPP, o presente RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO, requerendo seja o mesmo recebido com as razões e, após
apresentadas as contrarrazões ministeriais, seja feito o juízo de retratação,
nos termos do art. 589 do CPP. Contudo, caso seja mantida a decisão ora atacada
de fls. ..., seja o presente recurso encaminhado ao Tribunal de Justiça do
Estado de ...., para regular processamento e julgamento do mérito, onde se
espera a reforma da decisão impugnada.
Termos em que, pede deferimento.
Local..., Data...
Advogado...,
OAB/SECCIONAL...
(página seguinte)
Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado...
Colenda Câmara Criminal
Eminentes Desembargadores
Autos do processo nº: ...
Autor: MP
Ré: Helena Sobrenome ...
Helena Sobrenome..., já qualificada nos autos da presente ação
penal que lhe moveu o Ministério Público, vem, respeitosamente, perante esta
Egrégia Corte, por seu advogado, regularmente constituído e qualificado, com
procuração acostada aos autos, apresentar, com fundamento no artigo 588 do CPP,
suas RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, pelos motivos de fato e de direito
que abaixo seguem.
I – PRELIMINARMENTE
Tendo em vista que o crime de infanticídio é punido com pena de
detenção, não era admissível a interceptação telefônica ocorrida como produção
de prova, de acordo com o art. 2º, III da Lei nº 9.296/96, que prevê que não se
admite a interceptação telefônica em casos em que se esteja investigando crime
punido com apenas detenção.
Ademais, mesmo que se entenda que a investigação tratasse
possivelmente de crime de aborto, previsto no art. 124 do CP, este também é
punido com pena de detenção, sendo assim, a interceptação telefônica prova
ilícita nos autos.
Ainda é necessário apontar que não houve indícios suficientes de
autoria para a interceptação telefônica ocorrer, uma vez que o delegado
representou pela decretação da quebra de sigilo com base em meras suspeitas.
Por fim, salienta-se que o testemunho de Lia, apesar de ter sido
realizado de forma lícita, é também prova ilícita, vez que se deu por derivação
da prova ilícita acima mencionada, na forma do art. 157, §1º, do CPP. Desta
maneira, todas as provas produzidas em sede de interceptação telefônica e delas
derivadas devem ser desentranhadas dos autos, nos termos do art. 157 “caput” do
CPP.
Insta apontar ainda, que o presente processo deve ser declarado
nulo, uma vez que o magistrado “a quo” ao se deparar com nova prova produzida
no processo após a instrução criminal, não determinou vista dos autos ao
Ministério Público para aditar a denúncia, mesmo que seja alterada para imputar
crime cuja pena é menor, tendo sido, por isso violados os preceitos dos artigos
411 §3º e 384 do CPP.
II – DOS FATOS
O Ministério Público ofereceu denúncia em face da acusa pela
suposta prática do crime de infanticídio, tipificado no art. 123 do CP. Após, o
douto magistrado “a quo” recebeu a denúncia, e ao final da instrução criminal,
foi proferida decisão de pronúncia da acusada, devendo, ser, “data venia”,
reformada.
III – DO DIREITO
Diante das provas nos autos, se verifica que não foi comprovada a
materialidade do suposto crime de aborto, imputado à acusada, uma vez que não
foi realizada nenhuma perícia para apurar se a criança faleceu em decorrência
da ingestão da substância abortiva ou não, requisito essencial para se
configurar a pretensão punitiva estatal.
Por isso, a decisão do douto juízo “a quo” deve ser reformada, no
sentido de ser em favor da Ré, impronunciando-se a mesma, haja vista a garantia
fundamental da presunção de inocência, prevista no art. 5º LVII da CRFB/88.
IV – DOS PEDIDOS
Ante ao exposto requer:
a) Seja conhecido o presente recurso e suas razões;
b) Sejam desentranhadas dos autos as provas ilícitas arguidas em
preliminar, nos termos do art. 157 do CPP;
c) Seja declarada a nulidade da decisão de pronúncia do juízo “a
quo”, por falta da devida “mutatio libelli” cabível ao caso, nos termos dos
arts. 411 §3º e 384 do CPP;
d) Seja a acusada absolvida sumariamente;
e) Subsidiariamente, caso não se absolva sumariamente a acusada,
seja a mesma impronunciada.
Termos em que, pede deferimento.
Local..., data...
Advogado..., OAB/SECCIONAL...
Tício foi denunciado e processado, na 1ª Vara Criminal da Comarca
do Município X, pela prática de roubo qualificado em decorrência do emprego de
arma de fogo. Ainda durante a fase de inquérito policial, Tício foi reconhecido
pela vítima. Tal reconhecimento se deu quando a referida vítima olhou através
de pequeno orifício da porta de uma sala onde se encontrava apenas o réu. Já em
sede de instrução criminal, nem vítima nem testemunhas afirmaram ter escutado
qualquer disparo de arma de fogo, mas foram uníssonas no sentido de assegurar
que o assaltante portava uma. Não houve perícia, pois os policiais que
prenderam o réu em flagrante não lograram êxito em apreender a arma. Tais
policiais afirmaram em juízo que, após escutarem gritos de “pega ladrão!”,
viram o réu correndo e foram em seu encalço. Afirmaram que, durante a
perseguição, os passantes apontavam para o réu, bem como que este jogou um
objeto no córrego que passava próximo ao local dos fatos, que acreditavam ser a
arma de fogo utilizada. O réu, em seu interrogatório, exerceu o direito ao
silêncio. Ao cabo da instrução criminal, Tício foi condenado a oito anos e seis
meses de reclusão, por roubo com emprego de arma de fogo, tendo sido fixado o
regime inicial fechado para cumprimento de pena. O magistrado, para fins de
condenação e fixação da pena, levou em conta os depoimentos testemunhais
colhidos em juízo e o reconhecimento feito pela vítima em sede policial, bem
como o fato de o réu ser reincidente e portador de maus antecedentes,
circunstâncias comprovadas no curso do processo.
Você, na condição de advogado(a) de Tício, é intimado(a) da
decisão. Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser
inferidas pelo caso concreto acima, redija a peça cabível, apresentando as
razões e sustentando as teses jurídicas pertinentes. (Valor: 5,0)
Resposta
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal
da Comarca do Município X do Estado ...
Autos do processo nº: ...
Autor: MP
Réu: Tício Sobrenome ...
Tício Sobrenome ..., já qualificado nos autos da presente ação penal
movida pelo Ministério Público, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, por seu advogado, já devidamente constituído com procuração
acostada aos autos, inconformado com a decisão de folhas ..., interpor,
tempestivamente, conforme o prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação, com
fundamento no artigo 593, I do CPP, a presente APELAÇÃO, requerendo seja a
mesma recebida e encaminhada ao Tribunal de Justiça do Estado ..., com as
razões em anexo, para processamento e julgamento do mérito, onde se espera a
reforma da decisão impugnada.
Termos em que, pede deferimento.
Local..., data...
Advogado...,
OAB/SECCIONAL...
(página
seguinte)
Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado ...
Colenda Câmara Criminal
Eminentes Desembargadores
Autos do processo nº: ...
Autor: MP
Réu: Tício Sobrenome ...
Tício Sobrenome..., já qualificado nos autos da presente ação
penal que lhe moveu o Ministério Público, vem, respeitosamente, perante esta
Egrégia Corte, por seu advogado, regularmente constituído e qualificado, com
procuração acostada aos autos, apresentar, com fundamento no artigo 600,
“caput” do CPP, suas RAZÕES DE APELAÇÃO, pelos motivos de fato e de direito que
abaixo seguem.
I – DOS FATOS
O Ministério Público denunciou o
acusado por prática de roubo qualificado com emprego de arma de fogo. A
denúncia foi recebida e, após o processamento e instrução criminal com oitivas
da vítima, das testemunhas e do acusado, este foi condenado pela prática do
referido crime, com a fixação de pena de oito anos e seis meses de reclusão,
com regime inicial fechado para cumprimento de pena. Contudo, como se verá nos
fundamentos abaixo, a decisão do juízo “a quo” merece ser reformada.
II – DO DIREITO
Primeiramente, se destaca que o
único reconhecimento da vítima realizado ao acusado não obedeceu a previsão
legal do art. 226, II do CPP, uma vez que na sala onde foi reconhecido o
acusado, apenas havia a sua pessoa, e mais ninguém, ao contrário de como
determina a supracitada norma.
Destarte, como a obediência à referida
norma é formalidade essencial ao ato de reconhecimento, a sua violação torna a
prova nula, nos termos do art. 564, IV do CPP. Portanto, não havendo provas
consideráveis, é mister absolver o acusado nos termos do art. 386, V e VII do
CPP.
Secundariamente, caso não seja o
acusado absolvido, cumpre salientar, pelo princípio da eventualidade, que a
causa especial de aumento de pena deve ser afastada, reduzindo-se, por
consequência, a pena fixada pelo juízo “a quo”, pois a suposta arma de fogo
deveria ter se submetido à perícia, nos moldes do art. 158 CPP, não havendo
como se comprovar a potencialidade lesiva da suposta arma, pois a mesma não foi
apreendida.
Corroborando o fato, não é possível
utilizar-se de perícia indireta prevista no art. 167 CPP, uma vez que nem as
testemunhas e nem a vítima ouviram disparo de arma. Desta forma, a suposta arma
por si só, sem se provar sua lesividade, apenas configura a grave ameaça já
presente no crime de roubo previsto no “caput” do art. 157 CP, mas não
configura a causa de aumento prevista no §2º, I do art. 157 do CP.
Por fim, em terceiro lugar
frisa-se que com a redução de pena e o afastamento da causa de aumento, deve
ser modificado o regime inicial de cumprimento de pena fixado pelo juízo “a
quo”, não se iniciando, assim, o cumprimento de pena no regime fechado.
III – DOS PEDIDOS
Face ao exposto requer:
a) seja o réu absolvido das acusações que lhe pesam, por falta de
provas, nos termos do art. 386 V e VII do CPP;
b) seja declarada a nulidade da prova de reconhecimento da vítima
ao acusado, nos termos do art. 564, IV do CPP, pois foi omitida a observação de
formalidade essencial ao ato, prevista no art. 226, II do CPP;
c) subsidiariamente, caso venha o réu a ser condenado, seja
afastada a agravante do emprego de arma de fogo, haja vista que não foi
apreendida a arma para perícia nos moldes do art. 158 CPP, não sendo comprovada
a potencial lesividade da mesma nem em sede de perícia indireta prevista no
art. 167 CPP;
d) subsidiariamente, caso venha o réu a ser condenado, seja a pena
reduzida em consequência do afastamento da causa de aumento de pena;
e) subsidiariamente, caso venha o réu a ser condenado, seja
modificado o regime inicial de cumprimento de pena fixado pelo juízo “a quo”,
haja vista a necessária redução de pena e o afastamento da causa de aumento.
Termos em que, pede deferimento.
Local..., data...
Advogado...,
OAB/SECCIONAL...
Em 10 de janeiro de 2007, Eliete foi denunciada pelo Ministério
Público pela prática do crime de furto qualificado por abuso de confiança, haja
vista ter alegado o Parquet que a denunciada havia se valido da qualidade de
empregada doméstica para subtrair, em 20 de dezembro de 2006, a quantia de R$
50,00 de seu patrão Cláudio, presidente da maior empresa do Brasil no segmento
de venda de alimentos no varejo. A denúncia foi recebida em 12 de janeiro de
2007, e, após a instrução criminal, foi proferida, em 10 de dezembro de 2009,
sentença penal julgando procedente a pretensão acusatória para condenar Eliete
à pena final de dois anos de reclusão, em razão da prática do crime previsto no
artigo 155, §2º, inciso IV, do Código Penal. Após a interposição de recurso de
apelação exclusivo da defesa, o Tribunal de Justiça entendeu por bem anular
toda a instrução criminal, ante a ocorrência de cerceamento de defesa em razão
do indeferimento injustificado de uma pergunta formulada a uma testemunha.
Novamente realizada a instrução criminal, ficou comprovado que, à época dos
fatos, Eliete havia sido contratada por Cláudio havia uma semana e só tinha a
obrigação de trabalhar às segundas, quartas e sextas-feiras, de modo que o
suposto fato criminoso teria ocorrido no terceiro dia de trabalho da doméstica.
Ademais, foi juntada aos autos a comprovação dos rendimentos da vítima, que
giravam em torno de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais. Após a
apresentação de memoriais pelas partes, em 9 de fevereiro de 2011, foi proferida
nova sentença penal condenando Eliete à pena final de 2 (dois) anos e 6 (seis)
meses de reclusão. Em suas razões de decidir, assentou o magistrado que a ré
possuía circunstâncias judiciais desfavoráveis, uma vez que se reveste de
enorme gravidade a prática de crimes em que se abusa da confiança depositada no
agente, motivo pelo qual a pena deveria ser distanciada do mínimo. Ao final,
converteu a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos,
consubstanciada na prestação de 8 (oito) horas semanais de serviços
comunitários, durante o período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses em
instituição a ser definida pelo juízo de execuções penais. Novamente não houve
recurso do Ministério Público, e a sentença foi publicada no Diário Eletrônico
em 16 de fevereiro de 2011.
Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser
inferidas pelo caso concreto acima, redija, na qualidade de advogado de Eliete,
com data para o último dia do prazo legal, o recurso cabível à hipótese,
invocando todas as questões de direito pertinentes, mesmo que em caráter
eventual. (Valor: 5,0)
Resposta
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ... Vara Criminal
da Comarca de ... do Estado ...
Autos do processo nº: ...
Autor: MP
Ré: Eliete Sobrenome ...
Eliete Sobrenome ..., já qualificada nos autos da presente ação
penal movida pelo Ministério Público, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, por seu advogado, já devidamente qualificado na procuração acostada
aos autos, inconformado com a decisão de folhas ..., interpor, tempestivamente,
conforme o prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação, com fundamento no
artigo 593, I do CPP, a presente APELAÇÃO, requerendo seja a mesma recebida e
encaminhada ao Tribunal de Justiça do Estado ..., com as razões em anexo, para
processamento e julgamento do mérito, onde se espera a reforma da decisão
impugnada.
Termos em que, pede deferimento.
Local..., 21 de fevereiro de 2011
Advogado...,
OAB/SECCIONAL...
(página
seguinte)
Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado...
Colenda Câmara Criminal
Eminentes Desembargadores
Autos do processo nº: ...
Autor: MP
Ré: Eliete Sobrenome ...
Eliete Sobrenome..., já qualificada nos autos da presente ação
penal que lhe moveu o Ministério Público, vem, respeitosamente, perante esta
Egrégia Corte, por seu advogado, regularmente constituído e qualificado, com
procuração acostada aos autos, apresentar, com fundamento no artigo 600,
“caput” CPP, suas RAZÕES DE APELAÇÃO, pelos motivos de fato e de direito que
abaixo seguem.
I – DAS PRELIMINARES
O proferimento da segunda
sentença pelo juízo “a quo” lesionou o princípio da “non reformatio in pejus” prevista no art. 617 do CPP, pelo qual
é proibido ao judiciário reformar decisões em desfavor do réu quando há recurso
exclusivo da defesa. A primeira sentença do juízo “a quo” transitou em julgado
para a acusação, o que importa em não poder a nova sentença fixar pena maior do
que já fixada anteriormente.
Assim, considerando que a pena
máxima para a ré deve ser de até dois anos de reclusão, sob pena de incorrer em
violação ao artigo 617 CPP, infere-se que houve a prescrição da pretensão
punitiva estatal na forma do art. 109, V CP, pois que entre o recebimento da
denúncia (12/01/07) e a prolação da sentença válida (09/02/2011), transcorreu
lapso superior a quatro anos.
II – DOS FATOS
A presente ação teve início
pelo recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público ao douto juízo
“a quo”, imputando à acusada a prática do crime de furto qualificado por abuso
de confiança. Após a tramitação do feito, o juízo “a quo” proferiu sentença da
qual a defesa interpôs apelação e o Tribunal de Justiça anulou a instrução
criminal. Desta forma, o feito tramitou novamente perante o juízo “a quo” que
realizou nova instrução criminal. Ao final foi proferida nova sentença que
merece reforma.
III – DO DIREITO
Em primeiro lugar, conforme
provado, a quantia subtraída pela acusada é insignificante diante do patrimônio
da vítima, logo, há atipicidade material na conduta da acusada ante à falta de
lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma e sob o fundamento do princípio
da insignificância, havendo de ser absolvida.
Em segundo lugar, pelo
princípio da eventualidade, caso não seja a acusada absolvida, deve ser
afastada a qualificadora do abuso de confiança (art. 155, §4º, II CP) e
desclassificado o crime para furto simples (art. 155 “caput” CP), uma vez que
fazia apenas uma semana que a mesma trabalhava para a vítima.
Em terceiro lugar, pelo
princípio da eventualidade, a pena fixada deve ser reduzida ou substituída por
multa, em virtude de furto privilegiado, previsto no art. 155 §2º CP, uma vez
que se preenchem seus requisitos.
Em quarto lugar,
subsidiariamente, considerando a devida redução de pena da acusada, a mesma é
digna de suspensão condicional da pena ou suspensão condicional do processo.
Em quinto lugar, ressalta-se
que o magistrado violou o princípio do “non
bis in idem”, pois
computou indevidamente como circunstância judicial desfavorável o abuso de
confiança, haja vista que este elemento já está previsto como qualificadora,
não podendo a acusada sofrer dupla sanção sobre mesmo fato, devendo, por isso,
a pena ser reduzida também.
Por último, subsidiariamente,
cumpre dizer que houve inadequação da pena restritiva convertida pelo juízo “a
quo”, na forma de como prevê o art. 46, §3º CP, havendo de ser, assim,
reformada tal decisão.
IV – DOS PEDIDOS
Ante ao exposto requer:
a) seja acolhida a preliminar no sentido de ser
reconhecida a “reformatio in pejus” na forma do art. 617 CPP e,
consequentemente, seja declarada a prescrição punitiva estatal nos moldes do
art. 109, V CP;
b) seja a acusada absolvida por atipicidade de conduta nos termos
do art. 386 III CPP;
c) subsidiariamente, seja afastada a qualificadora do abuso de
confiança e desclassificado o crime para furto simples;
d) subsidiariamente, seja aplicada a Suspensão Condicional do
Processo;
e) subsidiariamente, seja aplicado o art. 155, §2º CP em virtude
de se preencher os requisitos de furto privilegiado;
f) subsidiariamente, seja aplicado o “sursis”;
g) subsidiariamente, seja corretamente aplicada a pena restritiva
convertida, nos termos do art. 46, §3º CP.
Termos em que, pede deferimento.
Local..., 21 de fevereiro de 2011
Advogado...,
OAB/SECCIONAL...
No dia 10 de março de 2011, após ingerir um litro de vinho na sede
de sua fazenda, José Alves pegou seu automóvel e passou a conduzi-lo ao longo
da estrada que tangencia sua propriedade rural. Após percorrer cerca de dois
quilômetros na estrada absolutamente deserta, José Alves foi surpreendido por
uma equipe da Polícia Militar que lá estava a fim de procurar um indivíduo
foragido do presídio da localidade. Abordado pelos policiais, José Alves saiu
de seu veículo trôpego e exalando forte odor de álcool, oportunidade em que, de
maneira incisiva, os policiais lhe compeliram a realizar um teste de alcoolemia
em aparelho de ar alveolar. Realizado o teste, foi constatado que José Alves
tinha concentração de álcool de um miligrama por litro de ar expelido pelos
pulmões, razão pela qual os policiais o conduziram à Unidade de Polícia
Judiciária, onde foi lavrado Auto de Prisão em Flagrante pela prática do crime
previsto no artigo 306 da Lei 9.503/1997, c/c artigo 2º, inciso II, do Decreto
6.488/2008, sendo-lhe negado no referido Auto de Prisão em Flagrante o direito
de entrevistar-se com seus advogados ou com seus familiares.
Dois dias após a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, em
razão de José Alves ter permanecido encarcerado na Delegacia de Polícia, você é
procurado pela família do preso, sob protestos de que não conseguiam vê-lo e de
que o delegado não comunicara o fato ao juízo competente, tampouco à Defensoria
Pública.
Com base somente nas informações de que dispõe e nas
que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, na qualidade de advogado de
José Alves, redija a peça cabível, exclusiva de advogado, no que tange à
liberdade de seu cliente, questionando, em juízo, eventuais ilegalidades
praticadas pela Autoridade Policial, alegando para tanto toda a matéria de
direito pertinente ao caso.
(Valor: 5,0)
Resposta
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ... Vara Criminal
da Comarca de ... do Estado ...
José Alves, nacionalidade ..., estado civil ..., residente e
domiciliado à ..., portador da Carteira de Identidade nº..., e do CPF nº ...,
vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado, regularmente
constituído e devidamente qualificado na procuração em anexo, com endereço de
escritório sito à ..., requerer, com fulcro no art. 5º, LXV, da CRFB/88 c/c
art. 310, I, do CPP, o RELAXAMENTO DE PRISÃO, pelas razões de fato e de direito
abaixo expostas.
I – DOS FATOS
Em 10/03/11 José Alves foi abordado por policiais enquanto dirigia seu
automóvel, tendo sido compelido e obrigado a assoprar o equipamento de aferição
de álcool em seu sangue, o qual acusou quantidade superior à permitida em lei
criminal, sendo preso em flagrante delito imputando-lhe o crime previsto no
art. 306 da Lei 9.503/1997 c/c artigo 2º, inciso II, do Decreto 6.488/2008.
Contudo, tal prisão é ilegal nos moldes da ordem jurídica como abaixo se expõe.
II – DO DIREITO
Primeiramente é mister dizer que o auto de prisão em flagrante é nulo, pois
viola a garantia fundamental da não autoincriminação compulsória, prevista no
art. 5º LXIII da CRFB/88, também prevista como direito na legislação
infraconstitucional, no art. 8º , §2º, “g”, do Decreto 678/92, traduzindo-se no
princípio do “nemo tenetur se detegere”, sendo a prova em que se baseia o auto
de prisão é ilícita nos termos dos arts. 5º LVI CRFB/88 e 157 do CPP.
Secundariamente, o auto de prisão em flagrante é nulo também por violar a
necessidade de se comunicar a prisão ocorrida à autoridade judiciária
competente para que esta julgue sobre a prisão, e à Defensoria Pública dentro
do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 5º, LXII, da CRFB/88,
do art. 306, §1º, do CPP, do art. 6º, inciso V do CPP e do art. 185 CPP.
Em terceiro lugar, cabe elucidar que é nulo o auto de prisão ainda por outro
motivo, qual seja a patente lesão ao direito de comunicação entre o preso e o
advogado, bem como entre o preso e seus familiares, na forma dos arts. 5º LXIII
da CRFB/88, e 7º, III do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Desta forma, por todo o exposto conclui-se que a prisão de José Alves é ilegal,
devendo ser relaxada, nos termos do art. 5º, LXV, da CRFB/88 c/c art. 310, I,
do CPP.
III – DOS PEDIDOS
Face ao exposto requer:
a) O relaxamento da prisão de José Alves, em virtude da nulidade
do auto de prisão em flagrante, bem como a ilegalidade da mesma, conforme
exposto acima, nos termos do 5º, LXV, da CRFB/88 c/c art. 310, I, do CPP;
b) A nulidade do auto de prisão em flagrante por violação
aos artigos 5º LXIII da CRFB/88, 8º, §2º, “g”, do Decreto 678/92, e dos arts.
5º, LXII, da CRFB/88, 306, §1º, do CPP, art. 6º, inciso V do CPP, 185 CPP, 5º
LXIII da CRFB/88, 7º, III do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e por
se fundar em prova ilícita nos termos do art. 5º LVI CRFB/88 c/c 157 do CP;
c) A expedição de alvará de soltura de José Alves por ilegalidade
da prisão e nulidade do auto de prisão em flagrante.
Termos em que, pede deferimento.
Local..., Data...
Advogado..., OAB/SECCIONAL...
Grávida de nove meses, Ana entra em trabalho de parto, vindo dar à
luz um menino saudável, o qual é imediatamente colocado em seu colo. Ao ter o
recém‐nascido
em suas mãos, Ana é tomada por extremo furor, bradando aos gritos que seu filho
era um “monstro horrível que não saiu de mim” e bate por seguidas vezes a
cabeça da criança na parede do quarto do hospital, vitimando‐a fatalmente. Após ser dominada pelos
funcionários do hospital, Ana é presa em flagrante delito.
Durante a fase de inquérito policial, foi realizado exame médico‐legal, o qual atestou que Ana agira sob
influência de estado puerperal. Posteriormente, foi denunciada, com base nas
provas colhidas na fase inquisitorial, sobretudo o laudo do expert, perante a
1ª Vara Criminal/Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio
triplamente qualificado, haja vista ter sustentado o Parquet que Ana fora
movida por motivo fútil, empregara meio cruel para a consecução do ato
criminoso, além de se utilizar de recurso que tornou impossível a defesa da
vítima. Em sede de Alegações Finais Orais, o Promotor de Justiça reiterou os
argumentos da denúncia, sustentando que Ana teria agido impelida por motivo
fútil ao decidir matar seu filho em razão de tê‐lo achado feio e teria empregado meio cruel ao bater a cabeça do
bebê repetidas vezes contra a parede, além de impossibilitar a defesa da
vítima, incapaz, em razão da idade, de defender‐se.
A Defensoria Pública, por sua vez, alegou que a ré não teria praticado
o fato e, alternativamente, se o tivesse feito, não possuiria plena capacidade
de autodeterminação, sendo inimputável. Ao proferir a sentença, o magistrado
competente entendeu por bem absolver sumariamente a ré em razão de
inimputabilidade, pois, ao tempo da ação, não seria ela inteiramente capaz de
se autodeterminar em consequência da influência do estado puerperal. Tendo sido
intimado o Ministério Público da decisão, em 11 de janeiro de 2011, o prazo
recursal transcorreu in albis sem manifestação do Parquet.
Em relação ao caso narrado, você, na condição de advogado(a), é
procurado pelo pai da vítima, em 20 de janeiro de 2011, para habilitar‐se como assistente da acusação e impugnar a
decisão.
Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser
inferidas pelo caso concreto acima, redija a peça cabível, sustentando, para
tanto, as teses jurídicas pertinentes, datando do último dia do prazo.
(Valor: 5,0)
Resposta
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal
do Tribunal do Júri da Comarca de ... do Estado ...
Autos do processo nº: ...
Autor: Ministério Público
Assistente de acusação: Nome e
sobrenome... (pai da criança vitimada)
Ré: Ana Sobrenome...
Nome e Sobrenome...., pai da
vítima, nacionalidade ..., profissão..., estado civil ..., residente e
domiciliado à ..., portador da Carteira de Identidade nº..., e do CPF nº ...,
vem, nos autos da presente ação movida pelo Ministério Público,
respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado, regularmente
constituído, qualificado na procuração em anexo, com endereço de escritório
sito à ..., interpor, tempestivamente, nos termos do art. 598 §único CPP,
e, legitimamente, a presente APELAÇÃO, sob fundamento do art. 593, I CPP c/c
art. 416 CPP c/c art. 598 CPP c/c art. 31 do CPP, inconformado com a sentença
absolutória sumária de fls. ..., e, requerendo, para tanto, seja HABILITADO
COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, tendo em vista sua legitimidade, nos termos dos
art. 31 CPP c/c art. 268 e seguintes CPP c/c art. 598 CPP, por ser ascendente e
representante legal da vítima, conforme documentos em anexo os quais se requer
a juntado aos autos, requerendo, também, sejam as razões recurais em anexo
encaminhadas ao Tribunal de Justiça do Estado ... para processamento e
julgamento.
Nestes termos, pede deferimento.
Local..., 01º de fevereiro de
2011
Advogado..., OAB/SECCIONAL...
(página seguinte)
Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado ...
Colenda Câmara Criminal
Eminentes Desembargadores
Autos do processo nº: ...
Autor: Ministério Público
Assistente de acusação: Nome e
sobrenome... (pai da criança vitimada)
Ré: Ana Sobrenome...
Nome e Sobrenome (pai da vítima), já devidamente qualificado na
petição de interposição do presente recurso e requerimento de habilitação, na
qualidade de assistente de acusação legítimo, vem, nos autos da presente ação
penal que moveu o Ministério Público, respeitosamente, perante esta Egrégia
Corte, por seu advogado, regularmente constituído e qualificado, com procuração
em anexo, apresentar, com fundamento no artigo 600, §1º do CPP,
tempestivamente, nos termos do art. 598 §único, suas RAZÕES DE APELAÇÃO, pelos
motivos de fato e de direito que abaixo seguem.
I – DOS FATOS
A Ré, Ana Sobrenome...., foi denunciada
pelo Ministério Público pela prática de crime de homicídio triplamente
qualificado, por ter arrebatado a cabeça da vítima, seu filho que acabara,
contra a parede até a morte, tendo, contudo, o magistrado a absolvido
sumariamente, sob o fundamento de inimputabilidade da mesma, pois não teria
sido interamente capaz de se autodeterminar, pelo estado puerperal, ao tempo da
conduta.
Todavia, em que pese o
fundamento da sentença absolutória, esta merece ser reformada pelas razões que
abaixo seguem.
II – DO DIREITO
Primeiramente, cumpre indicar
que, data venia, o douto magistrado do juízo “a
quo” agiu em desconformidade com a lei ao absolver sumariamente a Ré pelo
fundamento de inimputabilidade, uma vez que o CPP veda expressamente, em seu
art. 415, § único, tal medida, apenas a atestando quando esta for a única tese
de defesa, o que não ocorreu no caso em tela, ao ter a defesa também aduzido a
tese de negativa de autoria. Face a isto, deve a sentença ser reformada.
Secundariamente, também insta
apontar que, diferentemente de como julgou o nobre juízo “a quo”, o estado
puerperal não consiste em causa excludente de culpabilidade ou imputabilidade,
baseada na ausência de capacidade de autodeterminação do agente.
O estado puerperal, por sua
vez, configura-se em elemento do tipo de infanticídio, onde a pena cominada é
menor do que a pena do tipo homicídio, mas não é causa de excludente de
imputabilidade ou culpabilidade, nos termos dos arts. 121 e 123 do CP. Face a
mais estes fundamentos, merece reforma a sentença, com o fim de pronunciar a Ré
pela prática do delito de infanticídio, havendo esta de ser levada a julgamento
pelo Tribunal do Júri.
III – DOS PEDIDOS
Face ao exposto requer:
a) Seja reformada a sentença do juízo a
quo de
absolvição sumária da Ré, pelos fundamentos acima aduzidos;
b) Seja a Ré pronunciada por infanticídio tipificado no art. 123
CP, sendo a mesma levada a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Termos em que, pede deferimento.
Local..., 01º de fevereiro de
2011
Advogado..., OAB/SECCIONAL...
Visando abrir um restaurante, José pede vinte mil reais
emprestados a Caio, assinando, como garantia, uma nota promissória no
aludido valor, com vencimento para o dia 15 de maio de 2010. Na data
mencionada, não tendo havido pagamento, Caio telefona para José e,
educadamente, cobra a dívida, obtendo do devedor a promessa de que o valor
seria pago em uma semana.
Findo o prazo, Caio novamente contata José, que, desta vez, afirma
estar sem dinheiro, pois o restaurante não apresentara o lucro esperado.
Indignado, Caio comparece no dia 24 de maio de 2010 ao restaurante e,
mostrando para José uma pistola que trazia consigo, afirma que a dívida
deveria ser saldada imediatamente, pois, do contrário, José pagaria com a
própria vida. Aterrorizado, José entra no restaurante e telefona para a
polícia, que, entretanto, não encontra Caio quando chega ao local.
Os fatos acima referidos foram levados ao conhecimento do delegado
de polícia da localidade, que instaurou inquérito policial para apurar as
circunstâncias do ocorrido. Ao final da investigação, tendo Caio confirmado
a ocorrência dos eventos em sua integralidade, o Ministério Público o
denuncia pela prática do crime de extorsão qualificada pelo emprego de
arma de fogo. Recebida a inicial pelo juízo da 5ª Vara Criminal, o réu é citado
no dia 18 de janeiro de 2011.
Procurado apenas por Caio para representá-lo na ação penal
instaurada, sabendo-se que Joaquim e Manoel presenciaram os telefonemas de
Caio cobrando a dívida vencida, e com base somente nas informações de
que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija,
no último dia do prazo, a peça cabível, invocando todos os argumentos em
favor de seu constituinte.
(Valor: 5,0)
Resposta
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal
da Comarca de ... do Estado ...
Autos do processo nº: ...
Autor: Ministério Público
Réu: Caio Sobrenome...
Caio Sobrenome...., nacionalidade
..., profissão..., estado civil ..., residente e domiciliado à ..., portador da
Carteira de Identidade nº..., e do CPF nº ..., vem, respeitosamente, nos autos
da ação penal que lhe foi movida pelo Ministério Público, perante Vossa
Excelência, por seu advogado, regularmente constituído, qualificado na
procuração em anexo, com endereço de escritório sito à ..., apresentar, a
presente RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com fundamento nos artigos 396 e 396-A do CPP,
pelas razões de fato e de direito abaixo expostas.
I – DAS PRELIMINARES
Tendo em vista que o crime imputado pelo Ministério Público ao Réu não se
coaduna com a verdade dos fatos, uma vez que o crime de extorsão, tipificado no
art. 158 do CP exige que a vantagem seja indevida, o que não é o caso em tela,
havendo o crime de ser desclassificado para o crime de exercício arbitrário das
próprias razões, previsto no art. 345 do CP, não sendo, portanto, o Ministério
Público legítimo no polo ativo para apresentar denúncia em face do Réu, não
tendo havido emprego de violência, o que faz este crime ser perseguível apenas
por ação penal privada.
Face a isto, deveria José ter ajuizado a devida queixa-crime dentro do prazo
decadencial de seis meses, contados a partir do dia 24/05/10, que, por sua vez,
já decaiu sem o oferecimento da referida peça até o dia 23/11/10, havendo de
ser extinta a punibilidade de Caio, e, devendo, por isso, ser absolvido nos
termos do art. 397, III do CPP.
II – DOS FATOS
O Ministério Público denunciou o Réu por suposta prática de crime de extorsão
qualificada pelo emprego de arma de fogo, na forma combinada do art. 158
“caput” e § 1º do CP, tendo este douto juízo recebido a denúncia e mandado
citar o Réu que ora apresenta a sua Resposta à Acusação pela qual se comprova a
necessária absolvição sumária do mesmo, em consonância com a ordem jurídica
pátria em vigor.
III – DO DIREITO
Em que pese os argumentos do Ministério Público, a conduta descrita por este
caracteriza apenas o crime de exercício arbitrário das próprias razões, na
forma do art. 345 do CP, posto que para se configurar o crime de extorsão
tipificado no art. 158 do CP, é imperioso que a vantagem fosse indevida, ao
passo que não é o caso, sendo, por isso, a conduta do Réu atípica quanto à
imputação sofrida pelo Ministério Público, havendo o Réu de ser absolvido
sumariamente nos termos do art. 397, III do CPP.
IV – DOS PEDIDOS
Ante ao exposto requer:
a) Seja acolhida a preliminar de decadência e consequente extinção
da punibilidade em face do Réu, consoante ao art. 397, IV do CPP;
b) Caso for acolhida a preliminar, seja o Réu absolvido
sumariamente, por atipicidade da conduta, sob fundamento do art. 397, III do
CPP;
c) Pelo princípio da eventualidade, caso não for o Réu absolvido
sumariamente, seja concedida a produção de todos os meios de prova em Direito
admitidos, em especial a prova testemunhal, com a oitiva de Joaquim
Sobrenome... e Manoel Sobrenome..., cujo rol de testemunhas segue abaixo.
Nestes termos, pede deferimento.
Local..., 28 de janeiro de 2011
Advogado..., OAB/SECCIONAL...
ROL DE TESTEMUNHAS
1- Joaquim Sobrenome..., nacionalidade..., profissão..., estado
civil..., CPF..., Carteira de Identidade..., residência e domicílio à...;
2 - Manoel Sobrenome... nacionalidade..., profissão..., estado
civil..., CPF..., Carteira de Identidade..., residência e domicílio à...;
Gisele foi denunciada, com recebimento ocorrido em 31/10/2010,
pela prática do delito de lesão corporal leve, com a presença da circunstância
agravante, de ter o crime sido cometido contra mulher grávida. Isso porque,
segundo narrou a inicial acusatória, Gisele, no dia 01/04/2009, então com 19
anos, objetivando provocar lesão corporal leve em Amanda, deu um chute nas
costas de Carolina, por confundi-la com aquela, ocasião em que Carolina (que
estava grávida) caiu de joelhos no chão, lesionando-se.
A vítima, muito atordoada com o acontecido, ficou por um tempo sem
saber o que fazer, mas foi convencida por Amanda (sua amiga e pessoa a quem
Gisele realmente queria lesionar) a noticiar o fato na delegacia. Sendo assim,
tão logo voltou de um intercâmbio, mais precisamente no dia 18/10/2009,
Carolina ompareceu à delegacia e noticiou o fato, representando contra Gisele.
Por orientação do delegado, Carolina foi instruída a fazer exame de corpo de
delito, o que não ocorreu, porque os ferimentos, muito leves, já haviam sarado.
O Ministério Público, na denúncia, arrolou Amanda como testemunha.
Em seu depoimento, feito em sede judicial, Amanda disse que não
viu Gisele bater em Carolina e nem viu os ferimentos, mas disse que poderia
afirmar com convicção que os fatos noticiados realmente ocorreram, pois estava
na casa da vítima quando esta chegou chorando muito e narrando a história. Não
foi ouvida mais nenhuma testemunha e Gisele, em seu nterrogatório, exerceu
o direito ao silêncio. Cumpre destacar que a primeira e única audiência ocorreu apenas em
20/03/2012, mas que, anteriormente, três outras audiências foram marcadas;
apenas não se realizaram porque, na primeira, o magistrado não pôde comparecer,
na segunda o Ministério Público não compareceu e a terceira não se realizou
porque, no dia marcado, foi dado ponto facultativo pelo governador do Estado,
razão pela qual todas as audiências foram redesignadas. Assim, somente na
quarta data agendada é que a audiência efetivamente aconteceu. Também merece
destaque o fato de que na referida audiência o parquet não ofereceu proposta de
suspensão condicional do processo, pois, conforme documentos comprobatórios
juntados aos autos, em 30/03/2009, Gisele, em processo criminal onde se
apuravam outros fatos, aceitou o benefício proposto.
Assim, segundo o promotor de justiça, afigurava-se impossível
formulação de nova proposta de suspensão condicional do processo, ou de
qualquer outro benefício anterior não destacado, e, além disso, tal dado
deveria figurar na condenação ora pleiteada para Gisele como outra
circunstância agravante, qual seja, reincidência. Nesse sentido, considere que
o magistrado encerrou a audiência e abriu prazo, intimando as partes, para o
oferecimento da peça processual cabível.
Como advogado de Gisele, levando em conta tão somente os dados
contidos no enunciado, elabore a peça cabível. (Valor: 5,0)
Resposta
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial
Criminal da Comarca de ... do Estado ...
Autos do processo nº: ...
Autor: Ministério Público
Réu: Gisele Sobrenome...
Gisele Sobrenome...., já
qualificada nos autos desta ação penal que lhe move o Minsitério Púbico, vem,
respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado, regularmente
constituído, com procuração acostada aos autos, apresentar, as presentes
ALEGAÇÕES FINAIS EM FORMA DE MEMORIAIS, com fundamento no artigo 403, §3º do
CPP, pelas razões de fato e de direito abaixo expostas.
I – DAS PRELIMINARES
Primeiramente, cumpre dizer que houve decadência do direito de representação,
nos termos do art. 38 do CPP, pois os fatos do suposto crime ocorreram em 01 de
março de 2009 e a representação da vítima se deu somente em 18 de outubro de
2009, computando-se lapso temporal superior a 06 meses, havendo por isso de ser
extinta a punibilidade estatal da Ré, na forma do art. 107, IV, do CP.
Secundariamente, observa-se que o presente processo é nulo em virtude de
violação ao rito da Lei nº9.099/95, sendo, por consequência, nula o recebimento
da denúncia, que, por isso, não interrompeu o prazo prescricional, ocorrendo,
por derradeiro, a prescrição da pretensão punitiva estatal pela qual se
extingue a punibilidade na forma do art. 107, IV do CP.
A prescrição referida é
observada, pois os fatos datam de 01 de março de 2009, sendo a pena máxima em
abstrato prevista para o crime imputado a Ré de um ano, cujo lapso temporal
para prescrição é de quatro anos, consoante ao art. 109, V do CP. Ademais, como
a Ré é menor de 21 anos de idade, o prazo prescricional deve ser reduzido pela
metade, nos moldes do art. 115 do CP, sendo por tanto de apenas dois anos, os
quais já se computaram tendo em vista que a interrupção pelo recebimento da
denúncia não ocorreu, vez que é nula, assim como todo o presente processo,
havendo a Ré de ser absolvida pela extinção da punibilidade estatal.
II – DOS FATOS
O Ministério Público denunciou a Ré por suposta prática de crime de lesão
corporal de natureza leve, tipificado no art. 129 do CP, tendo este douto juízo
recebido a denúncia e instruído a ação penal, pela qual se conclui que a Ré
deve ser absolvida da acusação que lhe pesa, conforme se vê abaixo.
III – DO DIREITO
Neste ensejo, se aponta, primeiramente que, a Ré deve ser absolvida por falta
de provas, pois que o crime de lesão corporal é não transeunte, o que significa
dizer que deixa vestígios exigindo-se sua comprovação de materialidade, nos
termos do art. 158 do CPP, admitindo-se, outrossim, perícia indireta, não
havendo contudo, sido produzidas nenhuma prova da materialidade do crime.
Frisa-se ainda que nenhuma testemunha viu os fatos ou sequer viu os supostos
ferimentos, não tendo sido realizada exame pericial direto, restando não outra
medida que a absolvição da Ré nos termos do art. 386, VII do CPP.
Secundariamente, considerando que a Ré agiu em hipótese de erro sobre a pessoa,
instituto previsto no art. 20, §3º do CP, há de se considerar só as
características da vítima pretendida, qual seja, Amanda, que não estava
grávida, não se considerando, assim, as características da vítima real,
devendo, portanto, afastar a incidência das circunstâncias agravantes aludidas
pelo “Parquet”.
Em terceiro lugar, deve ser afastada a incidência da agravante de reincidência,
pois que Gisele ainda é primária nos termos da lei, uma vez que a aceitar
proposta de suspensão condicional do processo não significa que houve
condenação com trânsito em julgado para gerar a suposta reincidência.
IV – DOS PEDIDOS
Ante ao exposto requer:
a) Seja acolhida a preliminar de extinção da punibilidade pela
decadência do direito de representação, havendo a Ré de ser absolvida;
b) Alternativamente, seja acolhida a preliminar de nulidade do
processo com a consequente extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva estatal, sendo a Ré absolvida;
c) Caso não forem acolhidas nenhuma preliminar, seja a Ré
absolvida pela ausência de provas de materialidade do crime para a condenação;
d) Subsidiariamente, caso fora a Ré condenada, seja afastada a
incidência da circunstancia agravante de ter sido supostamente o delito
cometido contra mulher grávida;
e) Subsidiariamente, seja afastada a agravante da reincidência;
f) Subsidiariamente, seja atenuada a pena pela aplicação da
atenuante da menoridade relativa da Ré.
Nestes termos, pede deferimento.
Local..., Data...
Advogado..., OAB/SECCIONAL...
Jane, no dia 18 de outubro de 2010, na cidade de Cuiabá – MT,
subtraiu veículo automotor de propriedade de Gabriela. Tal subtração ocorreu no
momento em que a vítima saltou do carro para buscar um pertence que havia
esquecido em casa, deixando-o aberto e com a chave na ignição. Jane, ao ver tal
situação, aproveitou-se e subtraiu o bem, com o intuito de revendê-lo no
Paraguai. Imediatamente, a vítima chamou a polícia e esta empreendeu
perseguição ininterrupta, tendo prendido Jane em flagrante somente no dia
seguinte, exatamente quando esta tentava cruzar a fronteira para negociar a
venda do bem, que estava guardado em local não revelado.
Em 30 de outubro de 2010, a denúncia foi recebida. No curso do
processo, as testemunhas arroladas afirmaram que a ré estava, realmente,
negociando a venda do bem no país vizinho e que havia um comprador, terceiro de
boa-fé arrolado como testemunha, o qual, em suas declarações, ratificou os
fatos. Também ficou apurado que Jane possuía maus antecedentes e reincidente
específica nesse tipo de crime, bem como que Gabriela havia morrido no dia
seguinte à subtração, vítima de enfarte sofrido logo após os fatos, já que o
veículo era essencial à sua subsistência. A ré
confessou o crime em seu interrogatório.
Ao cabo da instrução criminal, a ré foi condenada a cinco anos de
reclusão no regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de
liberdade, tendo sido levada em consideração a confissão, a reincidência
específica, os maus antecedentes e as consequências do crime, quais sejam, a
morte da vítima e os danos decorrentes da subtração de bem essencial à sua
subsistência.
A condenação transitou definitivamente em julgado, e a ré iniciou
o cumprimento da pena em 10 de novembro de 2012. No dia 5 de março de 2013,
você, já na condição de advogado(a) de Jane, recebe em seu escritório a mãe de Jane, acompanhada de Gabriel, único
parente vivo da vítima, que se identificou como sendo filho desta. Ele informou
que, no dia 27 de outubro de 2010, Jane, acolhendo os conselhos maternos, lhe
telefonou, indicando o local onde o veículo estava escondido. O filho da
vítima, nunca mencionado no processo, informou que no mesmo dia do telefonema,
foi ao local e pegou o veículo de volta, sem nenhum embaraço, bem como que tal
veículo estava em seu poder desde então.
Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser
inferidas pelo caso concreto acima, redija a peça cabível, excluindo a
possibilidade de impetração de Habeas Corpus, sustentando, para tanto, as teses
jurídicas pertinentes. (Valor:
5,0)
Resposta
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
Jane Sobrenome...,
nacionalidade..., profissão..., estado civil.... nascida em..., portadora do
CPF nº... e da CI ..., residente e domiciliada em ...., vem, respeitosamente,
perante Vossa Excelência, por seu advogado, regularmente constituído, com
procuração em anexo, requerer a presente REVISÃO CRIMINAL, com fundamento no
artigo 621, I e III do CPP, pelas razões de fato e de direito abaixo expostas.
I – DOS FATOS
Consta dos autos principais de nº...., que a Revisionada, após
denúncia movida pelo Ministério Público, foi condenada a cinco anos de reclusão
no regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, por
ter praticado o crime de furto qualificado, previsto no art. 155, §5º do CP,
tendo a decisão transitado em julgado, e, após, descoberto novo fato que
acarreta necessárias reformas no provimento final, razão pela qual se maneja a
presente revisão criminal, conforme se articula abaixo.
III – DO DIREITO
Após a sentença do douto magistrado nos autos do processo nº...,
foi descoberta causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 16 do CP,
qual seja, arrependimento posterior, uma vez que, o agente, anteriormente ao
recebimento da denúncia, por ato voluntário, restituiu a coisa furtada, sendo
tal restituição integral, fazendo jus, por isso, ao máximo de diminuição.
Conforme o art. 626, ao julgar procedente a revisão, o tribunal
tem prerrogativa para modificar a pena, medida a qual, como se vê acima
exposto, se faz necessária ao caso em tela, considerando-se a referida
inarredável causa de diminuição de pena.
O fato novo acima exposto comprova que o veículo não foi
transportado para o exterior, razão pela qual não deve incidir a qualificadora
do §5º, do art. 155 do CP, desclassificando o crime para furto simples,
tipificado no art. 155 “caput” do CP.
Como consequência da causa especial de diminuição de pena e da
desclassificação de furto qualificado para furto simples acima aludidos, a Ré,
em que pese a reincidência configurada, faz jus ao regime semiaberto para
cumprimento inicial de pena privativa de liberdade, consoante à expresso
preceito da súmula 269 do STJ, havendo-se para tanto, que pesar as
circunstancias judiciais, as quais, a seu turno, são favoráveis à Ré, uma vez
que o fato da mesma ter reparado o dano voluntariamente, prepondera sobre os
maus antecedentes. Desta feita, o regime fechado se mostra medida
desproporcional e desarrazoada.
III – DOS PEDIDOS
Face ao exposto requer:
a) Seja o presente pedido revisional recebido, uma vez que
presentes os pressupostos processuais;
b) Seja desclassificado a conduta da Ré, de furto qualificado
previsto no art. 155, §3º do CP para furto simples, tipificado no art. 155
“caput” do CP, nos termos do art. 626 do CPP;
c) Seja diminuída a pena privativa de liberdade fixada para Ré,
nos termos do art. 16 do CP c/c 626 do CPP;
d) Seja, consequentemente à desclassificação e à diminuição, com
base na súmula 269 do STJ e no fato novo provado, fixado o regime semiaberto
para o cumprimento da pena privativa de liberdade da Ré, nos termos do art. 626
do CPP.
Nestes termos, pede deferimento.
Local..., Data...
Advogado..., OAB/SECCIONAL...
Jerusa, atrasada para importante compromisso profissional, dirige
seu carro bastante preocupada, mas respeitando os limites de velocidade. Em uma
via de mão dupla, Jerusa decide ultrapassar o carro à sua frente, o qual estava
abaixo da velocidade permitida. Para realizar a referida manobra, entretanto,
Jerusa não liga a respectiva seta luminosa sinalizadora do veículo e, no
momento da ultrapassagem, vem a atingir Diogo, motociclista que, em alta
velocidade, conduzia sua moto no sentido oposto da via. Não obstante a presteza
no socorro que veio após o chamado da própria Jerusa e das demais testemunhas,
Diogo falece em razão dos ferimentos sofridos pela colisão.
Instaurado o respectivo inquérito policial, após o curso das
investigações, o Ministério Público decide oferecer denúncia contra Jerusa, imputando-lhe
a prática do delito de homicídio doloso simples, na modalidade dolo eventual
(Art. 121 c/c Art. 18, I parte final, ambos do CP). Argumentou o ilustre membro
do Parquet a imprevisão de Jerusa acerca do resultado que poderia causar ao não
ligar a seta do veículo para realizar a ultrapassagem, além de não atentar para
o trânsito em sentido contrário. A denúncia foi recebida pelo juiz competente e
todos os atos processuais
exigidos em lei foram regularmente praticados. Finda a instrução probatória, o
juiz competente, em decisão devidamente fundamentada, decidiu pronunciar Jerusa
pelo crime apontado na inicial acusatória. O advogado de Jerusa é intimado da
referida decisão em 02 de agosto de 2013 (sexta-feira).
Atento ao caso apresentado e tendo como base apenas os elementos
fornecidos, elabore o recurso cabível e date-o com o último dia do prazo para a
interposição. (Valor: 5,0)
A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.
Resposta
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da ... Vara Criminal do Tribunal
do Júri da Comarca de ... do Estado ...
Autos do processo nº: ...
Autor: MP
Ré: Jerusa Sobrenome ...
Jerusa Sobrenome ..., já qualificada nos autos da presente ação
penal movida pelo Ministério Público, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, por seu advogado, regularmente constituído conforme procuração
acostada aos autos em folhas ..., inconformado com a decisão de folhas ...,
interpor, com fundamento no artigo 581, IV do CPP, o presente RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO, requerendo seja o mesmo recebido com as razões e, após
apresentadas as contrarrazões ministeriais, seja feito o juízo de retratação,
nos termos do art. 589 do CPP. Contudo, caso seja mantida a decisão ora atacada
de fls. ..., seja o presente recurso encaminhado ao Tribunal de Justiça do
Estado de ...., para regular processamento e julgamento do mérito, onde se
espera a reforma da decisão impugnada.
Termos em que, pede deferimento.
Local..., 09 de agosto de 2013
Advogado...,
OAB/SECCIONAL...
(página seguinte)
Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado...
Colenda Câmara Criminal
Eminentes Desembargadores
Autos
do processo nº: ...
Autor: MP
Ré: Jerusa Sobrenome ...
Jerusa Sobrenome..., já qualificada nos autos da presente ação
penal que lhe moveu o Ministério Público, vem, respeitosamente, perante esta
Egrégia Corte, por seu advogado, regularmente constituído e qualificado, com
procuração acostada aos autos, apresentar, com fundamento no artigo 588 do CPP,
suas RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, pelos motivos de fato e de direito
que abaixo seguem.
I – DOS FATOS
O Ministério Público ofereceu
denúncia em face da acusa pela suposta prática de crime de homicídio doloso,
tipificado no art. 121 do CP, com fundamento no fato de que a mesma, ao
ultrapassar veículo automotor em via de mão dupla, não sinalizou com a seta
luminosa vindo a atingir Diogo, motociclista que, em alta velocidade, conduzia
sua moto no sentido oposto, falecendo mesmo após a presteza do socorro diligenciado
pela acusada.
Diante da denúncia, e, após
regular instrução criminal, o douto magistrado deste juízo, proferiu decisão de
pronúncia da acusada, que, data venia, deve ser
reformada conforme fundamentos abaixo aduzidos.
II – DO DIREITO
Em primeiro lugar, a acusada
não agiu com dolo em sua conduta, uma vez que além de diligenciar socorro
prestativo à vítima, o acidente ocorreu nestas circunstâncias por imprudência
do motociclista que estava em alta velocidade, não sendo previsível ou não
tendo assumido o risco de tal fato a acusada, cuja conduta se amolda ao crime
de homicídio culposo na direção de veículo automotor, tipificado no art. 302 do
CTB, razão pela qual, deve ser desclassificado o crime de homicídio doloso,
tipificado no art. 121 caput do CP, para o supracitado crime.
Nesta mesma esteira, não se
verifica o dolo na conduta da acusada, pois mesmo que se admita configurar o
dolo eventual, este exige além da previsão do resultado, que o agente assuma o
risco de ocorrência do mesmo, consoante ao art. 18, I parte final, do CP, que
adotou a teoria do consentimento, não encontrando tal hipótese, contudo,
suporte na realidade destes autos.
Em segundo lugar,
consequentemente à desclassificação de crime acima fundamentada, não é
competente para julgar a acusada o Tribunal do Júri, nos termos do art. 74 §1º
do CPP, havendo os autos de ser remetidos para juiz de Direito da Vara
Criminal, na forma do art. 419 do CPP, que expressamente prevê esta hipótese.
IV – DOS PEDIDOS
Ante ao exposto requer:
a) Seja conhecido o presente recurso e suas razões;
b) Seja desclassificado o crime de homicídio doloso, previsto no
art. 121 caput do CP, imputado na denúncia à acusada, para o crime de homicídio
culposo, previsto no art. 302 do CTB;
c) Seja, consequentemente, os autos remetidos ao competente Juiz
de Direito de Vara Criminal da Comarca de ..., para o devido processamento e
julgamento do feito, nos termos do art. 419 do CPP c/c art. 74 §1º do CPP.
d) Seja afastada a qualificadora do abuso de confiança e
desclassificado o crime para furto simples;
e) Seja aplicada a Suspensão Condicional do Processo;
f) Seja aplicado o art. 155, §2º CP em virtude de se preencher os
requisitos de furto privilegiado, com a consequente redução da pena ou
substituição em multa;
g) Seja aplicado o “sursis”;
h) Seja corretamente aplicada a pena restritiva convertida, nos
termos do art. 46, §3º CP.
Termos em que, pede deferimento.
Local..., 09 de agosto de 2013
Advogado..., OAB/SECCIONAL...
Rita, senhora de 60 anos, foi presa em flagrante no dia 10/11/2011
(quinta-feira), ao sair da filial de uma grande rede de farmácias, após ter
furtado cinco tintas de cabelo. Para subtrair os itens, Rita arrebentou a
fechadura do armário onde estavam os referidos produtos, conforme imagens
gravadas pelas câmeras de segurança do estabelecimento. O valor total dos itens
furtados perfazia a quantia de R$49,95 (quarenta e nove reais e noventa e cinco
centavos).
Instaurado inquérito policial, as investigações seguiram
normalmente. O Ministério Público, então, por entender haver indícios
suficientes de autoria, provas da materialidade e justa causa, resolveu
denunciar Rita pela prática da conduta descrita no Art. 155, § 4º, inciso I, do
CP (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo). A denúncia foi regularmente recebida pelo juízo da
41ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado ‘X’ e a ré foi citada para
responder à acusação, o que foi devidamente feito. O processo teve seu curso
regular e, durante todo o tempo, a ré ficou em liberdade.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada no dia
18/10/2012 (quinta-feira), o Ministério Público apresentou certidão cartorária
apta a atestar que no dia 15/05/2012 (terça-feira) ocorrera o trânsito em
julgado definitivo de sentença que condenava Rita pela prática do delito de
estelionato. A ré, em seu interrogatório, exerceu o direito ao silêncio. As
alegações finais foram orais; acusação e defesa manifestaram-se. Finda a
instrução criminal, o magistrado proferiu sentença em audiência. Na dosimetria
da pena, o magistrado entendeu por bem elevar a pena-base em patamar acima do
mínimo, ao argumento de que o trânsito em julgado de outra sentença
condenatória configurava maus antecedentes; na segunda fase da dosimetria da
pena o magistrado também entendeu ser cabível a incidência da agravante da
reincidência, levando em conta a data do trânsito em julgado definitivo da
sentença de estelionato, bem como a data do cometimento do furto (ora objeto de
julgamento); não verificando a incidência de nenhuma causa de aumento ou de
diminuição, o magistrado fixou a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão
no regime inicial semiaberto e 80 (oitenta) dias-multa. O valor do dia-multa
foi fixado no patamar mínimo legal. Por entender que a ré não atendia aos
requisitos legais, o magistrado não substituiu a pena privativa de liberdade
por pena restritiva de direitos. Ao final, assegurou-se à ré o direito de
recorrer em liberdade.
O advogado da ré deseja recorrer da decisão.
Atento ao caso narrado e levando em conta tão somente as
informações contidas no texto, elabore o recurso cabível. (Valor: 5,0)
Resposta
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 41ª Vara Criminal da Comarca
da Capital do Estado “X”
Autos do processo nº: ...
Autor: Ministério Público
Ré: Rita Sobrenome ...
Rita Sobrenome ..., já qualificada nos autos da presente ação
penal movida pelo Ministério Público, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, por seu advogado, regularmente constituído conforme procuração
acostada aos autos em folhas ..., inconformada com a decisão de folhas ...,
interpor, com fundamento no artigo 593, I do CPP, o presente RECURSO DE
APELAÇÃO, requerendo seja o mesmo com as razões em anexo, encaminhado ao
Tribunal de Justiça do Estado “X”, para regular processamento e julgamento do
mérito, onde se espera a reforma da decisão impugnada.
Termos em que, pede deferimento.
Local..., Data...
Advogado..., OAB/SECCIONAL...
(página
seguinte)
Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado “X”
Colenda Câmara Criminal
Eminentes Desembargadores
Autos do processo nº: ...
Autor: Ministério Público
Ré: Rita Sobrenome ...
Rita Sobrenome..., já qualificada nos autos da presente ação penal
que lhe moveu o Ministério Público, vem, respeitosamente, perante esta Egrégia
Corte, por seu advogado, regularmente constituído, com procuração acostada aos
autos, apresentar, com fundamento no artigo 600, “caput” CPP, suas RAZÕES DE
APELAÇÃO, pelos motivos de fato e de direito que abaixo seguem.
I – DOS FATOS
O Ministério Público ofereceu
denúncia em face da acusa pela suposta prática de crime de furto qualificado
pelo rompimento de obstáculo, tipificado no art. 155, §4º, inciso I, do CP Após
recebida a referida denúncia pelo juízo “a quo” e regular trâmite da ação
penal, o douto magistrado “a quo” proferiu sentença condenatória, que, data
venia, deve ser reformada conforme fundamentos abaixo.
II – DO DIREITO
Primeiramente, aponta-se que,
em que pesem os argumentos da sentença do juízo “a quo”, esta merece reforma,
uma vez que a conduta da acusada é atípica, pois, embora a conduta da acusada
supostamente se amolda de maneira formal ao tipo penal de furto, a coisa furtada,
por sua vez, não importa efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma
penal, que é o patrimônio da farmácia, não se averiguando, portanto, pelo
princípio da insignificância e pela falta de dano ao bem jurídico tutelado, a
tipicidade material da conduta da acusada, razão pela qual deve esta ser
absolvida.
Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação, indica-se que deve ser
aplicado o privilégio previsto no art. 155, §2º do CP, caracterizando-se o
furto privilegiado, uma vez que a coisa furtada é de pequeno valor, e, a
acusada é ré primária, devendo ser afastada a circunstância de reincidência
aventada pelo juiz “a quo”, por ter o crime aqui imputado ocorrido antes do
trânsito em julgado da condenação do crime de estelionato, na forma do art. 63
do CP.
Necessário enfatizar ainda, subsidiariamente, que, o douto juízo “a quo” feriu
o princípio do “ne bis in idem” ao utilizar duas vezes de uma mesma
circunstância, que foi o trânsito em julgado da sentença condenatória por crime
de estelionato em desfavor da acusada, a fim de elevar a pena-base na primeira
fase da dosimetria e elevar a pena-intermediária na segunda fase da dosimetria,
devendo ser desconsiderada, assim, a utilização da circunstância na segunda
fase, diminuindo-se a pena fixada.
Consequentemente ao afastamento da reincidência, na forma do art. 63 do CP, a
fixação do regime inicial semi-aberto encontra-se equivocada e em
desconformidade com o art. 33, §2º “c” do CP, devendo a acusada cumprir
inicialmente pena em regime aberto por lhe ser de direito, merecendo reformar a
decisão do juízo “a quo”.
Por fim, frisa-se que, nos termos do art. 44 do CP, a acusada faz jus à
substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos,
devendo assim ser feito, uma vez que não é a acusada reincidente, mas ré
primária.
IV – DOS PEDIDOS
Ante ao exposto requer:
a) Seja conhecido o presente recurso e suas razões;
b) Seja a acusada absolvida por atipicidade de sua conduta, nos
termos do art. 386, III do CPP;
c) Subsidiariamente, seja aplicado à acusada o privilégio do art.
155, do §2º do CP, caracterizando-se o furto privilegiado;
d) Subsidiariamente, seja diminuída a pena, em virtude do
afastamento da circunstância agravante de reincidência;
e) Subsidiariamente, seja fixado o regime inicial aberto para
cumprimento da pena, nos moldes do art. 33, §2º “c” do CP;
f) Subsidiariamente, seja substituída a pena privativa de
liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP.
Termos em que, pede deferimento.
Local..., data...
Advogado..., OAB/SECCIONAL...
Diogo está sendo regularmente processado pela prática dos crimes
de violação de domicílio (artigo 150, do CP) em concurso material com o crime
de furto qualificado pela escalada (artigo 155, § 4º, II, do CP). Isso porque,
segundo narrou a inicial acusatória, no dia 10/11/2012 (sábado), Diogo pulou o
muro de cerca de três metros que guarnecia a casa da vítima e, então, após
ingressar clandestinamente na residência, subtraiu diversos pertences e
valores, a saber: três anéis de ouro, dois relógios de ouro, dois aparelhos de
telefone celular, um notebook e quinhentos reais em espécie, totalizando
R$9.000,00 (nove mil reais).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 29/08/2013
(quinta-feira), foram ouvidas duas testemunhas de acusação que, cada uma a seu
turno, disseram ter visto Diogo pular o muro da residência da vítima e dali
sair, cerca de vinte minutos após, levando uma mochila cheia. A defesa, por sua
vez, não apresentou testemunhas. Também na audiência de instrução e julgamento
foi exibido um DVD contendo as imagens gravadas pelas câmeras de segurança
presentes na casa da vítima, sendo certo que à defesa foi assegurado o acesso
ao conteúdo do DVD, mas essa se manifestou no sentido de que nada havia a
impugnar.
Nas imagens exibidas em audiência ficou constatado (dada a nitidez
das mesmas) que fora Diogo quem realmente pulou o muro da residência e realizou
a subtração dos bens. Em seu interrogatório o réu exerceu o direito ao
silêncio.
Em alegações finais orais, o Ministério Público exibiu cópia de
sentença prolatada cerca de uma semana antes (ainda sem trânsito em julgado
definitivo, portanto), onde se condenou o réu pela prática, em 25/12/2012
(terça-feira), do crime de estelionato. A defesa, em alegações finais,
limitou-se a falar do princípio do estado de inocência, bem como que eventual
silêncio do réu não poderia importar-lhe em prejuízo. O Juiz, então, proferiu
sentença em audiência condenando
Diogo pela prática do crime de violação de domicílio em concurso material com o
crime de furto qualificado pela escalada. Para a dosimetria da pena o
magistrado ponderou o fato de que nenhum dos bens subtraídos fora recuperado.
Além disso, fez incidir a circunstância agravante da reincidência, pois
considerou que a condenação de Diogo pelo crime de estelionato o faria reincidente.
O total da condenação foi de 4 anos e 40 dias de reclusão em regime inicial
semi-aberto e multa à proporção de um trigésimo do salário mínimo. Por fim, o
magistrado, na sentença, deixou claro que Diogo não fazia jus a nenhum outro
benefício legal, haja vista o fato de não preencher os requisitos para tanto. A
sentença foi lida em audiência.
O advogado(a) de Diogo, atento(a) tão somente às informações
descritas no texto, deve apresentar o recurso cabível à impugnação da decisão,
respeitando as formalidades legais e desenvolvendo, de maneira fundamentada, as
teses defensivas pertinentes. O recurso deve ser datado com o último dia
cabível para a interposição. (Valor: 5,0)
Resposta
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ... Vara Criminal da Comarca ... do Estado
...
Autos do processo nº: ...
Autor: MP
Réu: Diogo Sobrenome...
Diogo Sobrenome..., já qualificado nos autos da presente ação
penal movida pelo Ministério Público, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, por seu advogado, regularmente constituído com procuração acostada
aos autos, inconformado com a decisão de folhas ..., interpor, tempestivamente,
conforme o prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação, com fundamento no
artigo 593, I do CPP, a presente APELAÇÃO, requerendo seja a mesma recebida e
encaminhada ao Tribunal de Justiça do Estado ... com as razões em anexo, para
processamento e julgamento do mérito, onde se espera a reforma da decisão
impugnada.
Termos em que, pede deferimento.
Local..., 03 de setembro de 2013
Advogado...,
OAB/SECCIONAL...
(página seguinte)
Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado ...
Colenda Câmara Criminal
Eminentes Desembargadores
Autos do processo nº:...
Autor: MP
Réu: Diogo Sobrenome...
Diogo Sobrenome..., já qualificado nos autos da presente ação
penal que lhe moveu o Ministério Público, vem, respeitosamente, perante esta
Egrégia Corte, por seu advogado, regularmente constituído e qualificado, com
procuração acostada aos autos, apresentar, com fundamento no artigo 600,
“caput” do CPP, suas RAZÕES DE APELAÇÃO, pelos motivos de fato e de direito que
abaixo seguem.
I – DOS FATOS
O Ministério Público denunciou
o acusado por suposta prática do crime de violação de domicílio, em concurso de
furto qualificado pela escalada. A denúncia foi recebida e, após o
processamento e instrução criminal com produção de provas, o acusado foi
condenado pela prática do referido crime com a agravante de reincidência, tendo
sido fixada a indevida pena de quatro anos e quarenta dias de reclusão, em regime
inicial semi-aberto e multa à proporção de um trigésimo do salário mínimo.
Contudo, “data maxima venia”, a
decisão proferida pelo juízo “a quo” incorre em equívocos, havendo de ser
reformada pelas razões que abaixo passa a expor.
II – DO DIREITO
Inicialmente, cumpre ressaltar
a aplicação do princípio da absorção ao caso em tela, o qual preceitua que o
crime-fim deve absorver o crime-meio, ou seja, se para a prática de determinado
crime que o agente almeja praticar, for necessário praticar outro crime por
meio do qual se atinja o primeiro, este absorve aquele.
Da mesma forma, na presente
lide, o crime de furto qualificado deve absorver o crime de violação de
domicílio, sendo excluída a condenação pelo delito de violação de domicílio.
Tendo em vista que o delito em análise
foi praticado antes do trânsito em julgado de condenação anterior à que ora se
recorre, destaca-se que deve ser afastada a aplicação da circunstância
agravante da reincidência, na forma como prevê o art. 63 do CP, pois uma
sentença condenatória recorrível não tem o condão de gerar reincidência.
Neste contexto, a pena fixada
pelo juízo “a quo” deve ser diminuída tendo em vista o fundamentado afastamento
do crime-meio, a saber, violação de domicílio, e do afastamento da
reincidência.
Diante da necessária diminuição da
pena, o regime inicial de cumprimento deve ser modificado, passando-se do
regime semiaberto para o regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, c, do
Código Penal.
Por fim, ressalta-se que, considerando
o afastamento da reincidência, verifica-se que o réu faz jus à de substituição
da pena privativa de liberdade pó pena restritiva de direitos, consoante à
previsão legal do art. 44 do CP.
III – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
a) Seja o presente recurso recebido e provido;
b) Seja absolvido o réu do crime de violação de domicílio,
tipificado no art. 150 do CP;
c) Seja afastada a aplicação da circunstância agravante da
reincidência;
d) Seja, consequentemente ao afastamento da agravante da
reincidência, diminuída a pena fixada pelo juízo “a quo” ao Réu, e, assim, seja
fixado regime aberto para cumprimento de pena;
e) Seja substituída a pena privativa de liberdade por pena
restritiva de direitos, na forma do art. 44 do CP.
Termos em que, pede deferimento.
Local... , 03 de setembro de 2013
Advogado ..., OAB ...
Felipe, com 18 anos de idade, em um bar com outros amigos,
conheceu Ana, linda jovem, por quem se encantou. Após um bate-papo
informal e troca de beijos, decidiram ir para um local mais reservado. Nesse
local trocaram carícias, e Ana, de forma voluntária, praticou sexo oral e
vaginal com Felipe. Depois da noite juntos, ambos foram para suas residências,
tendo antes trocado telefones e contatos nas redes sociais.
No dia seguinte, Felipe, ao acessar a página de Ana na rede
social, descobre que, apesar da aparência adulta, esta possui apenas 13 (treze)
anos de idade, tendo Felipe ficado em choque com essa constatação. O seu medo
foi corroborado com a chegada da notícia, em sua residência, da denúncia movida
por parte do Ministério Público Estadual, pois o pai de Ana, ao descobrir o
ocorrido, procurou a autoridade policial, narrando o fato.
Por Ana ser inimputável e contar, à época dos fatos, com 13 (treze)
anos de idade, o Ministério Público Estadual denunciou
Felipe pela prática de dois crimes de estupro de vulnerável, previsto no artigo
217- A, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. O Parquet requereu o
início de cumprimento de pena no regime fechado, com base no artigo 2º, §1º, da
lei 8.072/90, e o reconhecimento da agravante da embriaguez preordenada,
prevista no artigo 61, II, alínea “l”, do CP.
O processo teve início e prosseguimento na XX Vara Criminal da
cidade de Vitória, no Estado do Espírito Santo, local de residência do réu.
Felipe, por ser réu primário, ter bons antecedentes e residência
fixa, respondeu ao processo em liberdade.
Na audiência de instrução e julgamento, a vítima afirmou que
aquela foi a sua primeira noite, mas que tinha o hábito de fugir de casa com as
amigas para frequentar bares de adultos.
As testemunhas de acusação afirmaram que não viram os fatos e que
não sabiam das fugas de Ana para sair com as amigas.
As testemunhas de defesa, amigos de Felipe, disseram que o comportamento
e a vestimenta da Ana eram incompatíveis com uma menina de 13 (treze) anos e
que qualquer pessoa acreditaria ser uma pessoa maior de 14 (quatorze) anos, e
que Felipe não estava embriagado quando conheceu Ana.
O réu, em seu interrogatório, disse que se interessou por Ana, por
ser muito bonita e por estar bem vestida. Disse que não perguntou a sua idade,
pois acreditou que no local somente pudessem frequentar pessoas maiores de 18
(dezoito) anos. Corroborou que praticaram o sexo oral e vaginal na mesma
oportunidade, de forma espontânea e voluntária por ambos.
A prova pericial atestou que a menor não era virgem, mas não pôde
afirmar que aquele ato sexual foi o primeiro da vítima, pois a perícia foi realizada
longos meses após o ato sexual.
O Ministério Público pugnou pela condenação de Felipe nos termos
da denúncia.
A defesa de Felipe foi intimada no dia 10 de abril de 2014
(quinta-feira).
Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser
inferidas pelo caso concreto acima, redija a peça cabível, no último dia do
prazo, excluindo a possibilidade de impetração de Habeas Corpus, sustentando,
para tanto, as teses jurídicas pertinentes. (Valor: 5,0)
Resposta
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da XX Vara Criminal
da Comarca de Vitória do Estado do Espírito Santo
Autos do processo nº: ...
Autor: MP
Réu: Felipe Sobrenome ...
Felipe Sobrenome ..., já qualificado nos autos da presente ação
penal movida pelo Ministério Público, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, por seu advogado, já devidamente constituído e qualificado na
procuração acostada aos autos, apresentar, com fulcro no art. 403, §3º do CPP,
as presentes ALEGAÇÕES FINAIS EM FORMA DE MEMORIAIS , requerendo seja a mesma
recebida e encaminhada ao Tribunal de Justiça do Estado ..., com as razões em
anexo, para processamento e julgamento do mérito, onde se espera a reforma da
decisão impugnada.
I – DOS FATOS
O Ministério Público denunciou o acusado pela suposta prática do crime de
estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do CP, tendo o douto juízo
recebido a denúncia e instruído regularmente o presente feito com as oitivas de
testemunhas, da vítima e do acusado, abrindo prazo, ao final, para a
apresentação de alegações finais em forma de memoriais, que ora são aqui
apresentados tempestivamente.
II – DO DIREITO
Destaca-se neste ensejo que, como restou provado nos autos pelo depoimento das
testemunhas que afirmam ter a vítima aparência de mulher maior de idade, e,
considerando ter o acusado pensado que no local onde conheceu a vítima apenas
poderiam entrar pessoas maiores de idade, foi o acusado escusavelmente levado a
crer que a vítima não era menor de idade ou sequer menor de quatorze anos,
tendo incorrido em erro de tipo escusável, na forma prevista no art. 20 “caput”
do CP, que resulta no caso em atipicidade de sua conduta, uma vez que não há
modalidade culposa do crime em tela, devendo ser absolvido o acusado, nos
termos do art. 386, III do CPP.
Diante dos fatos nesta lide, se percebe que deve ser reconhecido o crime único,
sendo afastado o concurso material de crimes, uma vez que a prática de sexo
oral e vaginal no mesmo contexto configura crime único.
Isso se explica pelo fato de que após a reforma penal advinda da lei
12.015/2009, foram unidas as condutas típicas do atentado violento ao pudor e o
estupro em um único tipo, sendo, assim, um crime misto alternativo.
Cumpre enfatizar ainda, pelo princípio da eventualidade caso sobrevenha condenação
ao acusado, que deve ser afastada a aplicação da agravante de embriaguez
preordenada invocada pela parte adversa, pois não foram produzidas provas no
sentido de que o acusado se embriagou com a finalidade de tomar coragem para a
prática do crime. Ao revés, deve ser aplicada a atenuante da menoridade
relativa, para a fixação da pena, uma vez que o acusado objetivamente preenche
o requisito de ser menor de vinte e um anos, fazendo jus a tal atenuante.
Enfim, considerando ser o réu primário, de bons antecedentes e a existência de
crime único, a fixação da pena-base no caso em tela urge que seja no mínimo
legal, e, consequentemente, havendo de ser fixado o regime inicial semi-aberto
ao acusado, nos termos do art. 33, §2º, b do CP.
Apesar do crime em tela estar elencado como crime hediondo, não há de ser
aplicado o art. 2º §1º da Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90) que
determina o regime inicial fechado para o caso em tela, pois o STF declarou a
inconstitucionalidade deste dispositivo, por lesionar o princípio da
individualização da pena.
III – DOS PEDIDOS
Face ao exposto requer:
a) Seja o acusado absolvido, nos termos do art. 386, III do CPP,
por falta de tipicidade em sua conduta;
b) Subsidiariamente, caso se condene o acusado, seja afastado o
concurso material de crimes, sendo reconhecia a existência de crime único;
c) Subsidiariamente, caso se condene o acusado, seja a pena-base
fixada em seu mínimo legal, afastando-se a agravante de embriaguez preordenada
e incidindo-se a atenuante da menoridade;
d) Subsidiariamente, caso sobrevenha condenação ao acusado, seja
fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento de pena, nos termos do
art. 33, §2º, b do CP.
Termos em que, pede deferimento.
Local..., 15 de abril de 2014
Advogado...,
OAB/SECCIONAL...
Enrico, engenheiro de uma renomada empresa da construção civil,
possui um perfil em uma das redes sociais existentes
na Internet e o utiliza diariamente para entrar em contato com seus amigos,
parentes e colegas de trabalho.
Enrico utiliza constantemente as ferramentas da Internet para contatos
profissionais e lazer, como o fazem milhares
de pessoas no mundo contemporâneo.
No dia 19/04/2014, sábado, Enrico comemora aniversário e planeja,
para a ocasião, uma reunião à noite com parentes
e amigos para festejar a data em uma famosa churrascaria da cidade de Niterói,
no estado do Rio de Janeiro. Na
manhã de seu aniversário, resolveu, então, enviar o convite por meio da rede
social, publicando postagem
alusiva à comemoração em seu perfil pessoal, para todos os seus contatos.
Helena, vizinha e ex-namorada de Enrico, que também possui perfil
na referida rede social e está adicionada nos contatos
de seu ex, soube, assim, da festa e do motivo da comemoração. Então, de seu
computador pessoal, instalado em
sua residência, um prédio na praia de Icaraí, em Niterói, publicou na rede
social uma mensagem no perfil
pessoal de Enrico.
Naquele momento, Helena, com o intuito de ofender o ex-namorado,
publicou o seguinte comentário: “não
sei o motivo da comemoração, já que Enrico
não passa de um idiota, bêbado, irresponsável e sem vergonha!”, e,
com o propósito de prejudicar
Enrico perante seus colegas de trabalho e denegrir sua reputação acrescentou,
ainda, “ele trabalha
todo dia embriagado! No dia 10 do mês passado, ele cambaleava bêbado pelas ruas
do Rio, inclusive, estava
tão bêbado no horário do expediente que a empresa em que trabalha teve que chamar uma ambulância para socorrê-lo!”
tão bêbado no horário do expediente que a empresa em que trabalha teve que chamar uma ambulância para socorrê-lo!”
Imediatamente, Enrico, que estava em seu apartamento e conectado à
rede social por meio de seu tablet, recebeu a mensagem e visualizou a
publicação com os comentários ofensivos de Helena em seu perfil pessoal.
Enrico, mortificado, não sabia o que dizer aos amigos, em especial a
Carlos, Miguel e Ramirez, que estavam ao seu lado naquele instante. Muito
envergonhado, Enrico tentou disfarçar o constrangimento sofrido, mas perdeu
todo o seu entusiasmo, e a festa comemorativa deixou de ser realizada. No
dia seguinte, Enrico procurou a Delegacia de Polícia Especializada em
Repressão aos Crimes de Informática e narrou os fatos à autoridade policial,
entregando o conteúdo impresso da mensagem ofensiva e a página da rede
social na Internet onde ela poderia ser visualizada. Passados cinco meses
da data dos fatos, Enrico procurou seu escritório de advocacia e narrou os
fatos acima. Você, na qualidade de advogado de Enrico, deve assisti-lo.
Informa-se que a cidade de Niterói, no Estado do Rio de Janeiro, possui
Varas Criminais e Juizados Especiais Criminais.
Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser
inferidas pelo caso concreto acima, redija a peça cabível, excluindo a
possibilidade de impetração de habeas corpus, sustentando, para tanto, as teses
jurídicas pertinentes. (Valor: 5,00 pontos)
A peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam
ser utilizados para dar respaldo à pretensão.
Resposta
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial
Criminal da Comarca de Niterói do Estado do Rio de Janeiro
Querelante: Enrico Sobrenome...
Querelada: Helena Sobrenome...
Enrico Sobrenome....,
nacionalidade ..., profissão..., estado civil ..., residente e domiciliado à
..., portador da Carteira de Identidade nº..., e do CPF nº ..., vem,
respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado, regularmente
constituído, com procuração em anexo com poderes especiais, com endereço de
escritório sito à ..., apresentar, com fundamento nos artigos 41 do CPP c/c 100
§2º do CP c/c art. 30 do CPP, a presente QUEIXA-CRIME, em face de Helena
Sobrenome..., nacionalidade ..., profissão..., estado civil ..., residente e
domiciliada à ..., portadora da Carteira de Identidade nº..., e do CPF nº ...
pelas razões de fato e de direito abaixo expostas.
I – DOS FATOS
No dia 19/04/14, a querelada publicou mensagem lesionando a honra do
querelante, difamando-lhe ao imputar fato ofensivo à sua reputação e
injuriando-lhe ao ofender a sua dignidade e decoro, na presença de vários
amigos do querelante, em página da internet de rede social, a partir de
computador da própria querelada, instalado em sua residência em Niterói/RJ, com
o intuito de prejudicar Enrico perante seus colegas de trabalho e denegrir sua
reputação.
II – DO DIREITO
Diante dos fatos se vislumbra que a conduta praticada pela querelada se amolda
às descrições típicas dos crimes de difamação e injúria, previstos nos artigos
139 e 140 do CP, tendo ocorrido também a causa de aumento nos termos do art.
141, III do CP.
O alegado é verdadeiro e
conforme provas em anexo de autoria e materialidade se vê a necessária
instauração de ação penal em face da querelada, a qual deve ser condenada em
concurso formal dos crimes acima mencionados, nos moldes do art. 70 do CP.
III – DOS PEDIDOS
Face ao exposto, requer:a) O recebimento da presente queixa-crime;
b) Seja a querelada condenada nas penas previstas pelos crimes praticados em concurso formal, nos moldes dos arts. 139 e 140 do CP c/c 141, III do CP c/c art. 70 do CP;
c) A citação da querelada na forma legal, por meio de oficial de justiça;
d) A produção de todos os meios de provas admitidos em Direito, em especial a oitiva das testemunhas abaixo arroladas;
e) A condenação da querelada ao pagamento das custas e demais despesas processuais;
f) A fixação de valor mínimo de indenização, nos termos do art. 387, IV do CP.
Nestes termos, pede deferimento.
Local..., 17 de outubro de 2014
Advogado..., OAB/SECCIONAL...
ROL DE TESTEMUNHAS
Carlos Sobrenome...., nacionalidade ..., profissão..., estado
civil ..., residente e domiciliado à ..., portador da Carteira de Identidade
nº..., e do CPF nº ...
Miguel Sobrenome...., nacionalidade ..., profissão..., estado
civil ..., residente e domiciliado à ..., portador da Carteira de Identidade
nº..., e do CPF nº ...
Ramirez Sobrenome...., nacionalidade ..., profissão..., estado
civil ..., residente e domiciliado à ..., portador da Carteira de Identidade
nº..., e do CPF nº ...
Parabéns pelo excelente conteúdo.
ResponderExcluirmuito bom para se preparar para o exame da Ordem
ResponderExcluirmuito bom para se preparar para o exame da Ordem
ResponderExcluirParabéns pela iniciativa. Suas peças são muito simples e didáticas. Estão me ajudando muito no exame da oab.
ResponderExcluirEu amei o artigo, bastante esclarecedor e, o melhor, objetivo.
ResponderExcluirParabéns continue!